Na alínea c) do n.º 3, onde se lê: «Altura não superior a 30 m», deve ler-se:
«Altura não superior a 60 m».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1978. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.
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Na alínea c) do n.º 3, onde se lê: «Altura não superior a 30 m», deve ler-se:
«Altura não superior a 60 m».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1978. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Dá nova redacção à alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73 (utilização de redes cercadoras).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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