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Lei 33/2013, de 16 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Texto do documento

Lei 33/2013

de 16 de maio

Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de

Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o

regime jurídico da organização e funcionamento das entidades

regionais de turismo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que constituem o nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 3.º

Entidades regionais de turismo

1 - Existem cinco entidades regionais de turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais definidas no artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, fixadas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

2 - A designação a adotar por cada entidade regional de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus estatutos.

3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as entidades regionais de turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com observância do disposto no artigo 43.º 4 - A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é precedida de consulta à assembleia geral da entidade regional de turismo da área correspondente.

Artigo 4.º

Natureza

As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 - As entidades regionais de turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.

2 - São atribuições das entidades regionais de turismo:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas áreas territoriais;

d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor.

3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 6.º

Tutela

1 - As entidades regionais de turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de cada entidade regional de turismo.

3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:

a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de 90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório de atividades.

5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às entidades regionais de turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou sobre outros documentos previstos na presente lei.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das entidades regionais de turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 7.º

Participação nas entidades regionais de turismo

1 - O Estado participa nas entidades regionais de turismo, nos termos previsto na presente lei.

2 - A participação da administração local nas entidades regionais de turismo é assegurada pelos municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.

3 - Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade

As entidades que participem nas entidades regionais de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

Artigo 9.º

Estatutos

Os estatutos de cada entidade regional de turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, e são publicados no Diário da República, 2.ª série, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos de cada entidade regional de turismo:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada entidade regional de turismo respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Natureza

A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas entidades regionais de turismo.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral de cada entidade regional de turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área.

2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente ou seu substituto legal.

4 - As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1, cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.

5 - A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, o setor do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações sindicais, em conformidade com o que vier a ser definido nos estatutos de cada entidade regional de turismo.

6 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

7 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

8 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

9 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

10 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 13.º

Competências da assembleia geral

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva;

c) Eleger os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na entidade regional de turismo, sob proposta da comissão executiva;

e) Aprovar os projetos de estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da entidade regional de turismo, sob proposta da comissão executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da entidade regional de turismo;

j) Aprovar o mapa de pessoal da entidade regional de turismo;

k) Deliberar sobre a integração da entidade regional de turismo em estruturas associativas das referidas entidades;

l) Designar o fiscal único;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da entidade regional de turismo e os poderes necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas no n.º 2 do artigo 16.º;

o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão executiva;

p) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística.

SECÇÃO II

Comissão executiva

Artigo 14.º

Natureza

A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da entidade regional de turismo.

Artigo 15.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área.

2 - A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.

3 - A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.

4 - O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de cinco anos, sendo renovável por uma única vez.

5 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade regional de turismo.

6 - O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

7 - O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 2.º grau da Administração Pública.

8 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por quaisquer dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à comissão executiva:

a) A representação institucional da entidade regional de turismo;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades da entidade regional de turismo;

c) Autorizar despesas, desde que orçamentadas, e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após a sua aprovação pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da entidade regional de turismo.

2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes nas entidades regionais de turismo;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Planos anuais e plurianuais de atividades, orçamentos, conta de gerência e relatório de atividades;

d) Instrumentos de prestação de contas;

e) Extinção de delegações;

f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;

g) Mapa de pessoal.

Artigo 17.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;

e) Organizar a estrutura interna da entidade regional de turismo e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

g) Representar a entidade regional de turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres;

h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da entidade regional de turismo;

i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

o) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

p) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;

q) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

r) Superintender na utilização racional das instalações afetas à entidade regional de turismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

s) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

t) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e o registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

u) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à entidade regional de turismo.

2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 - O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do conselho de marketing tem a duração de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral, sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de marketing.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade regional de turismo.

6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.

7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da comissão executiva, avaliar a respetiva execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 - Só pode ser emitido parecer favorável à criação de novos postos de turismo quando a fundamentação dos projetos evidencie a viabilidade económica e financeira da exploração de tais estruturas.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das entidades regionais de turismo.

2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos.

4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 22.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

SECÇÃO V

Organização interna

Artigo 23.º Estrutura

1 - A organização interna das entidades regionais de turismo é constituída por unidades orgânicas centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.

2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.

3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das entidades regionais de turismo é assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de turismo são definidos nos termos dos estatutos da entidade regional de turismo.

Artigo 24.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

3 - Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a duração de cinco anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

4 - O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na bolsa de emprego público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

5 - A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva.

6 - A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

7 - Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

Artigo 25.º

Delegações e postos de turismo

1 - As entidades regionais de turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de turismo dentro das respetivas áreas territoriais.

2 - As entidades regionais de turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos.

3 - Sempre que tal se justifique, as entidades regionais de turismo podem solicitar autorização ao membro do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol contíguo à respetiva área territorial.

4 - As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da respetiva entidade regional de turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes de núcleo integrados no seu departamento.

CAPÍTULO III

Trabalhadores

Artigo 26.º

Regime geral

1 - Os trabalhadores das entidades regionais de turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - As entidades regionais de turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.

3 - As entidades regionais de turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

c) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

d) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

e) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

f) Fundamentação da decisão tomada.

5 - O regulamento interno a que se refere o número anterior produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

6 - A celebração de contratos de trabalho em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior, implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.

7 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 - Cada entidade regional de turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por afixação na respetiva entidade regional de turismo e publicitação em página eletrónica, assim devendo permanecer.

3 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

4 - A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da entidade regional de turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 28.º

Trabalhadores com relação jurídica de emprego público

Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às entidades regionais de turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no artigo 38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

Artigo 29.º

Encargos com pessoal

1 - Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das entidades regionais de turismo e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º 2 - No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º, os custos com pessoal não podem exceder 50 % da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5 % adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e contrato-programa

Artigo 30.º

Contabilidade

1 - As entidades regionais de turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.

2 - São aplicáveis às entidades regionais de turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Artigo 31.º

Receitas

1 - As entidades regionais de turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - As entidades regionais de turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as entidades regionais de turismo;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As entidades regionais de turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4 - Pode excecionar-se do disposto no número anterior a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Turismo de Portugal, I. P., celebra, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com as entidades regionais de turismo e com as associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade das entidades regionais de turismo e das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento do Estado.

3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados nos projetos objeto de contratualização.

4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de Portugal, I. P., devem ser distribuídas pelas entidades regionais de turismo da seguinte forma:

a) 30 % do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das entidades regionais de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30 % do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das entidades regionais de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20 % do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada entidade regional de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

d) 20 % do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as comunidades intermunicipais que fazem parte de cada entidade regional de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º 5 - Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, I. P., dos documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.

6 - O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, I. P., para o financiamento de projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

Artigo 33.º

Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras

entidades

1 - As entidades regionais de turismo podem, ainda, celebrar com as entidades intermunicipais contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2 - As entidades regionais de turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum.

3 - Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as entidades regionais de turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas das entidades regionais de turismo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - As entidades regionais de turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - As entidades regionais de turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei 26/94, de 19 de agosto.

Artigo 35.º

Património

O património de cada entidade regional de turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 36.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das entidades regionais de turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

2 - As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Reorganização das entidades regionais de turismo

Artigo 37.º

Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico

1 - Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos, por fusão nas entidades regionais de turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas atribuições destes, nos seguintes termos:

a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento turístico do Douro;

b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, de Leiria-Fátima e do Oeste;

c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.

2 - A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

3 - O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos diplomas que aprovem os estatutos de cada entidade regional de turismo.

4 - As entidades regionais de turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º

Artigo 38.º

Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas

1 - A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

2 - Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - Para a seleção dos trabalhadores a reafetar às entidades regionais de turismo, se necessário, é aplicável o método da avaliação curricular.

4 - Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências cometidas às entidades regionais de turismo, nas seguintes áreas de atividade:

i) Promoção e marketing;

ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico;

iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;

iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das entidades regionais de turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das entidades regionais de turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às entidades regionais de turismo, na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 27.º, em lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 39.º

Plano de reestruturação

1 - As entidades regionais de turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos, apresentar um plano de reestruturação ao membro do Governo responsável pela área turismo.

2 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Alterações dos estatutos

1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral pelos atuais membros de cada uma das entidades regionais de turismo com vista à aprovação dos novos estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:

a) O Estado;

b) Os municípios que façam parte de cada entidade regional de turismo;

c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais em exercício;

d) Os representantes dos associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na área das respetivas entidades regionais de turismo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente de se incluir em mais de uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.

4 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior ao dos referidos na alínea b).

5 - No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada nova assembleia geral, eletiva, que delibere, nos 15 dias seguintes, da sua representação nos termos do número anterior.

6 - Convocada a assembleia geral eletiva referida no número anterior, cabe aos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor à votação a sua representação, nos termos e para os efeitos do n.º 4.

7 - Em sede da assembleia geral eletiva referida no n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente pelos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um, direito apenas a um voto.

8 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das entidades regionais do turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.

9 - Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das entidades regionais de turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva entidade regional de turismo.

10 - Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à data da eleição das comissões executivas.

Artigo 41.º

Regime transitório aplicável ao pessoal

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos dirigentes e trabalhadores das entidades regionais de turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental, designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.

Artigo 42.º

Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa

A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as agências regionais de promoção turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 43.º

Contratualização

A celebração dos contratos a que se refere o artigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previstas no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 44.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso 22655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria 1154/2008, de 13 de outubro;

h) A Portaria 1163/2008, de 15 de outubro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 29 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/16/plain-309269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-13 - Portaria 1150/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova, e publica em anexo, os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro que adopta a denominação Turismo do Douro e fixa a localização da sua sede em Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-13 - Portaria 1151/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova, e publica em anexo, os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, que adopta a designação de Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-13 - Portaria 1152/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, que adopta a denominação de Turismo de Leiria-Fátima, com sede em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-13 - Portaria 1153/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, que adopta a denominação de Turismo do Oeste, com sede em Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-13 - Portaria 1154/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, que adopta a denominação de Turismo da Serra da Estrela, com sede na Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-15 - Portaria 1163/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, que adopta a denominação Turismo do Alentejo Litoral e fixa a localização da sua sede em Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 187/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

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