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Portaria 1150/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro que adopta a denominação Turismo do Douro e fixa a localização da sua sede em Vila Real.

Texto do documento

Portaria 1150/2008

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Norte, o pólo de desenvolvimento turístico do Douro.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo do Douro e fixa a localização da sua sede em Vila Real.

Artigo 2.º

São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE

DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO DOURO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro adopta a designação de Turismo do Douro e compreende o território abrangido pelos municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de Foz Côa, nos termos do anexo i do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo do Douro é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo do Douro é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A sede da Turismo do Douro localiza-se em Vila Real.

2 - A Turismo do Douro tem os seus serviços nas cidades de Vila Real e Lamego.

3 - As competências e atribuições de cada um destes serviços são definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral, devendo, no atendimento público e apoio ao investidor de cada uma, dar resposta a todas as valências e serviços prestados nas duas dependências.

4 - A Turismo do Douro pode instalar serviços nos municípios da sua área de intervenção, sob proposta da direcção, aprovada em assembleia geral.

5 - A Turismo do Douro olabora com todas as autarquias da sua área na implementação e dinamização dos respectivos postos de turismo.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e competências

1 - À Turismo do Douro, no âmbito da missão e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorização turística da área territorial definida no seu anexo i, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local, entidades regionais de turismo, nomeadamente com a entidade regional de turismo do Norte.

2 - Constituem atribuições da Turismo do Douro as que resultem da contratualização com a administração central e ou local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

3 - São competências da Turismo do Douro:

a) Colaborar na implementação da estratégia para o sector turístico do Douro coerente com as orientações definidas pelo Governo, nomeadamente o Plano Estratégico Nacional para o Turismo (PENT), Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro (PDTVD) e Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT);

b) Promover estudos de caracterização da sua área de abrangência territorial sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação, inventariação e fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;

c) Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades locais e regionais de turismo;

d) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo e fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, bem como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística;

e) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região em cooperação com outras entidades, públicas e privadas;

f) Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta, e conhecimento da procura;

g) Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

h) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar na definição da promoção da região no mercado externo, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

i) Desenvolver planos conjuntos de animação e promoção turística em parceria com entidades locais, regionais e nacionais, com vista à valorização da atractividade da sua oferta, e apoiar eventos de impacte regional, nacional e internacional, no âmbito da promoção e marketing turístico;

j) Valorizar a rede de postos de turismo na região;

l) Apoiar projectos de desenvolvimento turístico;

m) Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão territorial que se relacionem com a actividade turística;

n) Colaborar na elaboração de planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações e normativas do plano nacional;

o) Fomentar a formação de activos, em colaboração com o Turismo de Portugal, I. P., escolas profissionais e outras entidades formativas;

p) Colaborar com as autarquias nas auditorias de classificação do alojamento local, cuja competência lhes cabe nos termos da legislação aplicável;

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 4.º

Cooperação e articulação com outras entidades

1 - A Turismo do Douro pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A Turismo do Douro pode estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com outras entidades regionais de turismo, tendo em vista o eficaz desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 5.º

Órgãos

A Turismo do Douro tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O fiscal único.

Artigo 6.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral da Turismo do Douro integra as seguintes entidades ou seus representantes:

a) O presidente da câmara, ou o representante de cada um dos municípios que fazem parte da área territorial;

b) Representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

c) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);

d) Representante do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos - IPTM;

e) Representante da Direcção Regional da Cultura do Norte;

f) Representante da Direcção Regional de Agricultura do Norte;

g) Representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

h) Representante da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego;

i) Representante da Escola de Hotelaria e Turismo do Douro/Lamego;

j) Representante do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;

l) Representante da Associação da Rota do Vinho do Porto;

m) Representante da Associação dos Empresários de Turismo do Douro e Trás-os-Montes (AETUR);

n) Representante da Associação de Empresários de Hotelaria e Turismo do Douro (AEHTD);

o) Representante da Associação Portuguesa de Hotelaria e Turismo (APHORT);

p) Representante das agências de viagens, empresas de navegação, animação turística e rent-a-car regionais;

q) Representante regional dos sindicatos dos trabalhadores do sector turístico.

2 - Os membros identificados nas alíneas j) a q) devem exercer a sua actividade na região.

3 - Os representantes de cada entidade na assembleia geral podem ser substituídos a todo o tempo pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa substituição ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 - Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo do Douro. Se um membro da assembleia for eleito para a direcção, será substituído pela entidade representada.

5 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

6 - A admissão de novas entidades, públicas ou privadas, está sempre dependente da aprovação da assembleia geral, por proposta da direcção, em sede de revisão estatutária.

7 - Nas alterações da composição da assembleia geral ter-se-á presente que as entidades representativas das câmaras municipais garantem sempre um número de votos igual a 50 % mais um da totalidade dos seus membros.

Artigo 7.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral da Turismo do Douro é composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período de quatro anos, que corresponde a um mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria de dois terços do número dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Os mandatos dos membros da mesa só podem ser renovados duas vezes.

Artigo 8.º

Competências do presidente da mesa da assembleia geral

Ao presidente da mesa da assembleia geral compete:

a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem de trabalhos das sessões, em colaboração com a direcção da Turismo do Douro;

d) Abrir, dirigir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

h) Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

i) Dar conhecimento às entidades representadas na Turismo do Douro dos factos pertinentes e que careçam da sua intervenção;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

Artigo 9.º

Competências da mesa da assembleia geral

À mesa da assembleia geral compete:

a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia geral;

b) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e proceder à sua distribuição e respectiva convocatória;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia geral e da direcção;

d) Assegurar a redacção final das deliberações da assembleia geral;

e) Encaminhar para a assembleia geral as petições e queixas dirigidas à mesma;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia geral;

g) Comunicar à assembleia geral, como proposta para efeitos de perda de mandato, as faltas injustificadas dos seus membros. Perdem o mandato, mantendo-se em funções até à sua substituição, os membros que tiverem faltado, injustificadamente, a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

À assembleia geral compete:

a) Eleger e exonerar, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Eleger a direcção da Turismo do Douro, em lista única;

d) Aprovar o regulamento eleitoral para a direcção da Turismo do Douro;

e) Demitir a direcção da Turismo do Douro:

f) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros da assembleia geral da Turismo do Douro, sob proposta da direcção;

g) Deliberar sobre a participação da Turismo do Douro em projectos com interesse para a região, incluindo a participação em outras entidades;

h) Autorizar a Turismo do Douro, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de entidades regionais de turismo e a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer dos casos, fixando as condições gerais dessa participação;

i) Deliberar, por proposta da direcção, sobre a instalação de serviços na área de intervenção do pólo, bem como do seu regime de funcionamento e pessoal;

j) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

l) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais;

m) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Turismo do Douro, os orçamentos ordinários e as revisões orçamentais apresentados pela direcção;

n) Apreciar e aprovar o relatório e conta de gerência elaborado pela direcção;

o) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal em vigor;

p) Aprovar os demais regulamentos necessários ao funcionamento da Turismo do Douro e as alterações dos respectivos estatutos, sob proposta da direcção;

q) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

r) Aprovar a criação ou reorganização de serviços da Turismo do Douro por proposta da direcção;

s) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

t) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da região;

u) Aprovar as quotizações dos seus membros propostas pela direcção;

v) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas sempre dentro da área geográfica da Turismo do Douro.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre os documentos de relatório de actividades e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com pelo menos 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

7 - Em caso de ausência ou impedimento, o presidente da direcção faz-se substituir pelo vice-presidente ou por um dos vogais da direcção.

Artigo 12.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de vinte e quatro horas, podendo então a assembleia geral deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo o disposto nos números seguintes:

4 - Carecem de maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral as matérias constantes do artigo 10.º, alíneas d), e), g) e r).

5 - Carecem de maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia geral presentes as matérias constantes da alínea n) do artigo 10.º 6 - Em caso de empate nas votações, o presidente da mesa da assembleia geral tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Composição da direcção

1 - A direcção é o órgão executivo da Turismo do Douro.

2 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em lista única de que constam quatro suplentes.

3 - O presidente da direcção exerce o seu cargo em exclusividade.

4 - O vice-presidente, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao presidente da direcção decidir sobre a existência de outros membros em regime de tempo inteiro e meio tempo no máximo de dois a tempo inteiro, sendo um deles o vice-presidente.

6 - Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de cada um dos membros da direcção.

7 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da direcção, em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

8 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da direcção, o presidente comunica o facto à tutela e ao presidente da assembleia geral, para que este proceda à convocação da assembleia geral para a eleição da nova direcção.

9 - A assembleia geral realiza-se no prazo máximo de 60 dias.

10 - A direcção que for eleita completa o mandato da anterior.

Artigo 14.º

Mandato da direcção

1 - A direcção é eleita pela assembleia geral.

2 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo, podendo ser reeleitos no máximo de duas vezes.

3 - O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, por aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

4 - Perdem o mandato os membros da direcção que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou cinco interpoladas no período de um ano, sendo tal facto comunicado pelo presidente da direcção à assembleia geral. A substituição é efectuada pelo membro seguinte da lista.

5 - O presidente da direcção é o presidente da Turismo do Douro, gozando de voto de qualidade.

6 - A posse da direcção é conferida pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 15.º

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a Turismo do Douro em juízo e fora dele;

b) Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral, ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

c) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os seus trabalhos;

d) Orientar a acção da direcção e proceder à distribuição de funções entre os seus membros;

e) Coordenar e articular as actividades turísticas da Turismo do Douro;

f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da direcção;

g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos termos legais;

h) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

i) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

j) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Douro, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

l) Superintender o pessoal e serviços da Turismo do Douro;

m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

n) Proceder aos registos prediais do património imobiliário da Turismo do Douro;

o) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei em cumprimento das deliberações da direcção;

p) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção no âmbito do seu funcionamento interno e da gestão corrente:

a) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

b) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública;

c) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

d) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

e) Aprovar os projectos, programas de concurso e caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei.

2 - Compete à direcção no âmbito do planeamento e desenvolvimento:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral;

b) Organizar os documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer do fiscal único;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;

d) Colaborar na implementação do plano de desenvolvimento turístico do Vale do Douro;

e) Colaborar na elaboração e execução do plano de sinalização turística;

f) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

g) Acompanhar e dar parecer, se solicitado, no âmbito das áreas destinadas a empreendimentos ou acções relacionadas com a actividade turística e seus equipamentos, na elaboração dos PDM dos municípios integrantes da Turismo do Douro.

3 - Compete à direcção no âmbito da promoção turística:

a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;

b) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações turísticas da região;

c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais, com vista à promoção do Douro;

d) Promover a elaboração de material promocional destinado à divulgação da região;

e) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;

f) Divulgar o património material e imaterial, natural e construído, da região.

4 - Compete à direcção no âmbito financeiro:

a) Cobrar e arrecadar, nos termos da lei, as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

b) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pela Turismo do Douro;

c) Remeter os documentos de prestação de contas da Turismo do Douro ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, ao Tribunal de Contas e ou outras entidades a quem a lei determinar.

5 - Compete à direcção no âmbito externo ou de relacionamento com outras entidades:

a) Propor à assembleia geral a criação de delegações;

b) Submeter à aprovação da assembleia geral os quadros e mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

c) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do Douro nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local.

6 - A direcção pode delegar no presidente, com a possibilidade de subdelegação, as suas competências, salvo as constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2, b) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo.

7 - O presidente ou os vogais com competências delegadas devem informar a direcção das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.

8 - A direcção pode assumir também as competências que decorrerem da contratualização com o membro do Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias integrantes da Turismo do Douro.

9 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 17.º

Funcionamento das reuniões da direcção

1 - As reuniões da direcção são ordinárias e extraordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.

2 - A direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.

4 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas com, pelo menos, três dias de antecedência, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

Artigo 18.º

Remunerações da direcção

1 - O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Os vogais que exerçam funções em regime de permanência são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau e a 50 % destes se as funções forem exercidas em regime de meio tempo.

3 - Os membros da direcção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal ilíquida correspondente à dos vogais em regime de permanência a tempo inteiro.

Artigo 19.º

Fiscal único

O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Douro.

Artigo 20.º

Designação, mandato e remuneração do fiscal único

1 - O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - O mandato tem a duração de dois anos e é renovável uma única vez mediante deliberação da direcção.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

4 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 21.º

Competências do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo do Douro, podendo solicitar à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas ao serviço da Turismo do Douro nos últimos três anos antes do início das suas funções, nem exercer as mesmas actividades remuneradas nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

Artigo 22.º

Serviços da Turismo do Douro

1 - A Turismo do Douro, para o desempenho das suas atribuições, dispõe dos seguintes serviços operacionais e técnicos:

a) Gabinete de Serviços, Administrativos, Financeiros e Recursos Humanos;

b) Serviços Técnicos.

2 - As atribuições e competências de cada um dos serviços identificados no número anterior encontram-se definidas na respectiva orgânica.

3 - A Turismo do Douro pode criar estruturas de projecto em função de objectivos específicos e definidos no tempos.

4 - A assembleia geral aprova, sob proposta da direcção, a criação das estruturas referidas no número anterior, designadamente, a sua composição, competências e modo de funcionamento, bem como os meios humanos, materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável à respectiva chefia.

CAPÍTULO III

Regime de pessoal

Artigo 23.º

Regime e quadros de pessoal

1 - O pessoal ao serviço da Turismo do Douro fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A Turismo do Douro dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

3 - A Turismo do Douro dispõe de um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.

Artigo 24.º

Encargos com remunerações

Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.

Artigo 25.º

Transição de pessoal das regiões de turismo

Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais dos quadros da regiões de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Douro aplica-se o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 26.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do Douro, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não se possam aplicar.

Artigo 27.º

Receitas

Constituem receitas da entidade regional de turismo:

a) Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no artigo 4.º dos presentes estatutos;

b) As quotizações aprovadas em assembleia geral;

c) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

f) O produto resultante da prestação de serviços;

g) Os donativos;

h) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

i) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

j) Os saldos verificados na gerência anterior;

l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo do Douro ou que lhes venham a ser atribuídas;

m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

Artigo 28.º

Contas

1 - As contas de gerência da Turismo do Douro são apreciadas e aprovadas pelo órgão deliberativo até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão à direcção da Turismo do Douro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção, ressalvando-se a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - As alterações são aprovadas por maioria de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral.

Artigo 30.º

Prazos

Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, não contando para o efeito o próprio dia da notificação, passando para o dia útil seguinte quando o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado.

Artigo 31.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação da sua aprovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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