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Portaria 1151/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, que adopta a designação de Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo.

Texto do documento

Portaria 1151/2008

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Alentejo, o pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo e fixa a localização da sua sede em Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.º

São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE

DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ALQUEVA

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva adopta a designação de TGLA - Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo, abreviadamente designada por TGLA, e compreende o território abrangido pelos municípios de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel e Reguengos de Monsaraz nos termos do anexo i do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A TGLA - Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo é a entidade regional gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A TGLA - Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A TGLA tem a sua sede em Reguengos de Monsaraz, podendo por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros ser proposta outra localização ao membro do Governo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A assembleia geral pode criar delegações e postos de turismo em localidades sitas na área da TGLA, sempre que o interesse para o turismo o justifique.

3 - A criação das delegações e dos postos de turismo depende de deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número dos membros da assembleia geral.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e competências

1 - À TGLA incumbe a valorização turística das Terras do Grande Lago Alqueva, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações centrais e local.

2 - Constituem atribuições da TGLA:

a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

b) Promover a realização de estudos de caracterização das Terras do Grande Lago Alqueva, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;

c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;

d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais;

e) As que resultem de contratualização com a administração central e com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.

3 - Compete à TGLA, em matéria de planeamento turístico, no respectivo território:

a) Definir e implementar uma estratégia turística;

b) Promover a realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico;

c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística e avaliar o desempenho do sector turístico;

d) Elaborar e executar um plano de sinalização turística;

e) Participar na elaboração de instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais, quando solicitado.

4 - Compete à TGLA, em matéria de dinamização e gestão dos produtos turísticos:

a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos das Terras do Grande Lago Alqueva;

b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão para os principais produtos turísticos das Terras do Grande Lago Alqueva.

5 - Compete à TGLA, em matéria de promoção turística no mercado interno:

a) Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;

b) Definir e implementar uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico;

c) Criar e gerir postos de turismo nas Terras do Grande Lago Alqueva, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;

d) Conceber edições turísticas regionais;

e) Apoiar eventos com conteúdo turístico.

6 - Compete à TGLA, em matéria de promoção turística nos mercados externos, participar na definição da estratégia nacional e regional de promoção externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.

7 - Compete à TGLA, em matéria de estabelecimento de parcerias:

a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com o desenvolvimento turístico das Terras do Grande Lago Alqueva;

b) Participar, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para o desenvolvimento turístico das Terras do Grande Lago Alqueva, incluindo a participação em outras entidades.

8 - Compete à TGLA, em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística:

a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;

b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

9 - Compete à TGLA, em matéria de formação profissional, colaborar em actividades de formação e certificação profissional.

10 - Compete à TGLA exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, ou por contratualização com a administração central ou local.

11 - A prossecução das atribuições da TGLA é feita através de planos de actividades anuais ou plurianuais, conforme for decidido em assembleia geral, por proposta da direcção.

Artigo 4.º

Cooperação e articulação com outras entidades

1 - A TGLA pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A TGLA pode estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com as demais entidades representadas na assembleia geral, tendo em vista o eficaz desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 5.º

Órgãos

A TGLA tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência da assembleia geral;

b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 6.º

Composição

1 - A assembleia geral tem a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal de cada um dos municípios pertencentes ao pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva conforme definido no anexo i do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

b) Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

d) Um representante da GESTALQUEVA, S. A.;

e) Um representante dos resorts das Terras do Grande Lago Alqueva;

f) Um representante da Associação de Produtores de Eventos e Animação Turística (APECATE);

g) Um representante da Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP);

h) Um representante do Turismo em Espaço Rural;

i) Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP);

j) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sem direito a voto.

2 - Por proposta da direcção, podem ainda ser membros da assembleia geral outras entidades de direito público ou privado, desde que a referida assembleia o aprove com pelo menos uma maioria de dois terços.

3 - Qualquer que seja o número de membros da assembleia geral, o conjunto dos membros indicados na alínea a) do n.º 1 deste artigo deterão, sempre, uma representação nunca inferior a 50 % dos votos do referido órgão, pelo que serão atribuídos dois votos aos respectivos presidentes de câmara e um voto a cada um dos restantes membros.

4 - Os representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas na assembleia geral devem ser designados, respectivamente, de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvam actividade na área territorial da TGLA.

5 - Os representantes das entidades que compõem a assembleia geral podem delegar a sua representação desde que a entidade que representam de modo expresso o declarem.

6 - Os mandatos dos membros da assembleia geral têm a duração de quatro anos.

7 - Se um membro da assembleia geral for eleito presidente da direcção do TGLA ou fizer parte da direcção, é substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

8 - Os membros da assembleia geral mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 7.º

Mesa da assembleia geral

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da assembleia geral.

3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria dos votos da assembleia geral.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

5 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao presidente da assembleia geral compete:

a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Receber as propostas da direcção para deliberação pela assembleia;

e) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

f) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

h) Assegurar a redacção final das deliberações;

i) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

j) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

l) Comunicar à direcção da TGLA as faltas do presidente da direcção às reuniões da assembleia geral, quando não tenha sido substituído nos termos do n.º 8 do artigo 11.º, bem como as faltas dos membros da assembleia;

m) Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

2 - À assembleia geral compete:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Eleger o presidente da direcção da TGLA e os restantes membros da direcção, em lista única, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

d) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da TGLA;

e) Fixar o número de membros da direcção que serão remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

f) Fixar a remuneração dos membros da direcção nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

g) Deliberar sobre a comparticipação da TGLA em projectos com interesse para o seu território de acção, incluindo a participação no capital de entidades vocacionadas para o desenvolvimento do sector turístico;

h) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens imóveis a si pertencentes, sob proposta da direcção;

i) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;

j) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da TGLA e as alterações dos respectivos estatutos, sob proposta da direcção;

l) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas de gerência elaborados pela direcção;

m) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações;

n) Deliberar sobre a criação de delegações e postos de turismo, sob proposta da direcção;

o) Deliberar sobre proposta de mudança de sede da TGLA a submeter ao membro do Governo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

p) Colaborar com os órgãos centrais e regionais, bem como com as autarquias, visando a consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral;

q) Aprovar a admissão de novos membros da assembleia geral da TGLA, sob proposta da direcção;

r) Pronunciar-se sobre a cessação de membros que a integram;

s) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da direcção da TGLA e a assunção do seu mandato por um dos vogais;

t) Fixar, por proposta do presidente da direcção da TGLA, o número de membros da direcção que exercem as suas funções em regime de permanência;

u) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

v) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da TGLA;

x) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal;

z) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.

3 - A assembleia geral, sob proposta da direcção, pode, sempre que considerar justificável, aprovar a constituição de colégios consultivos compostos por entidades representativas dos interesses turísticos da região.

Artigo 9.º

Competência dos secretários

Compete aos Secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

Artigo 10.º

Reuniões da assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar pelo presidente, mas sempre dentro da área da TGLA.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar três vezes por ano, em Março, Setembro e Novembro ou Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas, pelo menos, com 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

7 - Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção faz-se substituir pelo seu substituto legal.

8 - Os vogais da direcção em exercício poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, com a anuência do presidente.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona e pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.

3 - Em caso de empate, o presidente da mesa da assembleia geral tem voto de qualidade.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 12.º

Composição

1 - A direcção é composta por três ou cinco membros, sendo um o presidente da direcção da TGLA e os restantes vogais.

2 - A direcção é eleita pela assembleia geral, em lista única, na qual constam os substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral a aprovar.

3 - A assembleia geral fixa, por proposta do presidente da direcção da TGLA, o regime em que os membros da direcção exercem as suas funções, nos limites impostos pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

4 - O presidente da direcção do TGLA designa, de entre os vogais, aquele que, para além de outras funções que lhe sejam atribuídas, o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - O presidente da direcção exerce sempre funções em regime de tempo inteiro.

Artigo 13.º

Mandato dos membros da direcção

1 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por duas vezes, na sequência de eleição pela assembleia geral.

2 - O mandato dos membros da direcção pode ser revogado pela assembleia geral, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, em reunião solicitada ao presidente da assembleia geral por pelo menos um terço dos seus membros e com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - Perdem o mandato os vogais que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, cabendo à assembleia geral proceder à sua substituição, de entre os restantes membros da lista de candidatura, pela ordem respectiva, na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.

4 - A posse da direcção do TGLA é conferida pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete à direcção:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o respectivo relatório anual e submetê-los à aprovação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;

d) Acompanhar as actividades turísticas e contribuir para promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

e) Deliberar sobre a concessão e forma de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico;

f) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo, e ainda elaborar calendários das manifestações turísticas;

g) Colaborar com os organismos centrais e regionais competentes, com vista à promoção turística das Terras do Grande Lago Alqueva;

h) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação;

i) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;

j) Elaborar itinerários turísticos e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

l) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;

m) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

n) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico;

o) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

p) Divulgar o património natural;

q) Propor à assembleia geral a criação de delegações e postos de turismo;

r) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados, nos termos da legislação aplicável;

s) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual e as contas de gerência;

t) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens móveis de sua propriedade;

u) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local.

2 - A direcção poderá delegar no seu presidente, com a possibilidade de subdelegação, ou nos demais membros, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 15.º

Competências do presidente da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção da TGLA:

a) Representar a TGLA em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;

b) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;

c) Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral;

d) Orientar a acção da direcção e proceder livremente à distribuição de funções entre os seus membros;

e) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da TGLA, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

f) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;

g) Autorizar, nos termos da lei, o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da direcção, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da entidade conter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra de um dos membros da direcção;

h) Executar e fazer executar as deliberações da direcção;

i) Superintender no pessoal e serviços da TGLA;

j) Coordenar a articulação das actividades turísticas da TGLA.

2 - O presidente da direcção da TGLA pode delegar ou subdelegar nos membros da direcção o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - Sempre que não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente da direcção da TGLA pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - As reuniões da direcção serão ordinárias e extraordinárias.

2 - A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com menor periodicidade.

3 - A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente, pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio que possa permitir registo/comprovação, a todos os membros da direcção, com pelo menos dois dias de antecedência.

5 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

6 - As reuniões extraordinárias são convocadas, pelo menos, com três dias de antecedência, sendo comunicadas, por qualquer meio que possa permitir registo/comprovação, a todos os seus membros.

7 - O presidente convoca a reunião extraordinária para um dos cinco dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 5.

8 - Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

9 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria simples.

10 - Nas reuniões da direcção poderá participar um representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sem direito a voto, quando tal for relevante em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 17.º

Remunerações

1 - A remuneração dos membros da direcção é fixada pela assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - Os vogais da direcção que não exerçam funções a tempo inteiro auferem uma senha de presença nas reuniões em que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vogais da direcção que exerçam funções permanentemente.

SECÇÃO III

Do fiscal único

Artigo 18.º

Função

O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da TGLA.

Artigo 19.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - O mandato tem a duração de quatro anos.

3 - A remuneração do fiscal único é a fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo a certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a TGLA esteja habilitada a fazê-lo;

f) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

h) Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção e pelo Tribunal de Contas.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da TGLA, podendo solicitar a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.

4 - O fiscal único não poderá exercer actividades remuneradas na TGLA durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

SECÇÃO IV

Dos serviços

Artigo 21.º

Serviços

1 - A TGLA dispõe dos serviços que considere adequados para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

2 - A estruturação dos serviços e as respectivas funções, bem como o organograma da TGLA, constam do regulamento interno, aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

CAPÍTULO III

Regime do pessoal

Artigo 22.º

Regime e mapas de pessoal

1 - O pessoal ao serviço da TGLA fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A TGLA dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

3 - A TGLA pode recorrer ao mecanismo da cedência especial, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Custos de funcionamento e estrutura

Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 24.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da TGLA, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.

Artigo 25.º

Receitas

1 - Constituem receitas da TLA:

a) O montante pago pela administração central e administração local em função das competências transferidas, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto resultante da prestação de serviços e da venda de objectos promocionais;

f) Os donativos;

g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

i) Os saldos verificados na gerência anterior;

j) As contribuições de entidades públicas e privadas suas associadas;

l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da área territorial da TGLA ou que por lei lhe venha a ser atribuída;

m) Verbas previstas no Orçamento de Estado para o desenvolvimento do turismo regional;

n) Outras verbas resultantes de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., e com outras entidades públicas ou privadas.

2 - As contribuições referidas na alínea j) serão fixadas pela assembleia geral da TGLA sob proposta da direcção.

Artigo 26.º

Contas

As contas de gerência da TGLA são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Apoio aos membros da direcção

A assessoria aos membros da direcção é efectuada preferencialmente com base nos recursos humanos existente na TGLA.

Artigo 28.º

Regime jurídico de empreitadas, aquisição de bens e serviços

Para a realização de empreitadas, aquisição de bens e serviços aplica-se à TGLA, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto para a Administração Pública, nos termos da lei.

Artigo 29.º

Alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção.

2 - As alterações devem ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral.

Artigo 30.º

Actas

De cada reunião dos órgãos da TGLA é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tem passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida.

Artigo 31.º

Registo na acta do voto de vencido

Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

Artigo 32.º

Prazos

Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.

Artigo 33.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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