Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 230/91, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/91

de 21 de Junho

A EPAL - Empresa Pública das Águas Livres foi criada pelo Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, para suceder à concessionária do abastecimento público de água a Lisboa, no termo da concessão desta, que ocorreu nessa mesma data. O seu estatuto foi posteriormente aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, procurando corresponder ao crescimento demográfico da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o qual determinava já então a evolução da EPAL no sentido de empresa de abastecimento regional.

A concentração urbana, as exigências decorrentes da nova legislação sobre a qualidade da água e a legítima expectativa das populações em relação ao seu bem-estar, tão dependente do abastecimento de água, irão impor um forte crescimento do mercado da água em Portugal.

Torna-se, por isso, urgente dotar esse mercado de agentes económicos cuja intervenção permita potenciar a construção de novos sistemas e rendibilizar a exploração do abastecimento de água, preparando a abertura do mercado a uma futura participação diversificada, como acontece na generalidade dos países europeus.

Para o efeito, impõe-se dotar a EPAL de um estatuto mais maleável, que permita a sua intervenção para além da sua actual base regional, em função de contratos ou da associação com os municípios interessados, e determine uma vocação mais sensível ao crescimento do mercado de água.

A transformação em sociedade anónima representa, portanto, uma modelação institucional susceptível de tornar a empresa mais viva e adaptável à participação em soluções locais, ainda que dispersas, respeitantes ao abastecimento de água e lhe permita continuar a prestar uma contribuição para a defesa do ambiente e dos recursos naturais, preocupação que fica traduzida na criação de um conselho de impacte ambiental no âmbito da sociedade.

A EPAL é, portanto, transformada em sociedade de capitais exclusivamente públicos, na previsão de que, dentro do esforço empreendido neste sector, se torne um dos elementos fundamentais na reorganização da gestão dos recursos hídricos, bem como no tão necessário desenvolvimento do mercado da água.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, criada pelo Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, e assim denominada pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adoptando a firma EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.

A., adiante designada abreviadamente por EPAL, S. A.

2 - A EPAL, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A EPAL, S. A., sucede automática e globalmente à EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade de direitos e obrigações que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, designadamente os respeitantes ao serviço público de abastecimento de água tal como definido no artigo 2.º, n.os 1 e 4, do estatuto aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e os respeitantes à sua propriedade de todos os bens referidos no artigo 8.º do mesmo decreto-lei.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os do competente registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EPAL, S. A.

Art. 3.º - 1 - O capital social da EPAL, S. A., é de 10800000000$00, encontrando-se integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções da EPAL, S. A., pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

3 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão nominativas e detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1 - A EPAL, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

2 - Como órgão consultivo da administração, a EPAL, S. A., tem um conselho de impacte ambiental, a quem compete a formulação de pareceres e recomendações sobre o impacte ecológico dos empreendimentos da sociedade.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 6.º - 1 - São aprovados os estatutos da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., anexos a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 - As futuras alterações aos estatutos produzirão todos os seus eleitos, desde que deliberadas nos termos dos mesmos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres mantêm perante a EPAL, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na sociedade, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 - A situação dos trabalhadores da EPAL, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

4 - Sem prejuízo dos direitos assegurados aos trabalhadores pela lei geral, compete ao conselho de administração da EPAL, S. A., determinar quais os trabalhadores que passam a prestar serviço em sociedades constituídas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

5 - Os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as novas sociedades, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na EPAL, quer antes, quer depois da sua transformação em sociedade anónima.

Art. 8.º - 1 - Nas zonas em que a EPAL, S. A., proceda à distribuição directa da água em regime de exclusivo, a todos é lícito utilizar os seus serviços, desde que sejam respeitadas as condições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Sem prejuízo da aprovação de um novo regulamento aplicável à EPAL, S.

A., os seus consumidores directos continuam a reger-se pelo disposto no regulamento aprovado pela Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, na sua redacção actual.

Art. 9.º - 1 - A EPAL, S. A., deverá fixar por contrato as condições respeitantes ao fornecimento de água que efectue a municípios que procedam à respectiva distribuição domiciliária, podendo executar, de acordo com essas obrigações contratuais, as obras necessárias para promoção e aperfeiçoamento de tais condições de fornecimento.

2 - Até à efectivação dos contratos referidos no número anterior, quando os mesmos não tiverem já sido celebrados, a EPAL, S. A., manterá as actuais condições de fornecimento aos municípios de Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos artigos 10.º e 11.º 4 - A EPAL, S. A., poderá celebrar contratos com outros municípios.

Art. 10.º - 1 - O regime de preços aplicável à venda de água pela EPAL, S. A., consiste na fixação de tarifas respeitantes ao pagamento de uma parte fixa, denominada «quota de serviço», e de uma parte variável, que depende dos volumes de água abastecidos, bem como dos respectivos princípios de aplicação, através de convenção a acordar entre o Estado, representado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e a EPAL, S. A.

2 - A convenção deverá obedecer ao regime de preços e à qualificação dos consumidores da EPAL, S. A., a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como respeitar os princípios constantes dos números seguintes e as estipulações dos contratos com os municípios previstos no artigo 9.º, quando celebrados.

3 - Os preços de venda de água e a remuneração dos serviços prestados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e remuneração do capital investido.

4 - Todos os consumidores, públicos ou privados, pagam a água que consomem e os serviços que lhes forem prestados.

Art. 11.º - 1 - A convenção prevista no artigo anterior fica sujeita a ratificação dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Comércio e Turismo e produz efeitos no dia seguinte a essa ratificação, salvo se da própria convenção resultar o diferimento dos efeitos.

2 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo vir a ser denunciada por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 45 dias.

3 - Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor nos termos do n.º 1.

4 - Deverá ser dado relevo especial à divulgação dos preços convencionados, nos termos a determinar na convenção.

5 - Até ao início da vigência da primeira convenção acordada e ratificada nos termos do n.º 1, a EPAL, S. A., continuará aplicar à venda de água os preços e o regime de preços constantes da portaria relativos a fixação das tarifas da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em vigor à data da publicação do presente diploma.

6 - São aplicáveis às dívidas emergentes do fornecimento de água em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.

Art. 12.º A EPAL, S. A., gozará, sempre que tal se mostre indispensável à prossecução dos seus fins, dos direitos atribuídos à EPAL, E. P., por disposições legais e regulamentares, para efeitos de expropriação por utilidade pública.

Art. 13.º As captações de água já utilizadas pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e que estejam integradas no domínio hídrico consideram-se licenciadas à EPAL, S. A., nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março.

Art. 14.º - 1 - A EPAL, S. A., deve demarcar, com marcos quilométricos, as parcelas de terreno de sua propriedade que se destinam à implantação de condutas, com excepção daquelas que se situem em aglomerados urbanos.

2 - Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.

3 - Os pedidos de licença serão dirigidos ao Instituto Nacional da Água e apresentados na administração de recursos hídricos territorialmente competente, a qual ouvirá a EPAL, S. A., e os submeterá a decisão daquele Instituto.

4 - Os pedidos de licença serão acompanhados de uma memória descritiva, planta topográfica e projecto da obra que se pretende executar, e serão sempre deferidos, se outras razões não houver noutras áreas, quando as obras projectadas não venham afectar a segurança das condutas ou a qualidade da água.

5 - Em caso algum serão autorizadas vedações não vazadas cuja altura exceda 1,5 m. Os muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos poderão ter a altura que convenientemente assegure a função para que são construídos.

6 - Quando as condutas passem em túnel, as faixas de respeito serão contadas a partir do eixo das mesmas condutas.

7 - Na metade da faixa de respeito que entesta com as parcelas de terreno referidas no n.º 2 é proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, depositar estrumes ou fazer quaisquer plantações e praticar quaisquer actos que possam afectar a qualidade de água aduzida.

8 - São aplicáveis às parcelas referidas no n.º 2 e às faixas de respeito as disposições constantes dos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

9 - Enquanto não estiverem instalados o Instituto Nacional da Água e as administrações de recursos hídricos competentes, as atribuições respectivas constantes dos números anteriores serão exercidas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Art. 15.º Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 16.º - 1 - É, por esta forma, convocada a assembleia geral da EPAL, S. A., a qual deve reunir na sede da sociedade no 30.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os titulares dos cargos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

2 - Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da EPAL, S. A., com as competências fixadas nos estatutos para o conselho de administração e conselho fiscal, respectivamente.

Art. 17.º São revogados o Decreto-Lei 322/75, de 27 de Junho, e o Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatutos da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º - 1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.

2 - A sociedade tem duração ilimitada e rege-se pelo Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho, pelos presentes estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais decorrentes do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A sede social é em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 24, e pode ser mudada, dentro do município ou para município limítrofe, por simples deliberação do conselho de administração.

2 - O conselho de administração pode criar e encerrar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.

Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto a captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e, bem assim, quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água, que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas.

2 - Para o exercício do objecto definido no número anterior, a sociedade pode:

a) Participar na constituição e adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que o seu objecto seja distinto do definido no número anterior ou regulado em lei especial;

b) Participar em agrupamentos complementares de empresas;

c) Constituir sociedades anónimas de cujas acções ela seja inicialmente a única titular nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;

d) Criar novas sociedades de acordo com o estabelecido nas regras do Código das Sociedades Comerciais relativas à cisão.

3 - A sociedade assegurará a gestão das participações sociais, cuja titularidade lhe pertença ou cujos poderes de gestão lhe sejam conferidos por via contratual.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Art. 4.º - 1 - O capital social é de 10800000000$00 e encontra-se integralmente realizado.

2 - O capital é dividido em acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

Art. 5.º - 1 - As acções serão sempre nominativas.

2 - As acções podem revestir forma escritural.

3 - As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1,10 ou múltiplos de 10 acções até ao limite de 100000.

Art. 6.º As acções só podem ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Art. 7.º - 1 - São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

2 - Junto do conselho de administração funciona o conselho de impacte ambiental.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Art. 8.º - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.

3 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores, os membros do conselho fiscal e os membros do conselho de impacte ambiental;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

e) Autorizar a aquisição e a alineação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização dos investimentos, uns e outros quando tenham individualmente valor superior a 20% do capital social;

f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.

5 - As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.

Art. 9.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral, de entre accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham substituir.

Art. 10.º - 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Relativamente ao Estado, serão dirigidas cartas registadas ao seu representante e aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 11.º - 1 - A cada 1000 acções corresponde um voto.

2 - Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, 51% do capital, devendo um deles ser o Estado.

3 - Tanto em primeira como em segunda convocação da assembleia geral, as deliberações sobre alterações dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital, incluindo sempre os votos das acções pertencentes ao Estado.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 12.º - 1 - O conselho de administração é composto por cinco administradores, eleitos pela assembleia geral.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável.

3 - O presidente e o vice-presidente do conselho de administração são escolhidos, pela assembleia geral, de entre os administradores eleitos.

4 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

5 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por nomeação do próprio conselho até que em assembleia a geral se proceda à competente eleição.

Art. 13.º Ao conselho de administração compete:

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;

b) Aprovar os planos de actividade financeiros anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim celebrar convenções de arbitragem;

e) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos ou bens imóveis;

f) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;

h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Art. 14.º - 1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração;

b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e presidir às respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Art. 15.º A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, a do vice-presidente;

b) Pela assinatura dos administradores, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;

c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.

Art. 16.º - 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, que deverá ser no mínimo mensal, e reúne-se extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, o qual procederá a tal convocação por sua iniciativa ou a requerimento de outro administrador ou do conselho fiscal.

2 - O conselho de administração só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.

3 - Os administradores podem fazer-se representar na reunião por outro membro do conselho de administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião, mas não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

4 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.

5 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.

Art. 17.º As remunerações dos administradores são fixadas pela assembleia geral e devem sempre ser certas.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 18.º - 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, por três anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

Art. 19.º As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, e o presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Conselho de impacte ambiental

Art. 20.º - 1 - O conselho de impacte ambiental é constituído por três personalidades de reconhecida competência na área da defesa do ambiente.

2 - Os membros do conselho de impacte ambiental são eleitos pela assembleia geral sob proposta do conselho de administração.

3 - Ao conselho de impacte ambiental compete dar pareceres e formular recomendações acerca do impacte ambiental de novos grandes empreendimentos da sociedade, ligados ao ciclo da água, tendo especialmente em atenção as normas de qualidade da água e a segurança dos adutores.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Art. 21.º Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:

a) Na cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;

b) Um mínimo de 10%, para a constituição da reserva legal até atingir o montante exigível;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;

d) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral;

e) O restante, conforme for deliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Art. 22.º - 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.

2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 23.º Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Art. 24.º Enquanto não forem fixadas pela assembleia geral as remunerações dos administradores e dos membros do conselho fiscal, perceberão estes as remunerações atribuídas, respectivamente, aos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/21/plain-27010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-07-24 - Portaria 10716 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA COMPANHIA DAS ÁGUAS DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 322/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Define os casos em que a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Portaria 6-A/92 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O ENQUADRAMENTO E A QUALIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES DA EPAL - EMPRESA PÚBLICA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., ASSIM COMO A QUOTA DE SERVIÇO PREVISTA NO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 230/91, DE 21 DE JUNHO, E A TAXA MENSAL DE FIANÇA A QUE SE REFERE A PORTARIA DO MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 41, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1985.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Despacho Normativo 90/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DENOMINA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PÚBLICA DAS ÁGUAS DE LISBOA, COMO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., POR FORMA A ADEQUAR AQUELA DESIGNAÇÃO AO NOVO ESTATUTO DA EPAL-EMPRESA PORTUGUESA DE ÁGUAS LIVRES, S.A., CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 230/91, DE 21 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira. Altera o Plano Director Municipal na área de intervenção do presente plano.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-27 - Declaração de Retificação 34/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, publicado no Diário da República n.º 104, 1.ª série, de 29 de maio de 2015

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-02-24 - Decreto-Lei 16/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda