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Decreto-lei 322/75, de 27 de Junho

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Sumário

Define os casos em que a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/75

de 27 de Junho

Em 30 de Outubro de 1974, tendo caducado o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., foi mandada constituir e entrar em funcionamento pelo Decreto-Lei 553-A/74, daquela data, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

O referido decreto-lei visou definir, até à publicação dos estatutos da nova empresa pública, um regime transitório, fixando as bases jurídicas da sua gestão a curto prazo, de modo a garantir, nos melhores termos, a continuidade do serviço público de abastecimento que lhe foi confiado.

As medidas nele promulgadas serão objecto de adaptação e desenvolvimento no diploma estatutário da empresa, em fase de elaboração adiantada, mas cuja data de publicação não pode ainda nesta altura precisar-se com uma aproximação relativa, não obstante os esforços que se estão envidando no sentido da conclusão, tão breve quanto possível, dos trabalhos em curso.

Efectivamente, e como já se esclareceu no relatório que precedera o diploma legal que instituiu a EPAL, o largo espectro de interesses que a publicação dos estatutos da empresa necessariamente vai afectar implicou que o projecto dos mesmos tenha sido precedido de uma ampla consulta e discussão ao nível das várias entidades interessadas, de entre as quais avultam o Estado, o Município de Lisboa e os municípios abastecidos pela empresa, sem olvidar os seus próprios trabalhadores e, consequentemente, as instituições e organismos que defendem os seus interesses.

Entretanto, antecedendo a publicação do diploma estatuário da empresa, reconhece-se que, dada a natureza de empresa pública que presentemente reveste o actual serviço responsável pelo abastecimento de água da cidade de Lisboa e parte muito significativa da sua zona metropolitana, se torna indispensável e urgente investir a empresa na titularidade dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem o que não se pode esclarecer devidamente certas situações que se vão suscitando no funcionamento do serviço público e cuja indefinição é de todo inconveniente manter.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL), no âmbito da sua actividade e com vista ao prosseguimento dos seus fins, é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos da empresa;

b) À isenção de impostos directos e indirectos, tanto gerais como extraordinários, bem como de contribuições e taxas;

c) À isenção de custas e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;

d) À isenção de emolumentos notariais;

e) À isenção de direitos alfandegários;

f) À expropriação por utilidade pública urgente, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação imediata de terrenos ou prédios de qualquer natureza necessários para a execução do serviço, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações, sem prejuízo da plena vigência de legislação especial que, nestas matérias, lhe seja aplicável;

g) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído sempre que a Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa o entenda;

h) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

i) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição das infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;

j) À responsabilidade civil extracontratual;

l) À celebração de contratos administrativos.

Art. 2.º - 1. A EPAL administra o domínio público do Estado afecto à exploração do serviço a seu encargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.

2. Os bens do domínio privado da EPAL afectos à exploração do serviço a seu cargo e os demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem o seu património privativo.

3. A desafectação dos bens referidos no n.º 1 deste artigo processa-se mediante portaria emanada do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, precedendo proposta fundamentada do presidente da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, com prévia audição da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 3.º Os efeitos do disposto no presente decreto-lei, salvo quanto ao que, pela sua especial natureza, o não permitia, reportam-se ao dia 31 de Outubro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-27184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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