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Portaria 6-A/92, de 8 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE O ENQUADRAMENTO E A QUALIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES DA EPAL - EMPRESA PÚBLICA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., ASSIM COMO A QUOTA DE SERVIÇO PREVISTA NO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 230/91, DE 21 DE JUNHO, E A TAXA MENSAL DE FIANÇA A QUE SE REFERE A PORTARIA DO MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 41, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1985.

Texto do documento

Portaria 6-A/92

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho, ao transformar a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima, dotou a empresa de um estatuto mais flexível, que lhe permite uma melhor organização e gestão dos recursos hídricos.

Nestes termos e de acordo com o regime de preços convencionados que aquele diploma estabelece, torna-se necessário proceder ao enquadramento e à qualificação dos consumidores da empresa.

Assim, para os efeitos de aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º A qualificação dos consumidores da EPAL - Empresas Pública das Águas Livres, S.A., é feita de acordo com as diversas categorias previstas nesta portaria.

a) Os consumidores distinguem-se pela qualificação quanto à determinação da quota de serviço e quanto à determinação do preço de venda de água.

b) Cada consumidor é considerado autonomamente em função de cada local e tipo de consumo apenas para determinação da quota de serviço e do preço de venda de água.

c) São consumidores directos da EPAL todos os consumidores, incluindo a Câmara Municipal de Lisboa, com a excepção dos outros município e dos consumidores a quem seja fornecida água não tratada.

d) Quando no texto da portaria se emprega a palavra «convenção», entende-se a convenção prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho.

2.º Para os consumidores directos são estabelecidas as seguintes categorias de consumidores:

a) consumidores domésticos - todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b) Consumidores não domésticos:

1) Consumidores com actividades comerciais, industriais, agrícolas e similares aqueles que utilizam a água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, incluindo as empresas públicas e as profissões liberais, bem como os que tenham consumos registados por contadores em nome de quaisquer sociedades;

2) Instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e as autarquias de Lisboa, com exclusão da respectiva Câmara Municipal - aqueles que utilizam a água em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

3) Estado e outras pessoas colectivas de direito público - todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepto das empresas públicas e municípios;

4) Câmara Municipal de Lisboa.

3.º A quota de serviço inclui a cedência do contador da EPAL, S. A., pelo que as referência feitas na Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, ao aluguer de contadores, designadamente as dos artigos 54.º, 62.º e 65.º, são substituídas pela expressão «quota de serviço».

4.º O valor mensal da quota de serviço prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho, a fixar na convenção, será estabelecido para os consumidores directos em função do tipo e calibre do contador instalado, podendo ser ainda diferenciado de acordo com as várias categorias de consumidores.

5.º Os preços, por metro cúbico, de venda de água a consumidores directos, a fixar na convenção, serão estabelecidos em função da qualificação de consumidores prevista no n.º 2.º da presente portaria, podendo, porém, ser aplicados às diversas categorias de consumidores preços diferenciados por escalões de consumo.

6.º O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL, S. A.

7.º A taxa mensal de fiança a que se refere a portaria do Ministério do Equipamento Social publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1985, é fixada no quantitativo resultante do produto de 0,25 pelo preço do 1.º escalão ou escalão único do respectivo tipo de consumo, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

8.º A EPAL é autorizada a cobrar, como parte do preço, um adicional, cujo valor será fixado na convenção, por metro cúbico de água facturada a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluindo a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais, devendo o valor adicional figurar quer nas facturas quer nos recibos sempre de forma explícita.

9.º Os consumos assegurados pela EPAL, S. A., com água não tratada serão facturados mediante preço fixado em contrato a estabelecer entre as partes.

10.º Os caudais utilizados em descargas efectuadas por solicitações de qualquer entidade pública serão debitados ao solicitante ou a terceiros por ele indicadores ao preço de venda de água ao município em que se integre o local que ocasionou a descarga.

11.º Os preços, por metro cúbico, de venda de água a cada um dos municípios, bem como as quotas de serviço aplicáveis, quando não resultarem de acordos directos estabelecidos entre a EPAL, S. A., e os mesmos, serão variáveis e estabelecidos na convenção. Não se considera, neste âmbito o município de Lisboa.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 8 de Janeiro de 1992

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/01/08/plain-39330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-07-24 - Portaria 10716 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA COMPANHIA DAS ÁGUAS DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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