Decreto-Lei 44085
Tem sido preocupação dominante da Secretaria de Estado do Comércio, através da Junta Nacional do Azeite, assegurar o preço do azeite, intervindo, quando necessário, por compra. Afigura-se, contudo, que outros meios, porventura, até, mais de harmonia com as realidades do mercado e com os interesses dos olivicultores, podem ser utilizados - e têm vindo a ser utilizados com comprovada eficiência por outros organismos - para atingir aquele mesmo escopo.
A concessão de crédito e a sinalização de compras constituem, na realidade, formas de intervenção de que a Junta Nacional do Azeite deve dispor para mais cabalmente poder desempenhar as suas funções.
Para este efeito tem, porém, de prever-se que as operações respectivas se rodeiem, ao mesmo tempo, da segurança indispensável para o organismo e da maleabilidade adequada à sua própria natureza. É este o alcance do presente diploma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta Nacional do Azeite pode, para desempenho das suas atribuições e como administradora do Fundo Corporativo de Olivicultura, conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer e tendo em atenção as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ único. Para esse efeito a Junta Nacional do Azeite utilizará as disponibilidades do mencionado Fundo e poderá, quando necessário, contrair empréstimos, como antecipação ou reforço do mesmo Fundo, em quaisquer instituições de crédito, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º As operações de crédito concedido aos interessados referidos no artigo anterior ou outras efectuadas pela Junta Nacional do Azeite poderão ser garantidas por penhor de azeite.
Art. 3.º A este penhor é aplicável o disposto no artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.
§ único. Se o objecto empenhado ficar em poder do empenhador, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome do credor; e as penas de furto ser-lhe-ão impostas se modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor, e bem assim se o empenhar novamente ou sobre ele constituir usufruto ou por outra forma o alienar sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas e sem a referida autorização.
Art. 4.º O contrato de penhor, regulado neste decreto, constará de auto lavrado em duplicado por funcionário da Junta Nacional do Azeite, no qual se aporá o selo branco da mesma Junta, devendo transcrever-se o disposto no § único do artigo antecedente e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 29833.
§ único. Sendo casado o dono do objecto do penhor, deverão outorgar no auto marido e mulher conjuntamente. E, não sabendo ou não podendo os outorgantes escrever, será o auto assinado a rogo, devendo o funcionário que o lavrar certificar-se das identidades do rogante e do rogado e fazer do facto expressa menção.
Art. 5.º A cobrança coerciva destas dívidas far-se-á pelos tribunais privativos da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, servindo de título executivo o respectivo auto.
Art. 6.º Quando a Junta Nacional do Azeite se houver de socorrer do crédito bancário para a realização das operações garantidas por penhor, nos termos deste decreto, poderá ceder à instituição que o conceder os seus direitos pignoratícios em segurança dos correspondentes débitos, produzindo a cessão imediato efeito, independentemente de notificação judicial ao devedor ou do conhecimento deste por forma autêntica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.