Decreto 44730
Considerando o que foi proposto por alguns governos das províncias ultramarinas no sentido de se conseguir maior harmonia na atribuição de remunerações a funcionários públicos;
Atendendo a que se mostra necessário e urgente o estabelecimento das condições a exigir aos engenheiros de 2.ª e 1.ª classes do quadro comum de obras públicas do ultramar, no acesso, respectivamente, às categorias de engenheiro de 1.ª classe e engenheiro-chefe do mesmo quadro;
Considerando que, por outro lado, é indispensável reorganizar os quadros do pessoal e regulamentar o provimento do lugar de comandante da Polícia de Segurança Pública de Macau;
Considerando ainda que é imperiosa a regulamentação da situação de funcionários que pretendam beneficiar de bolsas de estudo, comissões de serviço, estágios, especializações ou outra forma de valorização profissional ou pessoal, especificadamente no que se refere às responsabilidades perante o Estado que possam derivar de tais situações;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade da província de Cabo Verde que, com as suas funções, acumular as de encarregado da contabilidade do II Plano de Fomento é atribuída a gratificação mensal de 1000$00, que será suportada, em regime de rateio, pelas dotações dos respectivos programas de execução.
§ único. O abono da gratificação referida neste artigo cessa logo que termine a acumulação.
Art. 2.º No quadro do pessoal de nomeação do Conselho Provincial de Educação Física da província de Angola é criado um lugar de monitor provincial de desportos, com a categoria da letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. A nomeação do monitor provincial de desportos será feita por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos que, reunindo as condições gerais de provimento estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se mostrem habilitados com o curso do Instituto Nacional de Educação Física ou que tenham demonstrado especial competência para o exercício do cargo.
Art. 3.º Os capatazes agrícolas assalariados eventuais da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas da província de Angola que se tenham distinguido por acção valorosa de invulgar valentia e coragem merecedora de ser posta em destaque e de público reconhecimento podem ser nomeados pelo Governo-Geral, sem dependência de outras formalidades, para lugares de capataz de 2.ª classe do quadro do pessoal auxiliar da mencionada Direcção.
Art. 4.º À unidade do quadro de enfermagem dos serviços de saúde e higiene da província de Moçambique que prestar serviço no Laboratório de Anatomia Patológica do Hospital Central Rainha D. Amélia, da cidade da Beira, é atribuída a gratificação especial mensal de 300$00.
Art. 5.º O comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Macau será exercido por um oficial do Exército com a patente de capitão ou superior do quadro permanente do exército metropolitano, nomeado em comissão civil pelo Ministro do Ultramar, com a anuência do Ministro do Exército.
Art. 6.º Na Polícia de Segurança Pública da província de Macau são eliminadas as actuais designações de guardas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes portugueses e de guardas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes estrangeiros e, em sua substituição, são criadas as designações de guardas de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes.
§ 1.º O provimento nas classes 1.ª e 2.ª será feito por nomeação e nas classes 3.ª e 4.ª por contrato.
§ 2.º Os vencimentos dos guardas de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes são os que correspondem, respectivamente, aos grupos T, U, V e Z do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 7.º A transição dos actuais guardas portugueses e estrangeiros para as novas categorias far-se-á mediante despacho do governador da província de Macau publicado no respectivo Boletim Oficial, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Art. 8.º São aumentados os seguintes lugares ao Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Macau:
a) Pessoal dos quadros aprovados por lei:
1 de comissário;
1 de chefe de esquadra;
3 de subchefe de esquadra;
6 de guarda de 1.ª classe;
10 de guarda de 2.ª classe.
b) Pessoal contratado:
10 de guarda de 3.ª classe;
10 de guarda de 4.ª classe.
§ único. Os lugares referidos neste artigo só serão dotados no orçamento à medida das necessidades e possibilidades da província.
Art. 9.º É concedida autonomia administrativa e financeira à Obra Social da Polícia de Segurança Pública da província de Macau, a partir de Janeiro de 1963, ficando revogado o disposto nos artigos 45.º e 49.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.
§ único. As condições de financiamento da instituição serão reguladas em diploma legislativo do Governo da província.
Art. 10.º É revogado o disposto no artigo 83.º do Decreto 41388, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 11.º Ficam os governos-gerais e de província autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para fazer face aos encargos criados pelo presente decreto, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 12.º Aos funcionários dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar que, por determinação superior, efectuarem estágios ou tirocínios na metrópole para efeitos do disposto no artigo 408.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, será abonado o seguinte subsídio mensal, conforme os grupos a que corresponderem as respectivas categorias:
D a F ... 2000$00
G a N ... 1800$00
N a S ... 1600$00
Outras categorias ... 1400$00
Art. 13.º O artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Com excepção do abono de família, a abonar nos termos legais em vigor em cada província, o pessoal das missões e brigadas não tem direito a quaisquer outros abonos, nomeadamente subsídios para renda de casa ou isolamento, ajudas de custo e gratificações de qualquer espécie, excepto o pessoal administrativo quando não tenha direito aos abonos referidos no artigo 7.º
Art. 14.º Reúnem as condições necessárias para o acesso à 1.ª classe do respectivo quadro os engenheiros de 2.ª classe do quadro comum de obras públicas do ultramar que possuam o mínimo de 5 anos de serviço em obras públicas das províncias ultramarinas, independentemente de ter sido o mesmo cumprido dentro do quadro, e desde que seja julgada conveniente a promoção.
§ único. As vagas na categoria de engenheiro-chefe são preenchidas por escolha entre os engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe.
Art. 15.º Sempre que um funcionário do Estado, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação económica ultramarinos pretenda beneficiar de uma bolsa de estudo, comissão de serviço, estágio, especialização ou outra forma semelhante de valorização profissional ou pessoal, como tal considerada expressamente pelo Ministro ou pelo governador da província em que sirva, deverá prestar uma declaração em que se comprometa servir o ultramar, terminada qualquer daquelas situações, durante tantos anos quantos os meses completos que ela tenha durado, até ao limite de dez anos, sob pena de indemnizar a Fazenda Nacional das despesas que tenha ocasionado com essa valorização, nomeadamente com vencimentos, ajudas de custo ou outros subsídios, propinas e deslocações.
§ 1.º Consideram-se meses completos, para os efeitos deste artigo, as fracções de meses superiores a quinze dias.
§ 2.º Se o beneficiário de qualquer das situações a que se refere o corpo do artigo não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir, por sua iniciativa ou culpa, mas apenas uma parte dele, indemnizará a Fazenda, proporcionalmente, da parte restante.
§ 3.º Determinado o montante do reembolso por despacho do Ministro do Ultramar ou do governador da respectiva província, será o beneficiário notificado para, dentro do prazo que lhe for assinado, que não poderá exceder 60 dias, proceder voluntàriamente à sua entrega.
§ 4.º Se não efectuar voluntàriamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais, por dívidas à Fazenda Nacional, servindo da base à execução, com força de título exequível, certidão passada pela Direcção-Geral de Fazenda ou pelos serviços da Fazenda e contabilidade da respectiva província donde conste a importância da dívida a cobrar.
§ 5.º A declaração referida neste artigo, prestada perante a repartição pública respectiva, tem a força jurídica dos documentos autenticados oficiais e como tal fará prova no foro competente.
Art. 16.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 45.º do Decreto 44241, de 19 de Março do ano corrente:
Art. 94.º Consideram-se em actividade fora do quadro os funcionários que:
1.º Tiverem sido chamados a desempenhar o serviço normal de recruta ou tiverem sido convocadas para cursos preparatórios de oficiais milicianos, ou ainda para satisfazerem condições de promoção;
2.º Tiverem sido incumbidos de comissões ordinárias de serviço público ordenadas nos termos legais;
3.º Tiverem sido nomeados para o exercício de funções de delegado do Governo ou administrador por parte do Estado em qualquer sociedade, desde que por despacho do Ministro do Ultramar expressamente se lhes reconheça aquela situação, com fundamento na incompatibilidade do exercício efectivo de ambas as funções.
§ 1.º Durante a actividade fora do quadro os funcionários deixam de ser abonados pelas verbas destinadas àquele.
§ 2.º Os funcionários na situação prevista no n.º 3.º deste artigo consideram-se, a partir da data em que nela forem colocados, em comissão de serviço fora do seu quadro, ficando, quanto a vencimentos, nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º O tempo de serviço prestado nas condições indicadas no n.º 3.º deste artigo é contado para efeitos de aposentação, sendo obrigatório, por parte dos interessados, o desconto da percentagem em vigor, para aquele efeito, que incidirá sobre os vencimentos percebidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.