Decreto 48277
Sendo indispensável adoptar medidas que possibilitem a satisfação de certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas;
Tornando-se necessário alterar algumas das disposições do Regulamento do Hospital do Ultramar;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) S. Tomé e Príncipe
Artigo 1.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência é criado um lugar de médico obstetra.
Art. 2.º A designação funcional do piloto aviador chefe do quadro do pessoal técnico dos Serviços de Transportes Aéreos é substituída pela de piloto aviador chefe dos serviços.
Art. 3.º Aos cargos de piloto aviador chefe dos serviços e de primeiro-piloto aviador dos serviços referidos no artigo anterior são atribuídas, respectivamente, as letras F e J, a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
B) Angola
Art. 4.º No quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:
A) Pessoal de nomeação:
1 de chefe de secretaria - Letra I.
B) Pessoal contratado:
1 de adjunto administrativo - Letra E.
Art. 5.º São ratificados os artigos 45.º a 48.º do Diploma Legislativo n.º 3721, de 12 de Maio de 1967, e o Diploma Legislativo n.º 3725, de 16 do mesmo mês e ano.
C) Moçambique
Art. 6.º No quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social dos Serviços de Saúde e Assistência é criado o seguinte lugar:
A) Pessoal de nomeação:
1 de chefe de secretaria - Letra I.
Art. 7.º Enquanto não for criado nos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província o serviço de contribuições e impostos, os secretários de Fazenda serão nomeados por escolha do governador-geral, sob proposta do director provincial de Fazenda e Contabilidade, de entre os funcionários da respectiva classe que, tendo boas informações de serviço, hajam demonstrado especial aptidão para o exercício do cargo.
§ 1.º As comissões terão a duração de quatro anos, mas em qualquer tempo poderão ser dadas por findas por conveniência do serviço.
§ 2.º O funcionário nomeado, em comissão, secretário de Fazenda não poderá exercer idêntico cargo no mesmo concelho ou circunscrição senão depois de decorridos quatro anos do termo da anterior comissão.
Art. 8.º As comissões dos actuais secretários de Fazenda poderão ser prorrogadas por mais um ano, quando circunstâncias imperiosas o justificarem.
D) Macau
Art. 9.º No quadro do pessoal assalariado permanente das residências do Governo da província são criados os lugares de cozinheiro-chefe e de copeiro-chefe, os quais, para efeitos de atribuição de salários, são equiparados ao grupo X a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 10.º Os intérpretes da língua inglesa e os letrados chineses que actualmente prestam serviço na Comissão de Censura à Imprensa passam a ter as designações adiante indicadas e serão equiparados às seguintes letras do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para efeito de abono de remunerações:
Primeiro-intérprete da língua inglesa - Letra Q;
Segundo-intérprete da língua inglesa - Letra R;
Primeiro-intérprete da língua chinesa - Letra Q;
Segundo-intérprete da língua chinesa - Letra R;
Terceiro-intérprete da língua chinesa - Letra S.
§ único. Fica o Governo da província autorizado a regular as condições em que o actual pessoal transitará para as novas designações referidas no corpo do artigo.
Art. 11.º Na Obra Social dos Serviços de Marinha são atribuídas as seguintes gratificações mensais, que constituirão encargo do orçamento privativo daquele organismo:
Ao tesoureiro, para falhas ... 142$50
Ao encarregado da contabilidade ... 570$00
Ao fiel da cantina ... 237$50
Ao cantineiro ... 118$75
Art. 12.º É suspensa na província a execução do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto 39738, de 23 de Julho de 1954.
§ único. A suspensão referida no corpo do artigo tem efeitos desde Setembro de 1967, inclusive.
II
Disposições comuns
Art. 13.º Ao artigo 34.º do Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964, são aditados os n.os 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:
5.º Para a frequência dos cursos de ajudante técnico de farmácia e de preparador de laboratório mencionados no n.º 3.º, alínea c), podem também ser admitidos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de preparador químico das escolas industriais.
6.º No caso previsto no número anterior, a inscrição far-se-á no 2.º ano dos respectivos cursos, ficando os alunos obrigados a frequentar conjuntamente a disciplina de Galénica do 1.º ano do curso de ajudante técnico de farmácia e a disciplina de Biologia do 1.º ano do curso de preparador de laboratório.
Art. 14.º Passam a constituir encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique as pensões de aposentação, provisórias e definitivas, e, bem assim, as dos pensionistas e sinistrados, concedidas ao pessoal das extintas Juntas do Comércio Externo daquelas províncias.
§ único. Os saldos dos descontos para compensação de aposentação efectuados àqueles servidores pelas extintas Juntas do Comércio Externo serão imediatamente apurados, dando entrada nas Caixas do Tesouro das respectivas províncias.
Art. 15.º Aos chefes de secção de contabilidade dos Serviços Hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique é atribuída a gratificação especial mensal de 500$00.
Art. 16.º O § 2.º do artigo 38.º e o artigo 39.º do Decreto 47657, de 28 de Abril de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Incluem-se também neste regime os mecânicos, os condutores de automóveis, os condutores de automóveis auxiliares de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, os serralheiros de 1.ª e 2.ª classe e os auxiliares de administração cujo regime de trabalho se exerça nos sectores.
Art. 39.º O pessoal indicado no artigo 38.º e seus parágrafos tem direito, quando em exercício na província, além do vencimento e abono de família, a uma gratificação mensal por ocupação exclusiva, escalonada com segue:
Para os grupos D a F ... 4500$00
Para os grupos L a Q ... 1500$00
Para os grupos R a U ... 1000$00
Para os grupos V a Z' ... 600$00
Art. 17.º Na integração nos orçamentos gerais e nas contas públicas das províncias ultramarinas das receitas e despesas dos serviços autónomos, em execução do disposto no artigo 22.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 5.º do Decreto 39738, de 23 de Julho de 1954, serão excluídas as verbas de receita e despesa extraordinárias que já figurem nos mesmos orçamentos gerais e respectivas contas de execução orçamental.
Art. 18.º Os actuais artigo 164.º e seu § único do Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, são substituídos pelas seguintes disposições:
Art. 164.º No caso de o hospital não dispor de meios especializados para estudo e tratamento de determinada doença, poderão os beneficiários referidos nos artigos 143.º e 144.º deste regulamento, quando internados, ser enviados, por recomendação fundamentada do médico assistente, a departamento especializado para, em regime ambulatório, serem observados ou mesmo tratados, correndo por conta do hospital ou das províncias ultramarinas as respectivas despesas, conforme se trate de funcionários e suas famílias do Ministério do Ultramar, seus organismos dependentes e consultivos, e de doentes pobres vindos do ultramar nos termos em que se dispõe no § 2.º do supracitado artigo 144.º ou de funcionários e suas famílias das províncias ultramarinas.
§ 1.º Se as condições de tratamento obrigarem a internamento noutro estabelecimento hospitalar especializado, a respectiva despesa será de conta do hospital ou das províncias ultramarinas, como previsto no artigo 146.º do presente regulamento, quando se trate das doenças referidas do § 2.º do seu artigo 144.º e, ainda, nos casos de doenças do foro da neurocirurgia, da cirurgia vascular, da cirurgia auditiva e do foro oftalmológico no âmbito da radioterapia e das queroplastias.
§ 2.º Em todas as restantes situações as despesas com o internamento noutro estabelecimento hospitalar mesmo especializado serão de conta do beneficiário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.