Atendendo a que aquelas organização e atribuições se devem adaptar às disposições da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, e da Lei 2093, de 20 de Junho de 1958, e, na parte aplicável, às disposições da Lei 2051, de 15 de Janeiro de 1952;
Convindo regular e unificar certos procedimentos directamente ligados com algumas das atribuições e responsabilidades que competem ao Ministro da Defesa Nacional como orientador e coordenador das actividades de preparação da defesa militar e civil, nos termos das referidas Leis n.os 2084 e 2093;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Defesa Nacional é responsável pela orientação e coordenação de todas as actividades fundamentais de preparação da defesa militar e da defesa civil, nomeadamente as detalhadas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
§ 1.º O Ministro da Defesa Nacional pode, sempre que entender, presidir aos Conselhos Superiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica. Sempre que tal acontecer, o titular do departamento interessado deverá participar na reunião.
§ 2.º Os departamentos do Exército, Marinha e Aeronáutica dão execução, nos domínios respectivos, às actividades de preparação da defesa militar, em conformidade com a orientação geral e de conjunto definida pelo Ministro da Defesa Nacional.
§ 3.º Os organismos e instituições afectos por lei à defesa civil dão execução às actividades que neste domínio lhes competirem, em conformidade com a orientação definida pelo Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo das ligações que devem manter com os departamentos de que dependem administrativamente.
§ 4.º As relações e contactos dos departamentos militares com os de departamentos, organismos ou instituições similares de outras nações ou com organismos internacionais serão orientadas e coordenadas pelo Ministro da Defesa Nacional de acordo com o disposto no corpo do presente artigo.
§ 5.º Competem, também, ao Ministro da Defesa Nacional a orientação e coordenação de todas as medidas destinadas a facilitar, moral e materialmente, a satisfação das necessidades de ordem social da família militar e a contribuir para a manutenção de um são estado de espírito nos quadros permanentes das forças armadas, para o que accionará directamente os Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a nomeação para o exercício de funções de comando ou chefia militar superior será objecto do procedimento seguinte:
a) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas: por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional;
b) Presidente do Supremo Tribunal Militar: por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional;
c) Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada: por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e, respectivamente, dos titulares dos departamentos do Exército e da Marinha, com a concordância do Presidente do Conselho;
d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea: por portaria do Ministro da Defesa Nacional, com a concordância do Presidente do Conselho e sob proposta do titular do departamento da Aeronáutica;
e) Comandantes militares com prerrogativas de comando unificado ou conjunto relativamente a forças pertencentes a mais do que um ramo das forças armadas: por diploma do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o parecer do titular do departamento de origem do nomeado. Quando a nomeação se refira às províncias ultramarinas, será também ouvido o parecer do Ministro do Ultramar;
f) Comandantes militares, terrestres, navais ou aéreos das ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas sem prerrogativas de comando unificado ou conjunto relativamente a forças pertencentes a mais do que um ramo das forças armadas: por diploma do titular do departamento respectivo, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Quando a nomeação se refira às províncias ultramarinas, será ouvido o parecer do Ministro do Ultramar;
g) Comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Legião Portuguesa: por portaria conjunta do Ministro da Defesa e dos Ministros do Interior ou das Finanças, com a concordância do Presidente do Conselho, ouvido o parecer do titular do departamento de origem do nomeado.
Art. 3.º À Repartição do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional compete:
a) Manter relações com os diferentes departamentos do Estado, sem prejuízo daquelas que sejam mantidas directamente pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Estabelecer as necessárias relações com os órgãos de informação pública;
c) Realizar a revisão final de todos os diplomas legais que devam ser publicados pelo departamento da Defesa Nacional;
d) Encarregar-se de todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo Ministro ou que não estejam especificamente a cargo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Art. 4.º A Repartição do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional compreende:
a) O chefe;
b) Os adjuntos;
c) A Secção de Estudos Jurídicos;
d) A Secção de Expediente e Arquivo.
Art. 5.º O Secretariado-Geral da Defesa Nacional é o órgão de estudo e de execução do Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe, em conformidade com as directivas deste:
a) Transmitir e executar as instruções do Ministro relativas à coordenação da actividade dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
b) Estabelecer a coordenação técnico-militar entre a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal e o departamento da Defesa Nacional no que diz respeito aos problemas de organização de uniformização de armamento, de emprego táctico e outros afins que se relacionem com a defesa interna da Nação;
c) Estudar os altos problemas de defesa nacional que lhe sejam cometidos, em especial os seguintes:
1) Política militar da Nação;
2) Programas gerais e anuais de armamento e equipamento;
3) Programas gerais de preparação militar;
4) Organização da defesa civil;
5) Convenções internacionais de carácter militar;
6) Determinação das zonas onde, em virtude dos superiores interesses da defesa nacional, deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
7) Colaboração entre os diversos departamentos, civis e militares, necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos seus meios de defesa.
d) Elaborar os estudos para a coordenação dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do orçamento da defesa civil e para a repartição pelos departamentos respectivos das verbas globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional, bem como os estudos relativos a outras despesas, na metrópole e nas províncias ultramarinas, cuja coordenação ou repartição seja da competência do Ministro da Defesa Nacional;
e) Exercer as funções de secretaria do Conselho Superior da Defesa Nacional e do Conselho Superior Militar, preparando a documentação para exame e deliberação destes Conselhos;
f) Registar as decisões tomadas pelos Conselhos indicados na alínea anterior, comunicá-las aos Ministérios interessados, dar-lhes execução na parte que lhe disser respeito, mantendo o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa Nacional ao corrente do modo como as resoluções são observadas.
§ único. Para efeito de execução do disposto na alínea e) do presente artigo, devem ser remetidos ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, pelos diversos departamentos, os processos referentes aos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho Superior da Defesa Nacional e do Conselho Superior Militar.
Art. 6.º São também atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional:
a) Estudar os problemas relativos à preparação geral da defesa militar em todo o território nacional;
b) Superintender nos assuntos de defesa civil em todo o território nacional e inspeccionar os respectivos trabalhos;
c) Estabelecer acordos de colaboração ou de coordenação para a organização da defesa terrestre, naval e aérea e da defesa civil no quadro dos grandes espaços regionais, com os comandos ou serviços congéneres de nações amigas e aliadas, quando superiormente autorizados;
d) Estudar as medidas de coordenação necessárias para a obtenção do apoio logístico unificado aos três ramos das forças armadas, bem como a definição da política fabril militar e a orientação das actividades dos estabelecimentos fabris militares e sua cooperação com a indústria privada;
e) Tomar a seu cargo, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.
Art. 7.º O Secretariado-Geral da Defesa Nacional será consultado obrigatòriamente quando se trate do estudo e elaboração dos planos de redes rodoviárias e ferroviárias, dos planos de aeródromos, dos planos de plantação de maciços florestais, de grandes obras fluviais e de obras de construção ou de grande transformação dos portos referentes a qualquer zona do território nacional.
Nas zonas de particular interesse para a defesa e em tudo o que respeita a grandes obras de caminhos de ferro, portos ou rios não poderão ser iniciados novos empreendimentos sem a concordância do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Art. 8.º O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, oficial general do Exército, da Armada ou da Força Aérea, é o secretário-geral da Defesa Nacional.
Art. 9.º O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o conselheiro técnico do Ministro da Defesa Nacional e superintende na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.
Compete-lhe, em especial:
a) Inspeccionar superiormente as tropas, os serviços, as escolas, as obras de fortificação e demais instalações e bases militares, terrestres, navais e aéreas, orientando a acção dos inspectores superiores das forças armadas;
b) Superintender, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, na execução das decisões relativas à defesa civil e inspeccionar superiormente os respectivos trabalhos;
c) Responder perante o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, as quais são da sua responsabilidade, estabelecendo, para os convenientes efeitos operacionais e informativos, ligações directas com os diversos comandos referidos no artigo 2.º do presente diploma;
d) Preparar e submeter a exame e decisão do Ministro da Defesa Nacional os projectos relativos a manobras de conjunto, que poderá dirigir directamente quando tal for julgado necessário;
e) Submeter à decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos que excedam a sua competência e não careçam de ser sujeitos a exame do Conselho Superior da Defesa Nacional ou do Conselho Superior Militar.
§ único. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas poderá assumir, quando tal seja julgado conveniente, a chefia directa de operações militares.
Art. 10.º Junto do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas prestam serviço dois secretários adjuntos da Defesa Nacional, oficiais generais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, que, além dos trabalhos que especialmente lhes forem confiados por aquela entidade, orientam e coordenam directamente a acção dos serviços do Secretariado-Geral da Defesa Nacional que lhes sejam atribuídos.
§ único. Os oficiais que desempenhem os cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e de secretário adjunto da Defesa Nacional devem pertencer a ramos diferentes das forças armadas.
Art. 11.º O Secretariado-Geral da Defesa Nacional compreende:
Três repartições;
Secretaria;
Conselho administrativo;
Centro de transmissões;
Registo;
Biblioteca.
Art. 12.º À 1.ª Repartição competem todos os assuntos relativos a operações militares, em especial:
a) Estudar as normas que devem orientar os planos de defesa, projectos de operações e outros trabalhos de planeamento operacional conjunto a elaborar pelos estados-maiores das forças armadas;
b) Preparar os reconhecimentos estratégicos e reconhecimentos tácticos conjuntos que sejam indispensáveis aos estudos e planos referidos na alínea anterior;
c) Efectuar o estudo e planeamento geral de manobras ou exercícios de conjunto em que tomem parte forças pertencentes a mais do que um ramo das forças armadas;
d) Estudar os assuntos relativos à orientação e inspecção da defesa civil e da defesa aérea do território;
e) Estudar os problemas militares de telecomunicações, de âmbito nacional ou internacional, que digam respeito às forças armadas ou sejam de interesse para a defesa nacional.
Art. 13.º À 2.ª Repartição compete:
a) Superintender nos serviços de informações militares, sobretudo no que se refere à contra-espionagem e à segurança interna e externa da Nação;
b) Emitir parecer sobre questões relativas a convenções militares e proceder à elaboração dos trabalhos daquelas decorrentes;
c) Organizar e manter em funcionamento serviços de informações estratégicas;
d) Manter as relações com os adidos militares, navais e aéreos, com os restantes oficiais em missão militar de serviço no estrangeiro e com os adidos ou missões militares estrangeiras em Portugal, sem prejuízo daquelas que directamente interessam às forças de terra, mar e ar a cargo dos respectivos departamentos e que superiormente devem ser coordenadas pelo Secretariado da Defesa;
e) Manter as relações com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e estudar, na parte que lhe competir, quaisquer assuntos de natureza diplomática que se relacionem ou interessem à defesa da Nação;
f) Estudar os problemas relativos aos serviços de cifra, à segurança dos documentos classificados, nacionais ou oriundos de organizações internacionais, e ainda os problemas relacionados com as atribuições da Comissão Interministerial de Segurança, elaborar as correspondentes directivas técnicas e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 14.º À 3.ª Repartição compete:
a) Estudar os programas gerais de armamento e equipamento das forças armadas, graduando, por ordem de urgência, a sua execução;
b) Estudar no sentido da sua utilização militar o equipamento defensivo do território, promovendo a sua actualização e o preenchimento de faltas essenciais;
c) Estudar os problemas relacionados com as servidões de carácter militar e com as servidões de carácter civil para cuja resolução seja chamado a intervir o departamento da Defesa Nacional ou que a este interessem;
d) Elaborar e manter actualizada a estatística dos estabelecimentos fabris do Estado e da indústria privada que produzam ou sejam adaptáveis ao fabrico de armamento, munições ou explosivos, bem como o censo de mão-de-obra utilizável, com indicação da sua mais conveniente distribuição;
e) Manter actualizados os elementos estatísticos relativos às necessidades das forças armadas e estabelecer normas gerais para as requisições militares;
f) Preparar a documentação relativa a assuntos de mobilização civil que tenham de ser submetidos à apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Colaborar nos estudos relativos à mobilização dos transportes e da mão-de-obra, em caso de guerra ou de grave emergência, tendo em vista assegurar o regular emprego das forças armadas;
h) Preparar, para apreciação e decisão superior, os estudos a que se refere a alínea d) do artigo 5.º e alínea d) do artigo 6.º do presente diploma.
Art. 15.º As repartições dispõem de serviços privativos de secretaria e arquivo, para recepção, expedição e execução de expediente e para a guarda de documentação não especialmente classificada respeitante aos assuntos da sua competência.
Art. 16.º À secretaria compete:
a) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil em serviço no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, incluindo a escrituração da documentação respectiva, em especial a dos registos de matrícula;
b) Receber e registar toda a correspondência, salvo a destinada ao registo, distribuindo-a pelos diferentes serviços do Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
c) Expedir, devidamente registada, a correspondência originária dos diversos serviços do Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
d) Elaborar a ordem de serviço do departamento da Defesa Nacional;
e) Elaborar os diplomas relativos a nomeações, exonerações, louvores e condecorações do pessoal, promovendo a respectiva publicação;
f) Registar as condecorações conferidas pelo Ministro da Defesa Nacional a estrangeiros.
Art. 17.º O Secretariado-Geral da Defesa Nacional dispõe de autonomia administrativa, competindo-lhe também a administração das verbas atribuídas ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional. O respectivo conselho administrativo terá constituição análoga à dos conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército, sendo a sua presidência exercida pelo chefe da secretaria do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
§ único. Na dependência do conselho administrativo funciona a biblioteca.
Art. 18.º O centro de transmissões funciona sob a orientação técnica da 1.ª e 2.ª Repartições, no que se refere, respectivamente, a procedimentos técnicos e a segurança, e tem a seu cargo o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo de todas as mensagens enviadas pela Repartição do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional ou a eles destinadas, para o que disporá das necessárias secções.
Art. 19.º O registo funciona, sob a orientação técnica da 2.ª Repartição, de acordo com normas próprias, e destina-se ao arquivo da documentação e da correspondência sujeitas a condições especiais de segurança.
Art. 20.º Além do que eventualmente for necessário para a elaboração de trabalhos de natureza especial ou urgente, o pessoal que orgânicamente serve na Repartição do Gabinete do Ministro e no Secretariado-Geral da Defesa Nacional é o constante dos quadros I, II e III anexos ao presente diploma.
§ único. Não estão incluídos nos quadros a que se refere o corpo deste artigo o chefe da Repartição do Gabinete e os ajudantes de campo do Ministro e do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. O primeiro vence pela função e os outros pelos respectivos quadros.
Art. 21.º As delegações ou representações militares exigidas pelos acordos ou convenções militares ou por necessidades de coordenação das forças armadas funcionam na dependência do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Art. 22.º O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais de terra, mar e ar e pode, nessa qualidade, ser mantido em serviço efectivo até aos 67 anos de idade. Usará os emblemas e distintivos estabelecidos e disporá de dois ajudantes de campo, oficiais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, de preferência com o curso do estado-maior.
Art. 23.º O pessoal menor da Repartição do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e do Secretariado-Geral da Defesa Nacional pode, eventualmente, ser designado entre sargentos e praças do Exército, da Armada ou da Força Aérea com as necessárias habilitações e aptidão física. Aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica pode ainda ser requisitado pessoal militar do activo, da reserva ou reformado para a satisfação das necessidades imprescindíveis dos serviços.
Art. 24.º O excesso de encargos decorrentes da presente reorganização relativamente à orgânica do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei 39069, de 31 de Dezembro de 1952, será no ano de 1960 suportado por conta da verba consignada a «Despesas extraordinárias - Defesa nacional - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Quadro I
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 18 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Quadro II
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 18 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Quadro III
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 18 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.