de 21 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A alínea b) do artigo 2.º, o corpo do artigo 10.º, o § único do artigo 20.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ....................................................................
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b) Presidente do Supremo Tribunal Militar e vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional;
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Art. 10.º Junto do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas prestam serviço dois secretários-adjuntos da Defesa Nacional, oficiais generais do Exército, da Armada ou da Força Aérea e, quando o chefe do Estado-Maior o proponha, um vice-chefe, também oficial general de qualquer dos ramos das forças armadas.
O vice-chefe do Estado-Maior-General tem competência cumulativa com o chefe do Estado-Maior-General para as matérias que, sob proposta deste, constem de despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Os secretários-adjuntos da Defesa Nacional, além dos trabalhos que especialmente lhes forem confiados pelo chefe do Estado-Maior-General, orientam e coordenam directamente a acção dos serviços do Secretariado-Geral da Defesa Nacional que lhes sejam atribuídos.
§ único ...................................................................
Art. 20.º ..................................................................
§ único. Não estão incluídos nos quadros a que se refere o corpo deste artigo o chefe da Repartição do Gabinete e os ajudantes-de-campo do Ministro, do chefe e vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. O primeiro vence pela função e os outros pelos respectivos quadros.
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Art. 22.º O chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais de terra, mar e ar e usará os emblemas e distintivos estabelecidos, dispondo de dois ajudantes-de-campo, oficiais do Exército, da Armada e da Força Aérea, de preferência com o curso de estado-maior.
O vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de um ajudante-de-campo, oficial do Exército, da Armada ou da Força Aérea.
Art. 2.º - 1. O vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando general do Exército ou da Força Aérea, vence como general de quatro estrelas e tem direito ao uso de quatro estrelas de prata;
quando contra-almirante, é promovido a vice-almirante, sendo o diploma de nomeação conjuntamente diploma de promoção.
2. Os vencimentos e distintivos a que se refere o número anterior são mantidos aos oficiais que deixem de exercer as funções de vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3. O vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem direito à atribuição de uma compensação mensal por despesas de representação de 1500$00.
4. Os encargos decorrentes do presente diploma serão suportados no corrente ano por conta das disponibilidades da rubrica orçamental «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei», relativa ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.