Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As funções de presidente e de chefe da contabilidade do conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional poderão ser exercidas, respectivamente, por um oficial superior, de preferência do serviço de administração militar, sem acumulação com as funções de chefe da secretaria do mesmo Secretariado-Geral, e por um major do serviço de administração militar, ambos do activo ou da reserva.
§ único. O quadro I anexo ao Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960, considera-se alterado, de harmonia com o corpo do presente artigo.
Art. 2.º Os encargos decorrentes do presente diploma serão suportados, no ano em que se verificarem as alterações, pelas disponibilidades da rubrica orçamental «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» relativa ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.