Tendo em conta que tal situação obriga à concentração nos comandos-chefes das províncias ultramarinas da conduta das operações militares, especialmente nos aspectos operacionais;
Considerando que em tais condições importa que o Ministro da Defesa Nacional disponha dos poderes e meios adequados para estudo e execução das suas directivas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter a redacção que se indica o corpo do artigo 1.º, a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960:
Artigo 1.º O Ministro da Defesa Nacional por delegação do Presidente do Conselho é responsável pela coordenação e direcção de todas as actividades fundamentais de preparação e condução da defesa militar e da defesa civil, nomeadamente as mencionadas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, competindo-lhe, tendo em conta as prioridades estabelecidas para o esforço de defesa:
a) Dar directivas gerais para a realização em todo o território nacional da política de defesa militar definida pelo Governo;
b) Aprovar os planos de operações que lhe sejam submetidos pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
c) Aprovar os planos de forças, conjunto dos meios destinados a dar execução aos planos de operações, a realizar na parte respectiva pelos três departamentos das forças armadas;
d) Atribuir a cada ramo das forças armadas os meios humanos necessários;
e) Decidir, ouvido o Conselho Superior Militar, sobre os programas anuais de armamento e equipamento necessários à execução dos planos de forças;
f) Repartir pelos três departamentos as verbas globais atribuídas à defesa nacional e realizar o financiamento desses departamentos de acordo com os seus planos de forças;
g) Promover a eficiente gestão financeira das forças armadas, coordenar os projectos dos orçamentos militares do Exército, Marinha e Força Aérea e aprovar os não incluídos no Orçamento Geral do Estado;
h) Requisitar a cada um dos três ramos das forças armadas o pessoal necessário para o preenchimento dos quadros dos órgãos na sua dependência.
Art. 2.º ..............................................................
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d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea: por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Presidente do Conselho.
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Art. 9.º O chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o conselheiro técnico do Ministro da Defesa Nacional e superintende na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.
Compete-lhe, em especial:
a) Responder perante o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, estabelecendo para os convenientes efeitos operacionais e informativos as ligações directas com os comandos referidos no artigo 2.º deste diploma;
b) Preparar e submeter à apreciação do Ministro da Defesa Nacional os planos de operações necessários à segurança do território, à segurança das linhas de comunicações e do espaço aéreo nacional e à satisfação dos compromissos militares internacionais;
c) Estudar, para decisão do Ministro da Defesa Nacional, as necessidades em pessoal, armamento e equipamento e as disponibilidades financeiras que condicionam a elaboração dos planos de operações e a constituição das reservas gerais, estabelecendo as respectivas prioridades;
d) Orientar os chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas na inspecção da execução dos planos de forças no que a cada ramo compete realizar e inspeccionar superiormente a preparação daquelas forças;
e) Superintender, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, na execução das decisões relativas à defesa civil e inspeccionar superiormente os respectivos trabalhos;
f) Submeter à decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos que excedam a sua competência e não careçam de ser sujeitos a exame do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Conselho Superior Militar;
g) Comandar as forças em operações ou a elas destinadas exercendo a sua acção normalmente através dos chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, no continente, e dos comandantes-chefes, nos territórios das ilhas adjacentes e nos ultramarinos.
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Art. 22.º O chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, é hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais de terra, mar e ar e usará os emblemas e distintivos estabelecidos, dispondo de dois ajudantes de campo, oficiais do Exército, da Armada e da Força Aérea, de preferência com o curso de estado-maior.
Art. 2.º Como órgão de trabalho e de execução do Ministro da Defesa Nacional, o Secretariado-Geral da Defesa Nacional será remodelado de modo a constituir o Estado-Maior-General das Forças Armadas e o órgão de serviços destinados à administração conjunta das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 7 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.