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Decreto-lei 49106, de 7 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43077, de 18 de Julho de 1960 que actualizou a organização e atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 49106

Reconhecendo-se a conveniência de ajustar a organização do Departamento da Defesa Nacional às actuais circunstâncias derivadas da situação militar no ultramar;

Tendo em conta que tal situação obriga à concentração nos comandos-chefes das províncias ultramarinas da conduta das operações militares, especialmente nos aspectos operacionais;

Considerando que em tais condições importa que o Ministro da Defesa Nacional disponha dos poderes e meios adequados para estudo e execução das suas directivas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter a redacção que se indica o corpo do artigo 1.º, a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960:

Artigo 1.º O Ministro da Defesa Nacional por delegação do Presidente do Conselho é responsável pela coordenação e direcção de todas as actividades fundamentais de preparação e condução da defesa militar e da defesa civil, nomeadamente as mencionadas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, competindo-lhe, tendo em conta as prioridades estabelecidas para o esforço de defesa:

a) Dar directivas gerais para a realização em todo o território nacional da política de defesa militar definida pelo Governo;

b) Aprovar os planos de operações que lhe sejam submetidos pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

c) Aprovar os planos de forças, conjunto dos meios destinados a dar execução aos planos de operações, a realizar na parte respectiva pelos três departamentos das forças armadas;

d) Atribuir a cada ramo das forças armadas os meios humanos necessários;

e) Decidir, ouvido o Conselho Superior Militar, sobre os programas anuais de armamento e equipamento necessários à execução dos planos de forças;

f) Repartir pelos três departamentos as verbas globais atribuídas à defesa nacional e realizar o financiamento desses departamentos de acordo com os seus planos de forças;

g) Promover a eficiente gestão financeira das forças armadas, coordenar os projectos dos orçamentos militares do Exército, Marinha e Força Aérea e aprovar os não incluídos no Orçamento Geral do Estado;

h) Requisitar a cada um dos três ramos das forças armadas o pessoal necessário para o preenchimento dos quadros dos órgãos na sua dependência.

Art. 2.º ..............................................................

..........................................................................

d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea: por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Presidente do Conselho.

..........................................................................

Art. 9.º O chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o conselheiro técnico do Ministro da Defesa Nacional e superintende na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.

Compete-lhe, em especial:

a) Responder perante o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, estabelecendo para os convenientes efeitos operacionais e informativos as ligações directas com os comandos referidos no artigo 2.º deste diploma;

b) Preparar e submeter à apreciação do Ministro da Defesa Nacional os planos de operações necessários à segurança do território, à segurança das linhas de comunicações e do espaço aéreo nacional e à satisfação dos compromissos militares internacionais;

c) Estudar, para decisão do Ministro da Defesa Nacional, as necessidades em pessoal, armamento e equipamento e as disponibilidades financeiras que condicionam a elaboração dos planos de operações e a constituição das reservas gerais, estabelecendo as respectivas prioridades;

d) Orientar os chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas na inspecção da execução dos planos de forças no que a cada ramo compete realizar e inspeccionar superiormente a preparação daquelas forças;

e) Superintender, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, na execução das decisões relativas à defesa civil e inspeccionar superiormente os respectivos trabalhos;

f) Submeter à decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos que excedam a sua competência e não careçam de ser sujeitos a exame do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Conselho Superior Militar;

g) Comandar as forças em operações ou a elas destinadas exercendo a sua acção normalmente através dos chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, no continente, e dos comandantes-chefes, nos territórios das ilhas adjacentes e nos ultramarinos.

..........................................................................

Art. 22.º O chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, é hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais de terra, mar e ar e usará os emblemas e distintivos estabelecidos, dispondo de dois ajudantes de campo, oficiais do Exército, da Armada e da Força Aérea, de preferência com o curso de estado-maior.

Art. 2.º Como órgão de trabalho e de execução do Ministro da Defesa Nacional, o Secretariado-Geral da Defesa Nacional será remodelado de modo a constituir o Estado-Maior-General das Forças Armadas e o órgão de serviços destinados à administração conjunta das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/07/plain-248447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Decreto-Lei 43077 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza a organização e atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-11 - DESPACHO MINISTERIAL DD241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Estabelece preceitos a observar na elaboração dos projectos dos orçamentos do fundo privativo dos organismos militares não incluídos no Orçamento Geral do Estado elaborados pelos órgãos de administração locais dos comandos ultramarinos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-11 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Estabelece preceitos a observar na elaboração dos projectos dos orçamentos do fundo privativo dos organismos militares não incluídos no Orçamento Geral do Estado elaborados pelos órgãos de administração locais dos comandos ultramarinos do Exército e da Força Aérea/p>

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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