Despacho ministerial
Pela alínea g) do artigo 1.º do Decreto-Lei 49106, de 25 de Junho de 1969, cabe ao Ministro da Defesa Nacional aprovar os projectos dos orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado.
No âmbito desta disposição legal encontram-se os projectos dos orçamentos do fundo privativo dos organismos militares
Entende o Ministro da Defesa Nacional não ser vantajoso, pelo menos de momento, que todos aqueles projectos de orçamento subam à sua aprovação.
Por isso, nos termos das atribuições que a lei lhe confere, o Ministro da Defesa Nacional determina o seguinte:
1.º Os comandos ultramarinos do Exército e da Força Aérea deverão remeter ao departamento da Defesa Nacional, para aprovação do Ministro da Defesa Nacional, os projectos dos orçamentos do fundo privativo elaborados pelos órgãos de administração locais para valores superiores a 1000000$00.
2.º Delega em SS. Exas. o Ministro do Exército, Secretário de Estado do Exército e Secretário de Estado da Aeronáutica competência para aprovarem os projectos dos mesmos orçamentos cujos valores não ultrapassem o montante de 1000000$00.
3.º Permite que seja subdelegada nos comandantes das regiões militares, comandantes territoriais independentes e comandantes das regiões e zonas aéreas das províncias ultramarinas a competência delegada nas entidades referidas no número anterior.
Presidência do Conselho, 26 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.