Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, organismo consultivo do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, com a seguinte composição:
Presidente - chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Vogais:
Chefe do Estado-Maior do Exército.
Chefe do Estado-Maior da Armada.
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Secretário, sem voto - chefe da 1.ª Repartição do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
§ 1.º Às reuniões poderão assistir os técnicos que forem convocados.
§ 2.º A secretaria da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores funciona na 1.ª Repartição do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Art. 2.º A Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores tem por missão assegurar ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, no exercício das suas funções de conselheiro técnico do Ministro da Defesa Nacional, tal como são definidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 43077, o completo intercâmbio com os chefes de estados-maiores dos três ramos das forças armadas, por forma a permitir-lhes acompanhar a evolução da situação em todos os campos da preparação militar.
Art. 3.º Ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, como presidente da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, compete:
1.º Convocar os chefes de estados-maiores, em conjunto ou isoladamente;
2.º Elaborar a agenda dos assuntos a tratar;
3.º Presidir às reuniões, dirigindo e coordenando os trabalhos;
4.º Mandar preparar os elementos necessários ao andamento dos assuntos da competência da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores indicados no artigo 2.º;
5.º Informar o Ministro da Defesa Nacional dos assuntos tratados e dos problemas que mereceram a unanimidade de opiniões da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores e, no caso contrário, das opiniões divergentes.
Art. 4.º Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, no exercício das suas funções de vogais da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, não podem envolver a responsabilidade dos titulares dos seus departamentos, participando na discussão e estudo das problemas apenas com os seus pontos de vista pessoais.
Art. 5.º O Ministro da Defesa Nacional, sempre que as sugestões apresentadas possam afectar disposições já tomadas pelos três ramos das forças armadas, poderá resolver o assunto directamente com o titular do departamento interessado, ou convocar o Conselho Superior Militar, se tal for exigido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.