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Decreto 43487, de 27 de Janeiro

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Sumário

Cria a Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, organismo consultivo do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto 43487

Considerando que o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas deve estar em condições de acompanhar, com inteiro conhecimento de causa, a evolução dos acontecimentos militares, de forma a assegurar, nos campos operacional, orgânico, logístico e técnico, as atribuições que lhe competem, particularmente no caso da passagem da situação de paz para a de guerra, torna-se indispensável garantir, ao nível dos chefes de estados-maiores dos três ramos das forças armadas, um completo intercâmbio, abrangendo, sem mutações bruscas, todos os factores e actividades que envolvam a responsabilidade do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas no exercício e preparação das suas atribuições;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, organismo consultivo do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, com a seguinte composição:

Presidente - chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

Vogais:

Chefe do Estado-Maior do Exército.

Chefe do Estado-Maior da Armada.

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Secretário, sem voto - chefe da 1.ª Repartição do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

§ 1.º Às reuniões poderão assistir os técnicos que forem convocados.

§ 2.º A secretaria da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores funciona na 1.ª Repartição do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 2.º A Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores tem por missão assegurar ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, no exercício das suas funções de conselheiro técnico do Ministro da Defesa Nacional, tal como são definidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 43077, o completo intercâmbio com os chefes de estados-maiores dos três ramos das forças armadas, por forma a permitir-lhes acompanhar a evolução da situação em todos os campos da preparação militar.

Art. 3.º Ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, como presidente da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, compete:

1.º Convocar os chefes de estados-maiores, em conjunto ou isoladamente;

2.º Elaborar a agenda dos assuntos a tratar;

3.º Presidir às reuniões, dirigindo e coordenando os trabalhos;

4.º Mandar preparar os elementos necessários ao andamento dos assuntos da competência da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores indicados no artigo 2.º;

5.º Informar o Ministro da Defesa Nacional dos assuntos tratados e dos problemas que mereceram a unanimidade de opiniões da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores e, no caso contrário, das opiniões divergentes.

Art. 4.º Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, no exercício das suas funções de vogais da Comissão Conjunta dos Chefes de Estados-Maiores, não podem envolver a responsabilidade dos titulares dos seus departamentos, participando na discussão e estudo das problemas apenas com os seus pontos de vista pessoais.

Art. 5.º O Ministro da Defesa Nacional, sempre que as sugestões apresentadas possam afectar disposições já tomadas pelos três ramos das forças armadas, poderá resolver o assunto directamente com o titular do departamento interessado, ou convocar o Conselho Superior Militar, se tal for exigido.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/27/plain-272237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Decreto-Lei 43077 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza a organização e atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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