A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 58/73, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/73

de 24 de Fevereiro

Considerando a necessidade de possibilitar a maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro de amostras constituídas por modelos de artefactos que se destinam a ser reproduzidos pela indústria nacional, com vista à exportação;

Considerando a necessidade de actualização dos valores limites das mercadorias a importar por particulares, sem fins comerciais, por via postal ou aérea;

Considerando que igual necessidade se impõe na fixação do valor mínimo dos direitos a cobrar na importação de mercadorias pelas mesmas vias;

Considerando ainda que se mostra conveniente tornar extensivo às empresas ferroviárias as disposições que, aplicáveis às empresas de navegação aérea, regulam a importação de documentos de tráfego;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º No despacho de importação por via postal ou aérea é obrigatória a declaração, salvo quando se trate de encomendas destinadas a particulares, sem fins comerciais.

Art. 2.º As mercadorias importadas por via postal ou aérea destinadas a particulares, sem fins comerciais, tais como as que apresentem carácter de oferta pessoal ou de envio familiar, de valor até 2500$00 e peso não superior a 10 kg, cujo despacho não é de declaração obrigatória, pagarão direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem, salvo se o valor não exceder 250$00, caso em que deles serão isentas.

§ 1.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aplicar-se-á o regime geral da Pauta de Importação quando se verifiquem remessas frequentes de mercadorias desta natureza para o mesmo interessado ou quando na mesma encomenda se contenha mercadoria que se presuma destinar-se a comércio.

§ 2.º Os modelos de artefactos importados, por via postal ou aérea, diferentes entre si, ainda que subordinados à mesma classificação pautal, remetidos a industriais ou comerciantes que provem destinarem-se os mesmos a ser reproduzidos pela indústria nacional, com vista a exportação, de valor até 2500$00, pagarão direitos pela taxa especial de 10 por cento ad valorem, salvo se o seu valor não ultrapassar 300$00 por unidade e, no seu conjunto, não excederem 2500$00, caso em que deles serão isentos.

§ 3.º As mercadorias importadas, por via postal ou aérea, por industriais ou comerciantes do sector de calçado, de malhas ou de confecções, diferentes entre si, ainda que subordinadas à mesma classificação pautal, que possam considerar-se inequivocamente como modelos ou amostras dos artefactos que esses industriais ou comerciantes exportam, ou dos respectivos componentes, serão livres de direitos desde que o Fundo de Fomento de Exportação declare que o importador tem um volume de exportação anual superior a 1000 contos e o valor desses modelos ou amostras não exceda 15000$00 por ano. Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Fundo de Fomento de Exportação e uma vez esgotado o montante de 15000$00, esse valor poderá ser elevado até ao máximo de 25000$00 por ano.

§ 4.º Consideram-se descaminhados aos direitos todos os modelos ou amostras, importados nos termos dos §§ 2.º e 3.º do presente artigo, a que seja dada finalidade diferente da que neles se encontra prevista.

Art. 2.º O artigo 72.º das instruções preliminares da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º ..................................................................

................................................................................

6.º Os documentos de tráfego reconhecidos indispensáveis para o funcionamento de carreiras aéreas ou ferroviárias internacionais, quando importados pelas entidades que legalmente as exploram.

9.º O vestuário e o calçado, manifestamente usados, destinados a particulares, sem fins comerciais, quando assim seja reconhecido e declarado pelos respectivos verificador e reverificador, e as mercadorias vindas pelas vias postal ou aérea, quando a importância dos direitos não exceda 50$00 e o valor não seja superior a 2500$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/24/plain-237733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49471 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas. Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-16 - Portaria 203/74 - Ministério das Comunicações - Aeroporto de Lisboa

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 614/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 615/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 612/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 610/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 611/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 613/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 609/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Portaria 653/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 360/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tabelas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Portaria 477/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 359/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-31 - Portaria 71/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 308/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 622/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 408/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 925/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-I/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-D/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova a tabela que fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores. .

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 157/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tabelas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-E/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE A TABELA DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DE SANTA MARIA, PONTA DELGADA, HORTA E FLORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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