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Aviso 2598-B/2004, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2598-B/2004 (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro. - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2003, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica do Ministério da Educação, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, e das necessidades residuais estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 31.º e 32.º, através de afectação, destacamento e contratação, de acordo com os artigos 33.º a 43.º do Decreto-Lei 35/2003.

I - Prazo de apresentação de candidatura

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, o prazo para apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento ou de contratação, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, é de oito dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - O prazo para manifestação de preferências para efeitos de destacamento e de afectação é de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de candidatos excluídos, colocados e ordenados do concurso de provimento.

3 - A apresentação dos requerimentos para efeitos de destacamento por condições específicas, previsto e regulado nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 35/2003, é autónoma e tem lugar no período referido no número anterior. Para requerer este destacamento não é necessário ser opositor no período de apresentação de candidatura fixado no n.º 1 do presente aviso.

4 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

5 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

6 - Por remissão do artigo 58.º do Decreto-Lei 35/2003, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - As candidaturas apresentadas pelo correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

II - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 6.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2003.

2 - Concurso para preenchimento de lugares de quadro de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo 10, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 22-B/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 1.º suplemento, de 30 de Novembro de 1998.

3 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, por força do artigo 59.º do Decreto-Lei 35/2003.

III - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 35/2003, os docentes providos em lugares dos quadros do Ministério da Educação que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º, pretendem ser providos em outro lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica ou transitar de nível, grau ou grupo de docência para o qual possuem qualificação profissional.

1.2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2003 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.3 - Podem requerer o destacamento por condições específicas os docentes que reúnam e provem os requisitos enunciados no artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003 e se encontrem numa das seguintes situações:

1.3.1 - Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;

1.3.2 - Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

1.3.3 - Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência, nos termos mencionados no número anterior, que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.

1.4 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do artigo 36.º, manifestem as suas preferências por escolas e que:

1.4.1 - Em cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei 35/2003, tenham apresentado candidatura para efeitos de graduação; ou

1.4.2 - Tendo sido opositores ao concurso externo de provimento aceitam, nos termos do disposto no artigo 20.º, a colocação obtida;

1.4.3 - Os docentes que não manifestam preferências são afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro de zona pedagógica.

1.5 - São opositores ao destacamento os docentes que, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, manifestem intenção de continuar em concurso para o efeito.

1.5.1 - São admitidos ao destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e requeiram a sua colocação nos termos do artigo 41.º, ainda que só em 1 de Setembro de 2004 a sua nomeação se converta em definitiva.

1.5.2 - Apenas os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola em 1 de Setembro de 2003 podem requerer colocação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro.

2.2 - Os docentes vinculados aos quadros de escola e de zona pedagógica, quando pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência para o qual possuem habilitação própria, podem ser opositores ao concurso externo.

2.3 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação.

2.4 - São habilitações legalmente exigidas as seguintes:

2.4.1 - Qualificação profissional para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, certificada pelo Ministério da Educação;

2.4.2 - Habilitação própria para a docência no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, nos termos dos seguintes normativos:

Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e a Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro.

2.4.3 - As habilitações para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica constam do Despacho Normativo 6-A/90, publicado no Diário da Repúblcia, 1.ª série, 1.º suplemento, de 31 de Janeiro de 1990, bem como do despacho 18/ME/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1991.

2.5 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante aprovação na prova prevista no regulamento anexo ao aviso 4993/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 1998.

2.6 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

IV - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos, publicitados em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação ou de ensino são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento, são considerados todos os lugares de quadro dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º desse diploma, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º, que configuram o concurso externo de provimento (1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª).

2.1 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento e ao mecanismo de recuperação automática de vagas, as vagas correspondentes à quota acima referida apenas serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

2.2 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa anexo ao presente aviso, de acordo com a Portaria 79-B/94, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 721/95, de 6 de Julho, 359/98, de 26 de Junho, 224/2000, de 20 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação 6-P/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio de 2000, e 1282/2002, de 20 de Setembro.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do destacamento por ausência de serviço, por condições específicas, da afectação e dos destacamentos, nos termos previstos e regulados nos artigos 31.º a 42.º do Decreto-Lei 35/2003, são recolhidas pela Direcção-Geral da Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis.

V - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos.

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - Os candidatos titulares de um lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica apresentam a candidatura na escola a cujo quadro pertencem ou naquela em que estão afectos, quer nela se encontrem a exercer funções ou não, identificados, respectivamente, nos campos 2.1 ou 2.2.2 do formulário.

1.2 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico providos em escolas não agrupadas apresentam a candidatura junto da direcção regional de educação respectiva.

1.3 - Os candidatos que, à data do concurso, se encontram contratados em escolas do ensino público apresentam a candidatura no estabelecimento de ensino onde estão a exercer funções, identificado no campo 2.5 do formulário.

1.4 - Os candidatos que, à data do concurso, não exercem funções em escolas do Ministério da Educação podem apresentar a candidatura em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino básico agrupado ou escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário do território continental, identificado no campo 3.3 do formulário.

1.5 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no estrangeiro, que não se encontrem nas situações mencionadas nos n.os 1 e 3, apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE) - Concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e do ensino secundário - Apartado 30 069, 1351-901 Lisboa.

1.6 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, apresentam a candidatura na embaixada ou consulado de Portugal nos respectivos países, os quais procederão ao envio das candidaturas, por via diplomática, para o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, Ministério da Educação, Avenida de 5 de Outubro, 107, 7.º, Lisboa.

1.7 - Os candidatos indicados nos n.os 1, 2, 3 e 4 podem apresentar as suas candidaturas por carta registada, com aviso de recepção, para os serviços neles referidos.

1.8 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções no território continental devem preferencialmente apresentar candidatura electrónica nos termos descritos na página da Direcção-Geral da Administração Educativa (http://www.dgae.min-edu.pt) vigente à data de abertura do concurso.

1.9 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados

2.1 - A formalização da candidatura carece de comprovação dos dados e elementos a inscrever nos campos 1, 2, 3, 4 e 5 do formulário, correspondentes à identificação legal do candidato, à situação jurídica à data do concurso, à apresentação da declaração de incapacidade funcional superior a 60% que viabiliza a candidatura nos termos do Decreto-Lei 29/2001, aos elementos necessários à graduação, de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º, e ordenação dentro das prioridades enunciadas no artigo 13.º, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 35/2003.

2.2 - Os candidatos que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

b) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.

2.3 - Os candidatos referidos no número anterior que entregarem o formulário no estabelecimento de ensino do Ministério da Educação onde tenham processo individual constituído são dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior.

2.4 - Os candidatos que apresentem candidatura electrónica e que tenham de apresentar os documentos constantes do n.º 2.2, devem fazê-lo na escola indicada no campo 3.3 do formulário.

2.5 - De acordo com o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 35/2003, os docentes que tenham manifestado intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o formulário de candidatura, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

2.6 - Prova da profissionalização - os professores não pertencentes aos quadros e portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o grupo de docência em que realizaram o estágio, nos termos do contrato celebrado.

No caso em que as variantes dessas licenciaturas não se identificam com os grupos de docência, deverão ser mencionados os grupos que integram cada uma das disciplinas da variante.

De salientar que a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, do ramo de Formação Educacional, e a licenciatura em Ensino de Português e Francês apenas configuram habilitação profissional para o grupo 8.º-B (código 21) - Francês e Português.

2.7 - Os docentes providos em lugares de quadro dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores, em resultado de candidatura em prioridade conferida em razão da aceitação do provimento por período não inferior a três anos, deverão juntar declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação de que o ano escolar de 2004-2005 não se inclui no compromisso assumido.

2.8 - As candidaturas para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem ser acompanhadas das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas, em cada uma das dioceses existentes no distrito a que se candidata.

2.9 - Confirmação de dados pelas escolas - todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos do Ministério da Educação serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas, ou de quem legalmente os substitua, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação. Os formulários apresentados nas direcções regionais de educação serão confirmados pela direcção regional respectiva.

2.9.1 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que já tenham processo individual constituído no estabelecimento.

2.9.2 - A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento, no local adequado do formulário;

b) A assinatura digital da escola, no caso de candidatura electrónica;

c) A exigência aos candidatos, por parte dos órgãos de gestão, da entrega dos documentos que legalmente são indispensáveis para o efeito.

2.9.3 - Não existindo no processo individual e não sendo apresentados, pessoalmente ou por correio registado, e recepcionado nos serviços até ao termo do prazo de candidatura, os documentos adequados à confirmação de parte ou de todas as declarações prestadas, são as mesmas identificadas em modelo próprio no qual a entidade responsável fundamenta a infirmação, explicitando a divergência.

2.10 - Entrega das candidaturas pelos órgãos de gestão - os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino remetem, de imediato, todos os formulários, por via electrónica ou por correio registado com aviso de recepção, à Direcção-Geral da Administração Educativa.

VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

a) O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso (provimento, destacamento, afectação e contratação), nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, 9.º, alíneas e) e f ), e 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei 35/2003.

b) Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica que não pretendam ser opositores ao concurso de transferência estão obrigados ao preenchimento dos campos do formulário de candidatura com os elementos de identificação (campo 1), a situação jurídico-funcional em que se encontram (campo 2), a prioridade em que se posicionam (campo 5.1) e os elementos necessários à ordenação e à subsequente afectação a estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro em que se encontram providos, nos termos definidos nos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004 (campo 4).

c) Os docentes que pretendam destacamento ao abrigo da preferência conjugal ou por outros motivos, nos termos dos artigos 40.º a 42.º, incluindo os transferidos ao abrigo do disposto nos artigos 45.º a 49.º, bem como os que pretendam continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação, manifestam as suas intenções nos campos 6.2 ou 6.3 do formulário.

d) Os docentes transferidos, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º a 49.º, que pretendam ser destacados devem preencher os campos do formulário de candidatura com os elementos de identificação (campo 1), a situação jurídico-funcional em que se encontram (campo 2), a prioridade em que se posicionam (campo 5.1) e os elementos necessários à ordenação (campo 4).

1 - Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura - a apresentação a concurso efectua-se através de formulário modelo tipo disponível no site http://www.dgae.min-edu.pt, o qual pode ser impresso directamente pelo candidato ou solicitado junto do CIREP, dos serviços regionais de educação, das escolas ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

1.1 - Preenchimento do formulário - o preenchimento do formulário de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato e obedece às seguintes indicações:

a) Campo 1 - Identificação do candidato - o nome a escrever no campo 1.1 é o nome completo tal como consta do documento de identificação a que se refere o campo 1.3.

No campo 1.9 deve ser inscrito o código do estabelecimento de educação ou de ensino em que o candidato se encontra colocado à data de apresentação da candidatura.

b) Campo 2 - Situação em que se encontra colocado - os campos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 são preenchidos por referência aos resultados dos concursos para o ano lectivo de 2003-2004.

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 35/2003, deverá considerar-se a nomeação provisória determinada de acordo com as regras previstas no artigo 32.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Os docentes providos em lugar de quadro de escola extinta e que foram transferidos ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º identificam no campo 2.1 do formulário a escola para cujo quadro foram transferidos.

Os docentes providos em lugar de quadro de escola extinta e que não foram transferidos ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º do Decreto-Lei 35/2003 apenas preenchem o campo 1.9 do formulário correspondente à escola onde se encontram a exercer a sua actividade.

O campo 2.5 apenas pode ser preenchido por candidatos cujo contrato se mantenha em vigor no termo do prazo para apresentação de candidatura.

No campo 2.6 devem ser explicitadas as situações não abrangidas nos campos anteriores, designadamente:

b.1) Contratado para o exercício de funções docentes no ensino de Português no estrangeiro, em resultado de contratação local;

b.2) Contratado para o exercício de funções docentes ao abrigo dos acordos bilaterais de cooperação científica e técnica celebrados entre Portugal e as Repúblicas de Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe e Timor;

b.3) Em gozo de licença sem vencimento de longa duração que, tendo requerido o regresso ao quadro de origem até ao dia 30 de Setembro de 2003, foi informado da inexistência de vaga.

c) Campo 3 - Apresentação da candidatura:

c.1) O campo 3.1 deve ser assinalado pelos indivíduos com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60% e que se candidatam ao concurso externo de provimento ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 (quota de emprego);

c.2) Apenas os docentes que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino do território continental podem assinalar o campo 3.2;

c.3) No campo 3.3 deve ser identificado o estabelecimento de educação ou de ensino do território continental que o candidato escolhe para efeitos de apresentação da candidatura e subsequentes procedimentos concursais (remessa do verbete, eventual apresentação de reclamação e manifestação de preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino para efeitos de afectação ou destacamento).

d) Campo 4 - Graduação - de acordo com o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 63.º do Decreto-Lei 35/2003, os elementos determinantes são a classificação profissional ou académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, e o tempo de serviço docente ou equiparado prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário.

O correcto preenchimento destes campos pressupõe o estrito cumprimento das observações neles contidas, com as seguintes explicitações:

d.1) Manifestação de preferências por nível, grau de ensino e grupo de docência:

d.1.a) Aos docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 35/2003, está vedada a candidatura simultânea ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino, pelo que são incluídos na lista provisória de candidatos excluídos os docentes dos quadros que se apresentem a concurso de provimento a mais de um nível, grau de ensino ou grupo de docência;

d.1.b) Os docentes dos quadros de zona pedagógica candidatos à transição de nível, na 4.ª prioridade do concurso interno ou na 3.ª prioridade do concurso externo, continuam em concurso para efeitos de afectação, pelo que devem, para esse efeito, inscrever como opção 2 os elementos necessários à graduação e ordenação no nível de ensino, grau e grupo de docência em que se encontram vinculados;

d.1.c) Os candidatos externos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, podem candidatar-se a lugares da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e a um máximo de dois grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, num total de quatro opções, as quais são identificadas no campo 4.1 ou 4.2, consoante o candidato concorra enquanto portador de qualificação profissional ou de habilitação própria;

d.1.d) Os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem, nos termos do disposto no artigo 60.º, ser opositores aos três grupos, pelo que o número de opções é de 5.

d.2) Elementos de graduação - os códigos das habilitações para a docência, qualificações profissionais e próprias estão disponíveis na página da DGAE em formato PDF, não editável e em formato RTF, permitindo a leitura por invisuais;

d.2 a) Habilitações profissionais e classificação profissional:

d.2.ª.1) A formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional como educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou para os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário. A classificação profissional é a classificação constante do respectivo diploma de curso;

d.2.ª.2) Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, a classificação profissional correspondente à profissionalização em serviço é a publicada no Diário da República, a qual produz efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que foi concluída;

d.2.ª.3) Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 35/2003, apenas são considerados:

Por referência ao artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os cursos identificados no despacho 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos despachos n.os 12 394/98, de 19 de Junho, 10 786/99, de 14 de Maio, 553/2001, de 12 de Janeiro, e 22 243/2002, de 16 de Outubro;

Por referência ao artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os cursos identificados no despacho 809/97, de 22 de Maio, com a rectificação 784/97, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 12 916/98, de 27 de Julho, 9126/2001, de 2 de Maio, e 25 156/2002, de 26 de Novembro;

d.2.ª.4) Habilitações académicas e classificação académica - as habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência são as taxativamente enunciadas nos normativos referidos no n.º 2.4.2 do título III do presente aviso; a classificação académica é a que consta do certificado de conclusão do curso identificado nos despachos que enunciam as habilitações para a docência como habilitação própria para o grupo a que o candidato deseja concorrer; quando a titularidade de habilitação própria, incluindo o respectivo escalão, não depender apenas da aprovação em determinado curso, a classificação académica é determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 35/2003.

d.3) Tempo de serviço docente ou equiparado:

d.3.a) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 63.º, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos dos Decretos-Leis 553/80, de 21 de Novembro e 169/85, de 20 de Maio;

d 3.b) Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é considerado como prestado após a profissionalização;

d 3.c) O tempo de serviço prestado no ensino superior em regime de contrato, que vinha sendo contado por força dos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro e 35/88, de 4 de Fevereiro, apenas releva para efeitos de graduação até 31 de Agosto de 2003.

e) Campo 5 - Posicionamento nas prioridades enunciadas no artigo 13.º - para efeitos de posicionamento nas prioridades enunciadas no artigo 13.º, releva a situação jurídico-funcional do candidato, à data de apresentação da candidatura, e declarada no campo 2, por referência ao nível, grau de ensino ou grupo de docência a que é opositor.

f ) Campo 7 - Manifestação de preferências para provimento:

f.1) Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, dos concelhos e das zonas pedagógicas são os constantes dos mapas anexos ao presente aviso;

f.2) Os códigos dos distritos, pelos quais apenas podem manifestar preferência os candidatos à docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, são os constantes dos mapas anexos ao presente aviso;

f.3) A manifestação de preferências por lugares de quadro de escola ou de zona pedagógica obedece ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, podendo os candidatos individualizar, por ordem decrescente de prioridade, até 50 códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, 25 códigos de concelhos, e 23 códigos de quadro de zona pedagógica correspondentes à sua totalidade, podendo alternar ou conjugar as preferências;

f.4) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos podem manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo das vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar;

f.5) Quando o candidato identificar códigos de concelhos, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um, percorrendo-se os códigos das escolas respectivas, por ordem crescente, até obtenção de colocação. No entanto, logo que outro candidato liberte vaga em alguma das escolas a que tiver sido conferida melhor preferência, é esta a colocação definitiva;

f.6) Os candidatos à docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica indicam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, para um máximo de 50 escolas, 5 concelhos e 1 distrito. Os concelhos e as escolas preferidos, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 407/89, pertencem, obrigatoriamente, ao distrito assinalado no campo 6.1 do formulário de candidatura.

g) Campo 8 - Manifestação de preferências para contratação:

g.1) A manifestação de preferências com vista ao exercício transitório de funções docentes a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 18/2004, reporta-se aos horários estruturados de acordo com os seguintes intervalos:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;

c) Horário entre onze e dezassete horas;

d) Horário até dez horas;

g.2) De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos podem individualizar, por ordem decrescente de prioridade, até 50 códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, 25 códigos de concelhos, e 23 códigos de quadro de zona pedagógica correspondentes à sua totalidade, podendo alternar ou conjugar as suas preferências;

g.3) Os candidatos têm de indicar os intervalos de horários, do completo para incompleto, sucessivamente, não sendo permitido concorrer apenas a horários incompletos nem alternar os intervalos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004;

g.4) À identificação de códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica corresponde, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, a manifestação de igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo âmbito geográfico;

g.5) A intenção de concorrer a horários de substituição é assinalada no campo 8.6 do formulário, considerando-se, em caso de não preenchimento, que o candidato aceita ser colocado em horários de substituição temporária, independentemente da duração previsível desta.

VII - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas três listas, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, organizadas por grupo de docência.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional, não convertido em valores;

Resto da divisão inteira do total de dias de serviço por 365;

Grau académico;

Escola ou zona pedagógica a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas são provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o nível, grau de ensino e grupo(s) de docência a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas publicitadas por aviso a inserir no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site http://www.dgae.min-edu.pt, no CIREP, nos serviços regionais de educação, nas escolas ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

5 - Simultaneamente, a Direcção-Geral da Administração Educativa remete às escolas, às direcções regionais de educação e aos candidatos cuja candidatura foi apresentada nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro os verbetes contendo a transposição informática dos dados e elementos inscritos no formulário de candidatura.

VIII - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas, no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da Direcção-Geral da Administração Educativa, no CIREP, serviços regionais do Ministério da Educação, escolas e escolas sede de agrupamentos.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial e, diariamente, remeter à Direcção-Geral da Administração Educativa a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações que configurem uma nova candidatura, ou que alterem a ordem sequencial, do maior para o menor horário, nas preferências manifestadas para a contratação.

6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

IX - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1) Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso;

2) Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3) Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4) Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2004 (artigo 118.º do Estatuto da Carreira Docente).

X - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/2003.

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director-geral da Administração Educativa, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados.

XI - Recurso hierárquico

O prazo de interposição de recurso hierárquico necessário, embora sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário de Estado da Administração Educativa, é de oito dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas definitivas.

XII - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas

1 - A aceitação, em regra, faz-se no momento da apresentação, mediante declaração nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 35/2003.

2 - Excepcionam-se os seguintes casos:

2.1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica não afectos ou nomeados em resultado do concurso externo remetem, por correio registado com aviso de recepção, a declaração de aceitação para a Direcção-Geral da Administração Educativa até ao 1.º dia útil do mês de Setembro;

2.2 - Os docentes nomeados em resultado do concurso externo em lugar de quadro da escola fazem a declaração de aceitação nos oito dias seguintes ao da publicitação da lista de colocações junto do órgão directivo da escola onde foram colocados.

3 - A apresentação, em regra, faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 35/2003.

4 - Excepcionam-se os seguintes casos:

4.1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados apresentam-se na direcção regional de educação respectiva ou no local que lhes for indicado por aqueles serviços;

4.2 - Os docentes que, até ao início do ano lectivo, ainda não tenham sido afectos, são para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva.

XIII - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários completos ou incompletos que subsistam após o concurso de provimento.

2 - Os destacamentos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção do Decreto-Lei 18/2004, podem ocorrer para horários de componente lectiva igual ou superior a dezoito horas.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado por mobilidade interna, por contratação e por oferta de escola, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção do Decreto-Lei 18/2004.

4 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por destacamento e afectação.

5 - A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

5.1 - Destacamento por ausência de serviço educativo;

5.2 - Destacamento por condições específicas;

5.3 - Afectação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

5.4 - Destacamento por preferência conjugal;

5.5 - Destacamento por outros motivos;

5.6 - Contratação nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção do Decreto-Lei 18/2004.

6 - Para cada uma das figuras referidas nos n.os 5.1 a 5.5 há lugar a manifestação de preferências em formulário próprio disponível no site http://www.dgae.min-edu.pt, o qual pode ser impresso directamente pelo candidato ou solicitado junto do CIREP, dos serviços regionais de educação, das escolas ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal, nos seguintes moldes:

6.1 - Destacamento por condições específicas - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, num máximo de 50, situados em localidade que responda às condições específicas em que se fundamenta o requerimento.

6.2 - Afectação - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, até 50 escolas, e a totalidade dos concelhos integrantes da respectiva zona pedagógica, por forma a abranger a totalidade das escolas.

6.2.1 - Os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são afectos de acordo com as preferências por ordem decrescente e sequencial dos horários de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004.

6.2.2 - Não sendo possível afectar os docentes em horários correspondentes ao 1.º intervalo, dentro das preferências, os docentes são afectos à escola da área geográfica abrangida pelo quadro de zona pedagógica em que exista o maior horário dentro do intervalo, repetindo-se este procedimento sequencialmente para os intervalos de horários inferiores.

6.3 - Manifestação de preferências para destacamento:

6.3.1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, num máximo de 50, situados no concelho onde residem ou onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, desde que localizados em concelho diferente daquele em que se situa a escola a cujo quadro pertencem;

6.3.2 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º, os docentes ordenam as suas preferências por um máximo de 50 estabelecimentos de educação ou de ensino.

XIV - Reclamação e recurso hierárquico

1 - Destacamento por condições específicas:

1.1 - Terminada a verificação dos requisitos para colocação em regime de destacamento por condições específicas, os interessados são notificados, por edital, a afixar nas direcções regionais de educação, da decisão final provável, dispondo do prazo de três dias úteis, para, em sede de audiência prévia escrita, dizerem o que se lhes oferecer sobre o conteúdo da decisão final provável;

1.2 - A não apresentação de resposta em sede de audiência prévia equivale à aceitação tácita do conteúdo da decisão final provável;

1.3 - A decisão final é afixada nas direcções regionais de educação, pelo prazo de oito dias, dela cabendo recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o Secretário de Estado da Administração Educativa.

2 - Afectação e destacamento ao abrigo da preferência conjugal e por outros motivos:

2.1 - Nas listas de afectação e de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo;

2.2 - Dos elementos constantes dos verbetes, contendo a transposição informática das preferências manifestadas, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação pela Direcção-Geral da Administração Educativa às escolas;

2.3 - Das listas de afectação e de destacamento, homologadas pelo director-geral da Administração Educativa cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o Secretário de Estado da Administração Educativa.

XV - Contratação

1 - Os horários disponíveis após os destacamentos e a afectação são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004, e manifesta-se através da lista de colocação, dando origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nas páginas da Internet da Direcção-Geral da Administração Educativa e das direcções regionais de educação e no CIREP.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo oito dias úteis, para o Secretário de Estado da Administração Educativa.

4 - O mecanismo de colocação por contratação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º e sem prejuízo da lista de colocações em contrato publicitada simultaneamente com a lista de afectação e de mobilidade.

5 - Para efeitos do número anterior, em cada segunda-feira, as direcções regionais de educação remetem à Direcção-Geral da Administração Educativa as propostas dos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos, estruturadas em horários disponíveis, indicando, no caso de horários referentes apenas a uma disciplina de docência bidisciplinar, a disciplina concreta pretendida.

6 - Os horários são publicitados nas páginas da Internet das direcções regionais de educação e da Direcção-Geral da Administração Educativa à terça-feira.

7 - À quarta-feira, a Direcção-Geral da Administração Educativa publicita as colocações feitas incluindo as dos docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º

8 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

9 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

10 - A colocação referida no n.º 4 determina, automaticamente, a actualização da lista definitiva de candidatos não colocados no concurso externo.

XVI - Oferta de escola

1 - Há oferta de escola apenas quando:

1.1 - Se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo nível, grau de ensino ou grupo de docência;

1.2 - Se trate de horários de substituição temporária ou inferiores a seis horas que tenham sido recusados por duas vezes.

2 - Compete ao órgão de gestão das escolas ou agrupamentos ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo não agrupados, às direcções regionais de educação divulgar a oferta de emprego.

3 - Os órgãos de gestão das escolas ou agrupamentos enviam à respectiva direcção regional de educação, que remeterá à Direcção-Geral da Administração Educativa, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.

4 - Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.

5 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

6 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação, dentro dos critérios de prioridade enunciados no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 35/2003.

7 - Os contratos a celebrar regem-se pelo disposto na Portaria 367/98, de 29 de Junho.

XVII - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Fevereiro.

27 de Fevereiro de 2004. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Lista de escolas do 1.º ciclo

(ver documento original)

ESCOLAS DOS 2º E 3º CICLOS E ENSINO SECUNDÁRIO

(ver documento original)

Quadros de zona pedagógica

(ver documento original)

Lugares a concurso para os quadros de zona pedagógica

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Distribuição de concelhos por QZP

QZP - 1 - AVEIRO

Código Concelho

101 ÁGUEDA

102 ALBERGARIA-A-VELHA

103 ANADIA

105 AVEIRO

108 ESTARREJA

110 ÍLHAVO

111 MEALHADA

112 MURTOSA

114 OLIVEIRA DO BAIRRO

115 OVAR

117 SEVER DO VOUGA

118 VAGOS

QZP - 2 - BAIXO ALENTEJO/ALENTEJO LITORAL

Código Concelho

201 ALJUSTREL

202 ALMODÔVAR

203 ALVITO

204 BARRANCOS

205 BEJA

206 CASTRO VERDE

207 CUBA

208 FERREIRA DO ALENTEJO

209 MÉRTOLA

210 MOURA

211 ODEMIRA

212 OURIQUE

213 SERPA

214 VIDIGUEIRA

1505 GRÂNDOLA

1509 SANTIAGO DO CACÉM

1513 SINES

QZP - 3 - BRAGA

Código Concelho

301 AMARES

302 BARCELOS

303 BRAGA

304 CABECEIRAS DE BASTO

305 CELORICO DE BASTO

306 ESPOSENDE

307 FAFE

308 GUIMARÃES

309 PÓVOA DE LANHOSO

310 TERRAS DE BOURO

311 VIEIRA DO MINHO

312 VILA NOVA DE FAMALICÃO

313 VILA VERDE

314 VIZELA

QZP - 4 - BRAGANÇA

Código Concelho

401 ALFÂNDEGA DA FÉ

402 BRAGANÇA

403 CARRAZEDA DE ANSIÃES

404 FREIXO DE ESPADA À CINTA

405 MACEDO DE CAVALEIROS

406 MIRANDA DO DOURO

407 MIRANDELA

408 MOGADOURO

409 TORRE DE MONCORVO

410 VILA FLOR

411 VIMIOSO

412 VINHAIS

QZP - 5 - CASTELO BRANCO

Código Concelho

501 BELMONTE

502 CASTELO BRANCO

503 COVILHÃ

504 FUNDÃO

505 IDANHA-A-NOVA

506 OLEIROS

507 PENAMACOR

508 PROENÇA-A-NOVA

509 SERTÃ

510 VILA DE REI

511 VILA VELHA DE RÓDÃO

1413 MAÇÃO

QZP - 6 - COIMBRA

Código Concelho

601 ARGANIL

602 CANTANHEDE

603 COIMBRA

604 CONDEIXA-A-NOVA

605 FIGUEIRA DA FOZ

606 GÓIS

607 LOUSÃ

608 MIRA

609 MIRANDA DO CORVO

610 MONTEMOR-O-VELHO

611 OLIVEIRA DO HOSPITAL

612 PAMPILHOSA DA SERRA

613 PENACOVA

614 PENELA

615 SOURE

616 TÁBUA

617 VILA NOVA DE POIARES

QZP - 7 - ALENTEJO CENTRAL

Código Concelho

701 ALANDROAL

702 ARRAIOLOS

703 BORBA

704 ESTREMOZ

705 ÉVORA

706 MONTEMOR-O-NOVO

707 MORA

708 MOURÃO

709 PORTEL

710 REDONDO

711 REGUENGOS DE MONSARAZ

712 VENDAS NOVAS

713 VIANA DO ALENTEJO

714 VILA VIÇOSA

1501 ALCACÉR DO SAL

QZP - 8 - ALGARVE

Código Concelho

801 ALBUFEIRA

802 ALCOUTIM

803 ALJEZUR

804 CASTRO MARIM

805 FARO

806 LAGOA

807 LAGOS

808 LOULÉ

809 MONCHIQUE

810 OLHÃO

811 PORTIMÃO

812 SÃO BRÁS DE ALPORTEL

813 SILVES

814 TAVIRA

815 VILA DO BISPO

816 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

QZP - 9 - GUARDA

Código Concelho

901 AGUIAR DA BEIRA

902 ALMEIDA

903 CELORICO DA BEIRA

904 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

905 FORNOS DE ALGODRES

906 GOUVEIA

907 GUARDA

908 MANTEIGAS

909 MEDA

910 PINHEL

911 SABUGAL

912 SEIA

913 TRANCOSO

QZP - 10 - LEIRIA

Código Concelho

1002 ALVAIÁZERE

1003 ANSIÃO

1004 BATALHA

1007 CASTANHEIRA DE PÊRA

1008 FIGUEIRÓ DOS VINHOS

1009 LEIRIA

1010 MARINHA GRANDE

1013 PEDRÓGÃO GRANDE

1015 POMBAL

1016 PORTO DE MÓS

QZP - 11 - CIDADE LISBOA E ZONA NORTE DE LISBOA

Código Concelho

1106 LISBOA

1107 LOURES

1114 VILA FRANCA DE XIRA

1116 ODIVELAS

QZP - 12 - ALTO ALENTEJO

Código Concelho

1201 ALTER DO CHÃO

1202 ARRONCHES

1203 AVIS

1204 CAMPO MAIOR

1205 CASTELO DE VIDE

1206 CRATO

1207 ELVAS

1208 FRONTEIRA

1209 GAVIÃO

1210 MARVÃO

1211 MONFORTE

1212 NISA

1213 PONTE DE SOR

1214 PORTALEGRE

1215 SOUSEL

QZP - 13 - PORTO

Código Concelho

1304 GONDOMAR

1306 MAIA

1308 MATOSINHOS

1312 PORTO

1313 PÓVOA DE VARZIM

1314 SANTO TIRSO

1315 VALONGO

1316 VILA DO CONDE

1317 VILA NOVA DE GAIA

1318 TROFA

QZP - 14 - LEZÍRIA E MÉDIO TEJO

Código Concelho

1103 AZAMBUJA

1401 ABRANTES

1402 ALCANENA

1403 ALMEIRIM

1404 ALPIARÇA

1405 BENAVENTE

1406 CARTAXO

1407 CHAMUSCA

1408 CONSTÂNCIA

1409 CORUCHE

1410 ENTRONCAMENTO

1411 FERREIRA DO ZÊZERE

1412 GOLEGÃ

1414 RIO MAIOR

1415 SALVATERRA DE MAGOS

1416 SANTARÉM

1417 SARDOAL

1418 TOMAR

1419 TORRES NOVAS

1420 VILA NOVA DA BARQUINHA

1421 OURÉM

QZP - 15 - PENÍNSULA DE SETÚBAL

Código Concelho

1502 ALCOCHETE

1503 ALMADA

1504 BARREIRO

1506 MOITA

1507 MONTIJO

1508 PALMELA

1510 SEIXAL

1511 SESIMBRA

1512 SETÚBAL

QZP - 16 - VIANA DO CASTELO

Código Concelho

1601 ARCOS DE VALDEVEZ

1602 CAMINHA

1603 MELGAÇO

1604 MONÇÃO

1605 PAREDES DE COURA

1606 PONTE DA BARCA

1607 PONTE DE LIMA

1608 VALENÇA

1609 VIANA DO CASTELO

1610 VILA NOVA DE CERVEIRA

QZP - 17 - VILA REAL

Código Concelho

1701 ALIJÓ

1702 BOTICAS

1703 CHAVES

1704 MESÃO FRIO

1705 MONDIM DE BASTO

1706 MONTALEGRE

1707 MURÇA

1708 PESO DA RÉGUA

1709 RIBEIRA DE PENA

1710 SABROSA

1711 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

1712 VALPAÇOS

1713 VILA POUCA DE AGUIAR

1714 VILA REAL

QZP - 18 - VISEU

Código Concelho

1802 CARREGAL DO SAL

1803 CASTRO DAIRE

1806 MANGUALDE

1808 MORTÁGUA

1809 NELAS

1810 OLIVEIRA DE FRADES

1811 PENALVA DO CASTELO

1814 SANTA COMBA DÃO

1816 SÃO PEDRO DO SUL

1817 SÁTÃO

1821 TONDELA

1822 VILA NOVA DE PAIVA

1823 VISEU

1824 VOUZELA

QZP - 19 - OESTE

Código Concelho

1001 ALCOBAÇA

1005 BOMBARRAL

1006 CALDAS DA RAINHA

1011 NAZARÉ

1012 ÓBIDOS

1014 PENICHE

1101 ALENQUER

1102 ARRUDA DOS VINHOS

1104 CADAVAL

1108 LOURINHÃ

1109 MAFRA

1112 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO

1113 TORRES VEDRAS

QZP - 20 - DOURO SUL

Código Concelho

914 VILA NOVA DE FOZ CÔA

1801 ARMAMAR

1804 CINFÃES

1805 LAMEGO

1807 MOIMENTA DA BEIRA

1812 PENEDONO

1813 RESENDE

1815 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

1818 SERNANCELHE

1819 TABUAÇO

1820 TAROUCA

QZP - 21 - ENTRE DOURO E VOUGA

Código Concelho

104 AROUCA

106 CASTELO DE PAIVA

107 ESPINHO

109 SANTA MARIA DA FEIRA

113 OLIVEIRA DE AZEMÉIS

116 SÃO JOÃO DA MADEIRA

119 VALE DE CAMBRA

QZP - 22 - TÂMEGA

Código Concelho

1301 AMARANTE

1302 BAIÃO

1303 FELGUEIRAS

1305 LOUSADA

1307 MARCO DE CANAVESES

1309 PAÇOS DE FERREIRA

1310 PAREDES

1311 PENAFIEL

QZP - 23 - LISBOA OCIDENTAL

Código Concelho

1105 CASCAIS

1107 LOURES

1110 OEIRAS

1111 SINTRA

1115 AMADORA

1116 ODIVELAS

Ensino Básico - 2.º Ciclo

GRUPO ... DISCIPLINA ... CODIGO

1º ... Português e Estudos Sociais/História ... 1

2º ... Português e Francês ... 2

3º ... Português, Inglês e Alemão ... 3

4º ... Matemática e Ciências da Natureza ... 4

5º ... Educação Visual ... 5

E Musical ... Educação Musical ... 6

T.M.M ... Trabalhos Manuais ... 7

T.M.F ... Trabalhos Manuais ... 8

Ed Fisica ... Educação Física ... 9

E.M.R.C ... Educação Moral e Religião Católica ... 10

Ensino Básico - 3.º Ciclo e Secundário

GRUPO ... DISCIPLINA ... CODIGO

E.M.R.C ... Educação Moral e Religião Católica ... 10

1º ... Matemática ... 11

2º A ... Mecanotecnia ... 12

2º B ... Electrotecnia ... 13

3º ... Construção Civil ... 14

4º A ... Física - Química ... 15

4º B ... Química - Física ... 16

5º ... Artes Visuais ... 17

6º ... Contabilidade e Administração ... 18

7º ... Economia ... 19

8º A ... Português, Latim e Grego ... 20

8º B ... Francês e Português ... 21

9º ... Inglês e Alemão ... 22

10º A ... História ... 23

10º B ... Filosofia ... 24

11º A ... Geografia ... 25

11º B ... Biologia e Geologia ... 26

12º A ... Mecanotecnia ... 27

12º B ... Electrotecnia ... 28

12º C ... Secretariado ... 29

12º D ... Arte dos Tecidos ... 30

12º E ... Construção Civil e Madeiras ... 31

12º F ... Artes Gráficas ... 32

12º F ... Equipamento ... 33

12º F ... Têxtil ... 34

12º F ... Horto-Floricultura e Criação de Animais ... 35

A ... Produção Vegetal ... 36

B ... Indústrias Alimentares e Zootecnia ... 37

E ... Fisica Educação Física ... 38

Informática ... Informática ... 39

Música ... Música ... 40

Espanhol ... Espanhol ... 41

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-B/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria os centros de área educativa no âmbito das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, do Ministério da Educação, que regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei 409/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Declaração de Rectificação 6-P/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 224/2000, dos Ministérios ds Finanças e da Educação, que altera os concelhos que integram o Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo da Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro de Área Educativa do Alto Alentejo da Direcção Regional de Educação do Alentejo, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 94, de 20 de Abril de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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