de 30 de Dezembro
Torna-se necessário legislar sobre instrumentos de trabalho escolar, nomeadamente livros, de modo a assegurar a qualidade do ensino, a defesa dos preços e a garantia dos investimentos.Considerendo não se dever regressar à política do livro único, mas não poder deixar de se ponderar na qualidade do livro escolar e demais instrumentos individuais de trabalho e nas consequências de uma total liberdade do mercado;
Considerando a conveniência de fixar com a devida antecedência os programas curriculares e os prazos de apreciação dos respectivos instrumentos didácticos;
Considerando que o presente decreto-lei se destina a entrar em vigor progressivamente, à medida que os novos programas forem fixados, sem que esse facto provoque uma indesejável cristalização no processo geral e contínuo de inovação pedagógica;
Considerando, finalmente, que, em virtude de há muito ter sido ultrapassado o sistema de livro único, os Fundos dos Livros Únicos do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional e a Comissão Administrativa do Livro Escolar deixaram, na prática, de funcionar, importando assim extingui-los e dar o destino devido aos saldos que se vierem a apurar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O programa de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos primário, preparatório e secundário e a definição dos correspondentes instrumentos individuais de trabalho escolar serão fixados por portarias do Ministro da Educação e Investigação Científica e vigorarão por um período de três anos.
2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, por despacho, introduzir nos programas alterações de pormenor, desde que os não afectem no seu conjunto.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo será publicada entre 1 e 15 de Janeiro, iniciando-se a contagem do triénio de validade do programa em 1 de Setembro de 1979.
Art. 2.º - 1 - O Ministério da Educação e Investigação Científica apreciará previamente todos os instrumentos individuais de trabalho escolar que correspondam aos fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - O prazo para entrega dos instrumentos de trabalho escolar para apreciação terminará em 15 de Novembro do ano em que as portarias referidas no n.º 1 do artigo 1.º forem publicadas.
3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica reprovará os instrumentos individuais de trabalho escolar que não tiverem as qualidades científicas e didácticas requeridas, os quais não poderão ser adoptados pelos estabelecimentos de ensino.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Ministério da Educação e Investigação Científica fará publicar, até 15 de Abril, no Diário da República, a lista dos instrumentos individuais de trabalho escolar submetidos a apreciação, de que constará referência expressa aos que tiverem sido reprovados.
5 - Quando não tiverem sido submetidos à apreciação ou tiverem sido reprovados todos os instrumentos individuais de trabalho escolar apreciados, o Ministério da Educação e Investigação Científica tomará as providências necessárias para suprir a sua falta.
Art. 3.º - 1 - A adopção dos instrumentos de trabalho escolar é, no ensino primário, da competência dos conselhos escolares ou do respectivo professor, no caso de escolas de um só lugar, e vigorará por um triénio.
2 - A adopção dos instrumentos de trabalho escolar para os ensinos preparatório e secundário é da competência do conselho pedagógico de cada estabelecimento de ensino e vigorará por um triénio.
3 - Os professores responsáveis pela adopção de instrumentos de trabalho escolar que não tenham sido submetidos a apreciação ou tenham sido reprovados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica incorrem em responsabilidade disciplinar.
4 - No ensino particular ficam sujeitos às regras definidas neste diploma todos os estabelecimentos que o Ministério da Educação e Investigação Científica reconheça como substituindo temporariamente o ensino oficial e aqueles que estejam em regime de paralelismo pedagógico, sendo os seus próprios órgãos pedagógicos os responsáveis pela adopção dos instrumentos de trabalho escolar.
5 - As entidades referidas nos números anteriores afixarão nos locais de estilo, até 30 de Junho, a lista dos instrumentos de trabalho escolar adoptados, devendo, a requerimento das empresas produtoras, informá-las do número de alunos matriculados.
Art. 4.º - 1 - Serão sempre submetidos à apreciação do Ministério da Educação e Investigação Científica os instrumentos individuais de trabalho escolar reeditados durante o período de vigência dos programas, desde que neles se tenham introduzido modificações ou seja pedido aumento de preço.
2 - No caso de se tratar apenas de pedido de aumento de preço, a apreciação será feita sobre exposição justificativa desse pedido, nos termos do artigo 11.º Art. 5.º - 1 - Os instrumentos de trabalho escolar deverão ser entregues pelos autores, ou quem os represente, nas direcções-gerais respectivas do Ministério da Educação e Investigação Científica, num total de três exemplares.
2 - Os exemplares dos instrumentos individuais de trabalho escolar poderão ser apresentados, nos termos do número anterior, em projecto difinitivo, sendo no caso de material a ser impresso, acompanhado das respectivas gravuras e ilustrações, bem como de elementos referentes a tipos de letra, mancha, arranjo gráfico, papel e cores a utilizar.
3 - No caso de os exemplares serem expedidos pelo correio, sê-lo-ão sob registo e com aviso de recepção.
4 - Se os exemplares forem entregues em mão, a direcção-geral respectiva passará recibo comprovativo de entrega, de que arquivará cópia autenticada com a assinatura do autor ou de quem o represente.
5 - Os autores ou quem os represente depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o quantitativo de 10000$00, mediante guia a passar pela respectiva direcção-geral no acto de entrega dos exemplares, quantia que será devolvida no caso de o instrumento individual de trabalho escolar objecto de apreciação não ser reprovado ou dará entrada, mediante guia, nos cofres do Estado em caso de reprovação.
6 - A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência remeterá à respectiva direcção-geral um exemplar averbado de pagamento da guia referida no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Cada instrumento individual de trabalho escolar será apreciado por dois professores em exercício, com prática de ensino na matéria a que o instrumento se refere, designados pelo director-geral respectivo.
2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, os professores referidos no número anterior poderão, sob proposta do respectivo director-geral e mediante despacho ministerial, ser dispensados, total ou parcialmente, de serviço docente durante o período destinado a essa tarefa.
3 - O tempo para apreciação do instrumento individual de trabalho escolar será de quatro semanas, contado após o dia da entrega na direcção-geral respectiva, podendo o mesmo prazo ser prorrogado por igual período, mediante proposta fundamentada do respectivo director-geral ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
4 - A apreciação feita pelos professores designados nos termos do n.º 1 do presente artigo incidirá no grau de adequação do instrumento individual de trabalho escolar aos objectivos globais do ensino e da disciplina ou matéria e do método a aplicar para a execução dos respectivos programas.
Art. 7.º - 1 - As direcções-gerais definirão critérios de avaliação dos instrumentos de trabalho escolar, que poderão, nomeadamente, pelo que respeita a materiais impressos, assumir a forma de instrumento de avaliação, dos quais, mediante requerimento, será dado conhecimento prévio aos autores.
2 - Os resultados de apreciação, reprovação ou não reprovação serão homologados pelos directores-gerais do respectivo ramo de ensino até quarenta e cinco dias depois da recepção dos exemplares nas respectivas direcções-gerais, ou até setenta e cinco dias, nos casos de ter havido prorrogação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 3 - Os autores ou quem os represente serão notificados pela direcção-geral respectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção, dos resultados da apreciação, devendo a notificação ser acompanhada de informação acerca dos critérios de avaliação e do relatório de apreciação assinado pelos responsáveis, em que se justifique a decisão tomada.
4 - Os nomes dos professores nomeados para a apreciação só serão conhecidos dos autores e editores aquando da apresentação da notificação de reprovação ou não reprovação.
5 - Nenhuma referência constante dos critérios de avaliação ou do relatório referidos no número anterior poderá ser utilizada em publicidade ou em qualquer forma de informação às escolas, sob pena de, mediante despacho ministerial, o instrumento individual de trabalho escolar em causa não poder ser adoptado.
Art. 8.º - 1 - O autor, ou quem o represente, poderá, no caso de o instrumento individual de trabalho escolar ter sido reprovado, interpor recurso fundamentado para o Ministro da Educação e Investigação Científica.
2 - A petição do recurso e a alegação respectiva deverão ser apresentadas na direcção-geral respectiva, no prazo de oito dias, contado a partir da data de recepção da notificação de reprovação.
3 - A direcção-geral submeterá o processo, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da petição de recurso, à apreciação de dois professores em exercício, com prática de ensino na disciplina a que o instrumento de trabalho escolar se refere, os quais não podem ter participado na primeira apreciação, e deverão pronunciar-se no prazo de cinco semanas após a entrega.
4 - O processo, devidamente instruído, será remetido ao Ministro da Educação e Investigação Científica para decisão final.
5 - Os autores ou quem os represente depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o quantitativo de 20000$00, mediante uma guia a passar pela respectiva direcção-geral no acto de interposição de recurso, quantia que será devolvida no caso de o recurso ser atendido, o que acontecerá igualmente ao depósito efectuado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, ou dará entrada, mediante guia, nos cofres do Estado, quando não for dado provimento ao recurso.
6 - A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência remeterá à respectiva direcção-geral um exemplar averbado de pagamento da guia referida no número anterior.
7 - As devoluções previstas no n.º 5 deste artigo serão efectuadas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mediante ordem da respectiva direcção-geral.
Art. 9.º Aos professores encarregados de elaborar programas será abonado um quantitativo global a fixar entre 10000$00 e 30000$00 por cada programa apresentado, podendo, quando assim for considerado necessário, sob proposta da respectiva direcção-geral e mediante despacho ministerial, ser, total ou parcialmente, dispensados de serviço docente.
Art. 10.º - 1 - A cada um dos professores previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º é devida uma importância, a fixar caso a caso, até um máximo de 8000$00, pela apreciação de cada instrumento ou conjunto de instrumentos individuais de trabalho escolar.
2 - O quantitativo referido no número anterior só poderá ser mandado processar após a homologação do relatório de apreciação.
Art. 11.º Os preços dos instrumentos individuais de trabalho escolar não reprovados serão fixados pelo Ministério do Comércio e Turismo, de acordo com as normas a determinar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, devendo figurar na capa ou embalagem dos mesmo a menção de o instrumento de trabalho escolar ter sido submetido a apreciação nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei e ao facto de não ter sido reprovado.
Art. 12.º Nos anos lectivos de 1977-1978 e 1978-1979, ou nos casos em que não forem publicadas as portarias referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a adopção dos instrumentos individuais de trabalho escolar será anual e competirá aos conselhos escolares e aos professores de escolas de um só lugar no ensino primário e aos conselhos pedagógicos nos ensinos preparatório e secundário, sem prejuízo do que, em matéria de fixação de preços, seja determiando por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.
Art. 13.º São extintas a Comissão Administrativa do Livro Único do Ensino Liceal, criada pelo Decreto-Lei 37985, de 27 de Setembro de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 38443, de 29 de Setembro de 1951, e pelo Decreto 40680, de 11 de Julho de 1956, e a Comissão Administrativa do Livro Único do Ensino Técnico Profissional, criada por força da remissão do artigo 1.º do Decreto-Lei 40234, de 6 de Julho de 1955, para o Decreto-Lei 37985.
Art. 14.º É extinta a Comissão Administrativa do Livro Escolar, criada sob a denominação de Comissão Administrativa de Livro Único pelo artigo 8.º do Decreto 30660, de 20 de Agosto de 1940, e regulada por diversa legislação complementar.
Art. 15.º - 1 - Os saldos apurados após a aprovação das respectivas contas de administração das comissões referidas nos artigos 13.º e 14.º são transferidos, independentemente de quaisquer formalidades, para o Instituto de Acção Social Escolar.
2 - A prestação de contas referida no número anterior só se verificará após o pagamento dos encargos já assumidos e ainda não liquidados.
3 - Os saldos referidos no n.º 1 deste artigo destinar-se-ão exclusivamente ao plano de acção para aquecimento das escolas do ensino primário.
Art. 16.º As despesas resultantes da aplicação do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma serão suportadas por verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica (Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário).
Art. 17.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 18.º É revogado o Decreto 713/76, de 7 de Outubro, e toda a legislação relativa às Comissões Administrativas dos Livros Únicos dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e à Comissão Administrativa do Livro Escolar, nomeadamente:
a) O Decreto 30660, de 20 de Agosto de 1940;
b) Os artigos 388.º a 418.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1948;
c) O Decreto-Lei 37985, de 27 de Setembro de 1950;
d) O Decreto-Lei 38443, de 29 de Setembro de 1951;
e) O Decreto-Lei 39374, de 3 de Outubro de 1953;
f) O Decreto-Lei 40234, de 6 de Julho de de 1955;
g) O Decreto-Lei 40362, de 20 de Outubro de 1955;
h) O Decreto-Lei 40459, de 26 de Dezembro de 1955;
i) O Decreto-Lei 40679, de 11 de Julho de 1956;
j) O Decreto-Lei 40680, de 11 de Julho de 1956;
l) O Decreto-Lei 41170, de 1 de Julho de 1957;
m) O Decreto-Lei 41700, de 28 de Junho de 1958;
n) O Decreto-Lei 43618, de 22 de Abril de 1961;
o) A Portaria 18518, de 6 de Junho de 1961;
p) O Decreto-Lei 45682, de 25 de Abril de 1964;
q) A Portaria 20536, de 25 de Abril de 1964;
r) O artigo 27.º do Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.