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Portaria 18518, de 7 de Junho

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Sumário

Designa os livros e cadernos a adoptar no ensino primário.

Texto do documento

Portaria 18518

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º Os livros e cadernos necessários ao ensino primário, nos termos do § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 42994, são:

Livro de leitura para a 1.ª classe.

Livro de leitura para a 2.ª classe.

Livro de leitura para a 3.ª classe.

Livro de leitura para a 4.ª classe.

Livro de história de Portugal.

Caderno de aritmética para a 1.ª classe.

Caderno de aritmética para a 2.ª classe.

Caderno de aritmética e geometria para a 3.ª classe.

Caderno de aritmética e geometria para a 4.ª classe.

Caderno de ciências geográfico-naturais para a 3.ª classe.

Caderno de ciências geográfico-naturais para a 4.ª classe.

Caderno de moral e religião para a 1.ª classe.

Caderno de moral e religião para a 2.ª classe.

Caderno de moral e religião para a 3.ª classe.

Caderno de moral e religião para a 4.ª classe.

2.º Para cada um dos livros de leitura da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes e para o de história de Portugal vigora o regime de livro único.

3.º Serão adoptados os cadernos de aritmética e geometria, de ciências geográfico-naturais e de moral e religião que tiverem merecido aprovação.

4.º Este regime só é aplicável às classes em que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 42994, entrarem em vigor os novos programas.

Ministério da Educação Nacional, 7 de Junho de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/07/plain-240093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Decreto-Lei 42994 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Actualiza os programas do ensino primário a adoptar a partir do próximo ano lectivo - Declara obrigatória a frequência da 4.ª classe para todos os menores com a idade escolar prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 537/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas a instrumentos de trabalho escolar, nomeadamente livros, de modo a assegurar a qualidade do ensino, a defesa dos preços e a garantia dos investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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