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Portaria 591/78, de 26 de Setembro

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Sumário

Define o regime de preços de livros escolares para o ano lectivo de 1978-1979.

Texto do documento

Portaria 591/78

de 26 de Setembro

É preocupação dos Ministérios da Educação e Cultura e do Comércio e Turismo que, não diminuindo a qualidade do livro escolar, seja possível a prática de preços de venda não demasiado onerosos nos orçamentos familiares.

O presente diploma tem por objectivo definir um regime de preços de livros escolares de base compatível com o espírito do Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro.

Além de se proceder a uma actualização de valores do preço máximo e das margens estabelecidas na Portaria 580-A/76, que revoga, introduzem-se algumas inovações, como por exemplo o alargamento dos preços máximos de venda ao público a todo o ensino obrigatório (primário e preparatório) e a fixação do preço condicionado a limites mínimos de tiragem estabelecidos com base na população escolar por ano curricular.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro, o seguinte:

1.º A venda de livros escolares utilizáveis como livro base em cada disciplina ou actividade, destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos da escolaridade), cursos complementares dos ensinos liceal e técnico e cursos complementares do ensino secundário, fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.

2.º Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos livros escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, em duplicado, acompanhados de dois exemplares ou de dois modelos do livro, e ainda de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e venda e demais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.

3.º Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos livros escolares utilizáveis como livro base, as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:

a) Na rubrica 1. - Custo industrial: só podem ser consideradas como componentes de custo as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados. Apenas se considerará o custo unitário por exemplar resultante de tiragens mínimas de 50000 exemplares em livros destinados ao ensino primário, de 30000 exemplares em livros destinados ao ensino preparatório, e de 20000 exemplares em livros destinados aos cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade). Não serão considerados ainda os custos de material gráfico já utilizado em impressões anteriores;

b) Na rubrica 2. - Margem global da editora: o seu valor não poderá exceder 45% do custo industrial até ao montante de 8$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino primário, 55% do custo industrial até ao montante de 16$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino preparatório, 55% do custo industrial até ao montante de 20$00 por exemplar, nos livros destinados aos cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade), e 55% do custo industrial nos livros destinados aos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico e cursos complementares do ensino secundário;

c) Na rubrica 3. - Direitos de autor: apenas serão consideradas as verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;

d) Na rubrica 4. - Despesas de comercialização e distribuição: o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público, até ao montante de 18$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino primário, de 35$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino preparatório, e de 45$00 por exemplar, nos livros destinados aos cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade).

4.º - 1 - Não serão aprovados preços de venda ao público de livros escolares utilizáveis como livros de base, e destinados ao ensino primário e preparatório, superiores, respectivamente, a 50$00 e a 95$00. No caso de o livro base ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aqueles respectivos quantitativos.

2 - Os quantitativos referidos no número anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura.

5.º - A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público.

6.º - 1 - Do livro devem constar, além do preço de venda ao público, o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.

2 - Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do número de exemplares respectivos.

7.º - 1 - No caso de a editora não ter feito acompanhar o pedido de aprovação ou de alteração do preço de dois exemplares do livro, o preço será aprovado com carácter transitório, ficando a editora obrigada a enviar, no prazo máximo de dois meses, um exemplar para a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

2 - O preço aprovado passará a ter carácter definitivo se nada for comunicado à editora nos trinta dias seguintes à data de recepção do exemplar na Direcção-Geral.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 580-A/76, de 25 de Setembro, e 195/77, de 11 de Abril.

9.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura, 18 de Setembro de 1978.

- O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

ANEXO

Mapa de decomposição dos custos de produção e de venda de livros escolares utilizáveis como livro base, a que se refere o n.º 2.º da Portaria 591/78:

Título do livro ... x Ano de escolaridade ... x Autor ... x Edição ... x Tiragem prevista ... x Preço de venda ao público ... x Formato do livro ... x Número de páginas ... x Tipo de papel e gramagem ... x Formato bruto da folha de papel ... x Preço por quilo:

Em resma ... x Em bobina ... x Preço da resma ... x Tipo de impressão e número de cores ... x (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/26/plain-213187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-25 - Portaria 580-A/76 - Ministrios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica

    Determina normas orientadoras para a fixação de preços dos livros escolares utilizáveis como livros base.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 537/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas a instrumentos de trabalho escolar, nomeadamente livros, de modo a assegurar a qualidade do ensino, a defesa dos preços e a garantia dos investimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-18 - Portaria 751/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura

    Visa prever sanções para a violação de algumas disposições da Portaria n.º 591/78, de 26 de Setembro, sobre livros escolares.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-20 - Portaria 357/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica

    Define o regime de preços de manuais escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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