Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 580-A/76, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina normas orientadoras para a fixação de preços dos livros escolares utilizáveis como livros base.

Texto do documento

Portaria 580-A/76

de 25 de Setembro

A presente portaria, que se encontra intimamente relacionada com o espírito do Decreto 436-A/76, de 2 de Junho, tem por objectivo definir normas orientadoras para a fixação de preços dos livros escolares utilizáveis como livros base, visando torná-los mais consentâneos com a política de ensino obrigatório abrangendo largas camadas populacionais e enquadrá-los na política de austeridade a prosseguir.

Este instrumento legal, para além de submeter a venda de livros escolares ao regime de preços controlados, fixa, desde já, um limite máximo para o preço daqueles livros destinados ao ensino primário, limite esse que, salvo em casos excepcionais e perfeitamente justificados, não poderá ser excedido. Na verdade, entende-se que a elaboração de livros escolares terá de respeitar um preço e uma apresentação adaptados aos condicionalismos económicos do País, os quais impõem maior austeridade na escolha da qualidade do papel e o recurso a impressões menos luxuosas, com redução do número de gravuras e de cores, embora sem prejuízo, como é evidente, dos aspectos pedagógico e didáctico.

Outras medidas inovadoras consistem na fixação de uma percentagem máxima para a componente do custo «direitos de autor», na garantia de uma margem mínima de comercialização a atribuir ao livreiro e na fixação de um limite máximo à margem global da editora.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º A venda de livros escolares utilizáveis como livro base, em cada disciplina, destinados aos ensinos primário, preparatório e secundário fica sujeita ao regime de preços controlados a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

2.º Os pedidos de aprovação e de alteração de preços dos livros escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, acompanhados de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e de venda e demais elementos constantes do mapa anexo a esta portaria.

3.º Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos livros escolares utilizáveis como livro base, as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:

a) Na rubrica 1 - Custo industrial: apenas podem ser consideradas, como componentes do custo, as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados;

b) Na rubrica 2 - Margem global da editora: o seu valor não poderá exceder 55% ou 60% do custo industrial, consoante se trate de livros destinados aos ensinos primário e preparatório ou aos ensinos secundário e complementar, respectivamente;

c) Na rubrica 3 - Direitos de autor: apenas serão consideradas verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;

d) Na rubrica 4 - Despesas de comercialização e distribuição: o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público.

4.º - Não serão aprovados preços de venda ao público de livros escolares, utilizáveis como livro base, destinados ao ensino primário superiores a 35$00.

2. Este quantitativo só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.

5.º A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público.

6.º - 1. Do livro devem constar, além do preço de venda ao público, o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.

2. Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do número de exemplares respectivos.

7.º Ficam revogados a Portaria 692/73, de 10 de Outubro, na parte respeitante a livros escolares, e o despacho de 9 de Novembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 266, de 14 do mesmo mês.

8.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.

9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, 21 de Setembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

ANEXO

Mapa de decomposição dos custos de produção e de venda de livros escolares, utilizáveis como livro base, a que se refere o n.º 2.º:

Título do livro ... X Ano de escolaridade ... X Autor ... X Edição ... X Tiragem prevista ... X Preço de venda ao público ... X Formato do livro ... X Número de páginas ... X Tipo de papel e gramagem ... X Formato bruto da folha de papel ... X Preço por quilo:

Em resma ... X Em bobina ... X Preço da resma ... X Tipo de impressão e número de corres ... X (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/25/plain-220979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Portaria 692/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, livros e outro material escolar e de ginástica.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto 436-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece para o ano lectivo de 1976-1977 um conjunto de medidas respeitantes aos livros escolares a adoptar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-19 - Portaria 690/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica

    Determina que o disposto no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 580-A/76, de 25 de Setembro, não é aplicável aos livros escolares que à data da publicação daquele diploma se encontrassem já impressos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - DESPACHO DD4249 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    De delegação do Secretário de Estado do Comércio Interno no director-geral do Comércio não Alimentar da competência para aprovar os preços de venda ao público de livros escolares utilizáveis como livros base.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-11 - Portaria 195/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre a venda de livros escolares destinados ao ensino primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-26 - Portaria 591/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura

    Define o regime de preços de livros escolares para o ano lectivo de 1978-1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda