de 28 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, foi actualizada a orgânica dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e criada a Direcção-Geral das Pescas.As atribuições cometidas à Direcção-Geral das Pescas vieram, contudo, a revelar-se demasiado extensas. De facto, as questões decorrentes do alargamento da jurisdição sobre pescas dos Estados costeiros e os problemas das águas internacionais tomaram uma dimensão tal que obrigam a um empenhamento constante, e substancialmente alargado, das autoridades portuguesas no sentido da manutenção das tradicionais zonas de pesca da frota portuguesa. Acresce que a criação da zona económica exclusiva e o correspondente aumento da jurisdição sobre pescas por parte das autoridades portuguesas obrigam, por seu turno, a uma forte intervenção dos serviços na sua gestão e fiscalização. Por outro lado, a própria administração do sector das pescas, da sua regulamentação e do seu licenciamento, supõe uma cuidadosa actuação dos serviços que se têm de debruçar sobre todos os condicionamentos da actividade do sector das pescas, tendo em vista a gestão racional de recursos pesqueiros em declínio e a sua exploração por uma frota renovada.
Também o incremento que se pretende dar à formação profissional dos pescadores e ao progressivo desenvolvimento da sua carreira conduz a uma acrescida intervenção das estruturas administrativas.
Entendeu-se, pois, que a Direcção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, não estaria em condições de eficazmente levar a cabo as funções que lhe eram cometidas, dada a sua vastidão e a importância que entretanto assumiram.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério da Agricultura e Pescas os seguintes serviços centrais:
a) Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;
b) Direcção-Geral da Administração das Pescas.
Art. 2.º À Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas incumbe:
a) Promover estudos técnico-económicos conducentes ao desenvolvimento do sector das pescas;
b) Propor a definição da política de investimento para o sector;
c) Propor superiormente os planos e os programas anuais de desenvolvimento do referido sector;
d) Dar parecer técnico-económico sobre projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção de actividades condicionadas não incluídas especificamente nos planos e programas anuais referidos na alínea anterior;
e) Propor a orientação do estabelecimento de preços à produção e colaborar na definição de normas comerciais no âmbito do sector, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Apoiar o Secretário de Estado das Pescas no exercício dos poderes de tutela que lhe são conferidos pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro;
g) Definir e regulamentar a fiscalização das actividades do sector no estrangeiro, em águas internacionais e na zona económica exclusiva e fiscalizar as actividades do sector no âmbito da sua competência específica;
h) Promover o apoio às actividades das frotas de pesca nacionais operando em águas estrangeiras, em águas internacionais e na zona económica exclusiva;
i) Assegurar e coordenar, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração das Pescas, o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, o Instituto Português de Conservas de Peixe e outros organismos interessados, nos campos técnico, científico e económico, a representação e actuação da Secretaria de Estado das Pescas nas organizações internacionais competentes em matérias que interessem ao sector;
j) Coordenar e apoiar, com a colaboração dos serviços centrais referidos na alínea anterior, a execução dos programas de cooperação internacional no âmbito do sector;
l) Garantir o apoio necessário às negociações e cumprimento de acordos de pesca com países estrangeiros;
m) Efectuar o licenciamento das actividades das embarcações e empresas estrangeiras do sector, mesmo por intermédio de empresas nacionais, em território e águas sob jurisdição nacional, e das embarcações e empresas nacionais do sector, mesmo por intermédio de empresas estrangeiras, no estrangeiro, em águas internacionais e na zona económica exclusiva.
Art. 3.º À Direcção-Geral da Administração das Pescas incumbe:
a) Exercer a administração geral do sector, estabelecendo normas e regulamentos sobre a protecção, exploração e utilização dos recursos vivos e salinos que interessam ao sector;
b) Estabelecer normas e regulamentos relativos às embarcações, equipamentos, artes e infra-estruturas do sector, tendo em vista a sua gestão racional;
c) Proceder a estudos, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, de novos tipos de embarcações, artes de pesca e demais equipamento, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos vivos e salinos que interessam ao sector;
d) Efectuar o licenciamento das actividades do sector, à excepção das referidas na alínea m) do artigo 2.º;
e) Definir e regulamentar a fiscalização das actividades do sector no âmbito da sua competência específica;
f) Superintender na inscrição marítima do pessoal do sector e estabelecer as normas de capacidade, formação e aperfeiçoamento profissional do mesmo pessoal;
g) Assegurar a instalação e administração de escolas e outras infra-estruturas de interesse formativo, colaborando nos estudos referentes às diversas carreiras profissionais do pessoal do sector;
h) Apoiar as formas de associativismo de produção no âmbito do sector, sobretudo nos domínios de orgânica, gestão e contabilidade, colaborando na elaboração dos seus regulamentos;
i) Representar a Secretaria de Estado das Pescas nas organizações internacionais no âmbito da sua competência específica.
Art. 4.º - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas, abreviadamente designada por DGDCP, é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGDCP:
a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
c) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Art. 5.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração das Pescas, abreviadamente designada por DGAP, é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGAP:
a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
c) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Art. 6.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por «sector das pescas», ou, mais abreviadamente, por «o sector», o conjunto de actividades, empresas, pessoal e material envolvidos na produção, exploração, conservação e transformação a bordo, carga, descarga e entrega dos produtos da pesca, apanha, caça e cultura dos recursos vivos do mar, incluindo neste o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima definidas nos termos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, e ainda na produção, tratamento e licenciamento do sal marinho.
Art. 7.º - 1 - As atribuições, a organização e as competências, bem como o regime do pessoal das direcções-gerais agora criadas, e ainda os termos de transição do pessoal para estas direcções-gerais, serão objecto de decreto simples, aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - Os diplomas referidos no número anterior poderão criar novas categorias e introduzir alterações na constituição dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 8.º A Escola Profissional de Pesca de Lisboa funciona na dependência da Direcção-Geral da Administração das Pescas, de harmonia com o seu estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei 404/77.
Art. 9.º - 1 - Ficam revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e o artigo 24.º do mesmo diploma.
2 - A extinção efectiva da Direcção-Geral das Pescas processar-se-á na data em que entrarem em vigor os diplomas orgânicos previstos no artigo 7.º deste diploma.
3 - As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico em favor da Direcção-Geral das Pescas servirão de contrapartida às inscrições que se mostrarem necessárias aos orçamentos das novas direcções-gerais.
4 - Os móveis, utensílios, máquinas, viaturas, com e sem motor, e demais equipamento, bem como toda a documentação da Direcção-Geral das Pescas, transitam na data de entrada em vigor dos diplomas orgânicos para as novas direcções-gerais, mediante relações de cadastro devidamente assinadas e autenticadas.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Voz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.