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Decreto Regulamentar 71-E/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, definindo as suas atribuições, órgãos e respectivas competências. Aprova e publica o quadro de pessoal da referida Direcção-Geral.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-E/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas, abreviadamente designada por DGDCP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito do planeamento, desenvolvimento, coordenação e relações técnicas internacionais do sector das pescas.

2 - As atribuições da DGDCP são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGDCP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGDCP:

a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

c) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem» mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamentos e desenvolvimento de meios e criação de infra-estruturas de interesse para o sector.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGDCP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da DGDCP:

a) O Conselho Consultivo das Pescas;

b) O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo das Pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.

2 - O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da DGDCP, que presidirá;

b) O director-geral da Administração das Pescas;

c) O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

d) O director do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

e) O director do Instituto Português de Conservas de Peixe;

f) Um representante da Secretaria Regional da Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira;

g) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores.

3 - Sempre que os assuntos a tratar tenham interferência directa na respectiva actividade, serão convocados para assistir às reuniões do Conselho Consultivo das Pescas, com direito a voto:

a) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante da Inspecção-Geral de Navios;

e) Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar;

f) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas;

g) Uma delegação das associações de armadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto;

h) Uma delegação dos sindicatos de pescadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto;

i) Um representante da Federação dos Sindicatos dos Capitães, Oficiais Náuticos, Maquinistas e Telegrafistas da Marinha Mercante;

j) Um representante dos sindicatos dos motoristas.

4 - O Conselho Consultivo será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Consultivo das Pescas compete:

a) Pronunciar-se sobre os planos a curto, médio e longo prazos das actividades do sector das pescas;

b) Pronunciar-se sobre estudos e trabalhos apresentados pelos seus membros permanentes que elucidem problemas de fundo e proponham linhas programáticas de acção;

c) Emitir parecer sobre as medidas a tomar para a defesa das espécies, dos sistemas ecológicos e sobre a utilização racional dos recursos vivos do mar;

d) Propor critérios para apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício das actividades de pesca e de exploração e uso dos recursos aquáticos, incluindo a construção, apetrechamento e modificação de embarcações, instalações fabris e de outros meios operacionais, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

e) Propor critérios a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício de actividades fabris, portuárias, turísticas ou outras susceptíveis de afectar ou interferir com as actividades de pesca e o uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

f) Dar parecer sobre matérias e problemas administrativos, técnicos, económicos e sociais relacionados com a participação portuguesa em organismos, convenções, conferências e outras reuniões internacionais ou regionais, que se ocupem da pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático;

g) Emitir parecer sobre os critérios de selecção dos efectivos e tipos de navios que podem constituir as frotas de pesca nacionais a operar em águas nacionais e internacionais;

h) Pronunciar-se sobre qualquer matéria da sua competência que lhe seja apresentada pelo Secretário de Estado das Pescas.

2 - Ao presidente do Conselho Consultivo das Pescas compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos;

f) Transmitir ao Secretário de Estado das Pescas os pareceres e recomendações emitidos pelo Conselho.

3 - Ao secretário do Conselho Consultivo compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Consultivo funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Desde que haja quórum, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O Conselho Consultivo funcionará em conformidade com o seu regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da DGDCP, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) O chefe da Repartição de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento da DGDCP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGDCP;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director-geral.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:

a) Representar a DGDCP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A DGDCP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento;

b) Divisão de Estatística;

c) Centro de Documentação e Informação;

d) Repartição de Administração.

B) Serviços Operativos:

a) Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas;

b) Direcção de Serviços das Relações Internacionais de Pescas;

c) Direcção de Serviços de Operações e Inspecção de Pescas.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento tem como atribuições a promoção e elaboração dos estudos e trabalhos necessários à formulação dos planos anuais de médio e longo prazos e respectivos relatórios.

2 - À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete ainda, em ligação com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas e em coordenação com outros Ministérios ou organismos internacionais, o acompanhamento dos programas e projectos cujo desenvolvimento influencie o sector das pescas.

3 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento assegura a integração e compatibilização dos programas e projectos dos diversos órgãos da Secretaria de Estado das Pescas nos planos de desenvolvimento do sector.

Art. 12.º A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Estudos;

b) Planeamento e Contrôle de Execução.

Art. 13.º À Divisão de Estudos compete:

a) Efectuar os estudos relativos ao diagnóstico, formulação de objectivos, estratégias e medidas de política necessários ao desenvolvimento do sector;

b) Estudar a inter-relação do sector com os restantes sectores da economia nacional, e bem assim o estudo, nos seus aspectos conjunturais e estruturais, dos diversos ramos de actividade da pesca e das relações entre si;

c) Estudar e dar parecer económico sobre projectos e propostas empresariais do sector;

d) Estudar e dar parecer sobre os programas de cooperação internacional nos seus aspectos económicos e financeiros;

e) Proceder à recolha e compilação de informações e elementos estatísticos de interesse para o planeamento;

f) Propor o estabelecimento de preços à produção e colaborar na definição de normas comerciais no âmbito do sector com os serviços competentes do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 14.º À Divisão de Planeamento e Contrôle da Execução compete:

a) Propor a estratégia de desenvolvimento a adoptar para o sector e as correspondentes actuações, em conformidade com a política definida superiormente;

b) Preparar os planos anuais, de médio e longo prazos, elaborar os respectivos relatórios e proceder à sua revisão;

c) Avaliar as necessidades de financiamento e determinação das respectivas fontes para a execução dos programas e projectos estabelecidos para o sector;

d) Assegurar a compatibilização dos programas e projectos dos vários órgãos da Secretaria de Estado das Pescas, tendo em vista a obtenção de uma acção integrada e coerente no desenvolvimento do sector;

e) Definir os critérios e normas de análise, avaliação e contrôle da execução dos programas e projectos;

f) Acompanhar e controlar a execução material e financeira dos programas e projectos do sector, bem como a realização das respectivas medidas de política, procedendo periodicamente à elaboração dos respectivos relatórios.

Art. 15.º À Divisão de Estatística compete:

a) Colaborar com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas na ligação com os órgãos dos sistemas estatísticos nacionais e internacionais;

b) Planear e desenvolver um sistema de recolha, arquivo, processamento e distribuição de dados e garantir a sua operacionalidade, tendo em atenção as normas e critérios estabelecidos pelo departamentos utentes e sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços;

c) Recolher dados sobre frotas, suas características e apetrechamento, artes de pesca, pescadores profissionais e desportivos, armadores e demais pessoal do sector;

d) Recolher dados sobre capturas, esforço de pesca e desembarque de pescado, bem como outras informações de interesse económico no âmbito das pescas e da aquacultura;

e) Recolher dados sobre a produção e comercialização do pescado e outros produtos de pesca;

f) Recolher informações sobre a actividade das empresas e outras entidades do sector;

g) Divulgar junto dos órgãos da Secretaria de Estado das Pescas as informações estatísticas recolhidas e junto das entidades competentes os dados necessários à informação a prestar por estas a organizações técnicas internacionais.

Art. 16.º Ao Centro de Documentação e Informação, orientado por um técnico superior na dependência directa do director-geral, compete, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:

a) Organizar e gerir a biblioteca da DGDCP;

b) Proceder à recolha e tratamento dos elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da DGDCP e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos da direcção-geral;

c) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção de documentação técnica não existente no País, no âmbito das atribuições da DGDCP;

d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGDCP e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Organizar o arquivo da informação técnica áudio-visual e gerir os serviços de reprografia e impressão da DGDCP;

f) Assegurar a edição e divulgação de trabalhos de natureza técnica de interesse para a DGDCP;

g) Colaborar na organização e participação da DGDCP em feiras e exposições.

Art. 17.º - 1 - A Repartição de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Repartição de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Repartição de Administração é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Administração Patrimonial e Financeira;

b) Pessoal e Expediente.

Art. 18.º À Secção de Administração Patrimonial e Financeira compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGDCP respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital necessários à DGDCP;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da DGDCP e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGDCP;

f) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da DGDCP;

g) Controlar a execução orçamental;

h) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGDCP;

i) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGDCP;

j) Escriturar os livros de contabilidade;

l) Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGDCP e proceder à sua contabilização;

m) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

n) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

o) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

p) Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 19.º Adstrita à Secção de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGDCP;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

e) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 20.º À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGDCP;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes da DGDCP e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente dos serviços centrais da DGDCP;

h) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

i) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGDCP.

Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas tem como atribuições assegurar e coordenar a representação e actuação do Ministério da Agricultura e Pescas nas organizações sectoriais internacionais competentes em matérias que interessam ao sector.

2 - À Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas compete ainda participar em organismos e conferências internacionais relacionados com actividades do sector.

3 - A Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas assegura a execução das recomendações, resoluções, declarações e regulamentos emanados das organizações sectoriais, depois de integrados em direito interno.

Art. 22.º A Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) De Organizações Técnicas de Pescas;

b) De Organismos Científicos e Económicos.

Art. 23.º À Divisão das Organizações Técnicas de Pescas compete:

a) Organizar os quadros de representação nacional junto das organizações regionais e conferências internacionais de pesca, propondo a nomeação dos representantes permanentes e não permanentes a cada reunião, bem como dos respectivos suplentes, peritos e conselheiros;

b) Organizar e manter actualizados os arquivos de documentação de cada organização regional e conferências internacionais de pesca, apreciando os respectivos orçamentos e propondo superiormente a sua execução;

c) Coordenar e apoiar o desempenho das funções de todos os representantes, suplentes, peritos e conselheiros, propondo superiormente as directivas da sua actuação;

d) Organizar e secretariar as reuniões preparatórias de coordenação entre organizações regionais, a nível da Direcção-Geral, necessárias ao esclarecimento dos interesses do sector no âmbito da sua competência;

e) Apoiar a preparação de todas as propostas a apresentar e a defesa dos pontos de vista da Secretaria de Estado das Pescas nas organizações regionais e conferências internacionais de pesca;

f) Preparar as instruções necessárias ao cumprimento das normas, recomendações e resoluções emanadas das organizações regionais e conferências internacionais de pesca, promovendo a preparação de adequada legislação;

g) Elaborar critérios normativos de atribuições de quotas de captura e esforço de pesca, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a Direcção de Serviços de Operações e Inspecção das Pescas;

h) Organizar, apoiar e secretariar as reuniões das organizações regionais e conferências internacionais de pesca que se realizem em território nacional.

Art. 24.º À Divisão dos Organismos Científicos e Económicos compete:

a) Organizar os quadros de representação nacional junto dos organismos internacionais, científicos, económicos e tecnológicos de interesse para o sector, propondo a nomeação dos representantes permanentes e não permanentes a cada reunião, bem como dos respectivos suplentes, peritos e conselheiros;

b) Organizar e manter actualizado os arquivos de documentação de cada organismo internacional científico, económico e tecnológico de interesse para o sector, apreciando os respectivos orçamentos e propondo superiormente a sua execução;

c) Coordenar e apoiar o desempenho das funções de todos os representantes, suplentes, peritos e conselheiros, propondo superiormente as directrizes da sua actuação;

d) Organizar reuniões preparatórias de coordenação entre organismos, a nível da Direcção-Geral, necessárias ao esclarecimento dos interesses do sector no âmbito da sua competência;

e) Apoiar a preparação de todas as propostas a apresentar e a defesa dos pontos de vista da Secretaria de Estado das Pescas nos organismos internacionais científicos, económicos e tecnológicos de interesse para o sector;

f) Preparar as instruções necessárias ao cumprimento das normas, recomendações e resoluções dos organismos internacionais científicos, económicos e tecnológicos de interesse para o sector, promovendo a preparação de adequada legislação;

g) Organizar, apoiar e secretariar as reuniões dos organismos internacionais científicos, económicos e tecnológicos de interesse para o sector que se realizem em território nacional.

Art. 25.º - 1 - A Direcção de Serviços das Relações Internacionais de Pescas tem como atribuições assegurar a preparação, coordenação e execução de programas, projectos e acordos de cooperação e assistência de carácter bilateral no âmbito do sector e o apoio técnico e jurídico necessário às negociações de acordos de pesca com países estrangeiros.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços das Relações Internacionais de Pescas coordenar e apreciar as acções necessárias ao cumprimento dos deveres assumidos em acordos de pesca e superintender na forma de fruir e manter os respectivos direitos.

Art. 26.º A Direcção de Serviços das Relações Internacionais de Pescas compreende as seguintes Divisões:

a) De Relações de Cooperação e Assistência;

b) De Acordos de Pesca.

Art. 27.º À Divisão de Relações de Cooperação e Assistência compete:

a) Averiguar das potencialidades e necessidades do sector das pescas na área da cooperação, bem como das ofertas e propostas existentes nesta matéria;

b) Preparar programas, projectos e acções de cooperação e assistência no sector das pescas, incluindo acções de base para a promoção de empresas mistas, e acompanhar e coordenar a sua execução;

c) Recolher, tratar e divulgar toda a informação na área da cooperação com interesse para as pescas;

d) Organizar missões ao estrangeiro e receber e apoiar missões estrangeiras ao nosso país, no que respeite às áreas da sua competência;

e) Preparar toda a legislação e instruções necessárias ao cumprimento de acordos de cooperação e assistência, no âmbito do sector.

Art. 28.º À Divisão de Acordos de Pesca compete:

a) Preparar as linhas gerais de actuação em acordos de pesca para apreciação pela Comissão Técnica de Pescas e submetê-las à aprovação superior;

b) Organizar e secretariar as reuniões preparatórias necessárias às negociações de acordos de pesca, coligindo todos os elementos;

e) Apoiar essas negociações e acompanhar e coordenar as actuações necessárias ao cumprimento dos acordos;

d) Organizar missões ao estrangeiro e receber e apoiar missões estrangeiras relativas a acordos de pesca em vigor ou em preparação;

e) Informar sobre a interpretação dos textos oficiais dos acordos e convenções de pesca e preparar o texto em português dos mesmos acordos e convenções.

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Operações e Inspecção de Pescas tem como atribuições a coordenação da actuação das frotas de pesca portuguesas na Zona Económica Exclusiva e em águas estrangeiras e internacionais, a gestão da exploração pesqueira da Zona Económica Exclusiva e o contrôle da actuação dos navios de pesca estrangeiros nas águas jurisdicionais nacionais.

2 - A Direcção de Serviços de Operações e Inspecção de Pescas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) De Operações;

b) De Inspecção.

Art. 30.º À Divisão de Operações compete:

a) Coordenar as actividades de pesca de navios nacionais que operem na ZEE, águas internacionais e estrangeiras;

b) Coordenar as actividades dos navios de pesca estrangeiros em águas sob jurisdição nacional;

c) Seleccionar os efectivos e tipos de navios que podem constituir as frotas de pesca nacionais dentro da coordenação estabelecida nas alíneas anteriores;

d) Formular propostas de capturas totais e esforços de pesca admissíveis, capacidade das frotas, quotas de captura e de esforço de pesca, áreas de reserva, de desova e criação, tamanhos mínimos, protecção de imaturos, períodos de defeso e outras restrições impostas pela conservação das espécies e defesa dos sistemas ecológicos, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e, no que respeita ao mar territorial, com a Direcção-Geral da Administração das Pescas;

e) Formular propostas de artes proibidas, malhagens mínimas e forras permitidas para as actividades de pesca na Zona Económica Exclusiva e em águas internacionais e estrangeiras, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 31.º À Divisão de Inspecção compete:

c) Fiscalizar a actuação das frotas de pesca cujas actividades são coordenadas pela Divisão de Operações;

b) Elaborar a regulamentação e directrizes gerais do sistema de vigilância e fiscalização no âmbito da competência da Direcção-Geral;

c) Propor a nomeação ou a designação de fiscais em áreas em que a sua presença seja exigida por acordos internacionais ou por conveniência nacional, nas áreas de competência, superintendendo no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Art. 32.º A DGDCP, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 33.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 34.º O chefe da Repartição de Administração será substituído, no caso de vacatura do cargo ou ausência ou impedimento do respectivo titular, pelo chefe de secção que for designado por despacho do director-geral.

Art. 35.º O tesoureiro será substituído, nos casos de ausência ou impedimento, pelo funcionário que, sob sua proposta, for designado por despacho do director-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 36.º - 1 - Mediante autorização ministerial, sob proposta fundamentada do director-geral, a DGDCP poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com técnicos, empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a realização e execução de estudos, projectos especializados ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e deverão especificar, obrigatoriamente, a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar, e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 37.º A cobrança coerciva das dívidas à DGDCP provenientes de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento haja sido reconhecida por lei ou despacho ministerial, realizar-se-á através do processo de execução fiscal, servindo de base à execução certidão extraída dos livros ou documentos, passada pela Repartição de Administração.

Art. 38.º A DGDCP poderá promover cursos de formação técnico-profissional para o seu pessoal de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 39.º - 1 - Poderão ser criadas, por decreto simples, delegações regionais, dirigidas por um delegado regional.

2 - Competirá ao delegado regional a superintendência das acções a desenvolver na região, a auscultação das necessidades do sector e o exercício dos poderes que nele forem delegados.

Art. 40.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiver em causa matéria das respectivas competências.

Art. 41.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aplicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 28.º

(ver documento original) Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Decreto-Lei 411/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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