Decreto-Lei 121/86
de 28 de Maio
Os objectivos visados no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, têm de ter uma consagração expressa em todo o ensino superior português, sendo, por isso, necessário harmonizar o regime de numerus clausus actualmente vigente nas instituições de ensino superior público com a, em vários casos excessiva, frequência de alunos nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo. Única forma, aliás, de ajustar a oferta de diplomados às previsíveis necessidades nacionais de técnicos qualificados.
Daí que, sendo embora certo que o Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, já prevê a fixação do «número máximo de alunos que cada estabelecimento particular ou cooperativo pode admitir em cada curso» - a estabelecer no despacho ministerial de autorização de criação -, torna-se necessário prever a actualização anual do número máximo de alunos a admitir à matrícula naqueles estabelecimentos.
Por outro lado, a prática aconselha a que sejam introduzidas ligeiras modificações ao citado decreto-lei, mais no sentido de aclarar a sua aplicação do que de alterar o seu comando.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Tendo em consideração as necessidades nacionais na formação de diplomados nos vários cursos superiores e em face do numerus clausus estabelecido para os estabelecimentos de ensino público, será fixado anualmente, em portaria do Ministro da Educação e Cultura, o numerus clausus para cada um dos cursos autorizados nas instituições de ensino superior particular ou cooperativo, a que se aplica o Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril.
Art. 2.º - 1 - Sempre que seja possível satisfazer todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, sem necessidade do decurso dos prazos fixados nos artigos 3.º e 11.º do mesmo diploma, poderá ser exarada decisão final sobre os respectivos requerimentos por despacho ministerial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o despacho deverá ser fundamentado com as razões que permitam ou aconselhem não satisfazer o estabelecido nos citados artigos 3.º e 11.º
Art. 3.º A alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 100- B/85, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
f) O número máximo de alunos que pode admitir em cada curso, sem prejuízo dos ajustamentos que anualmente forem fixados em portaria regulamentar do regime de numerus clausus para o ensino particular ou cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.