de 9 de Novembro
A evolução por que, na última década, passou a formação quer dos educadores de infância quer dos docentes do ensino básico, nomeadamente pela criação das escolas superiores de educação no sistema público de ensino, fez surgir, naturalmente, discrepâncias nos cursos de formação daquelas profissões que vinham sendo ministrados em estabelecimentos particulares de ensino.Com efeito, o relevante papel que, durante décadas, vinha sendo desempenhado por várias escolas particulares de educadores de infância - e, mais recentemente, mesmo de escolas do magistério primário - começou a ser posto em causa, porquanto passava a haver uma distinção no nível de formação entre o sistema público e o particular cooperativo.
Tal como aconteceu no ensino público, esperou-se que as entidades titulares das escolas particulares de educadores de infância e do magistério primário elaborassem os seus programas de reestruturação e reconversão em escolas superiores, satisfazendo os requisitos legalmente estabelecidos para a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior. Nesse sentido, aliás, diligenciou o Ministério da Educação apoiar as iniciativas a tomar com aquele objectivo, chegando mesmo a ser proferidas decisões transitórias que, aguardando aquela reconversão, permitiam que os alunos que frequentavam, entretanto, os referidos estabelecimentos não vissem prejudicada a validade dos diplomas que iam obtendo.
A publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), no entanto, obrigou a que essa reconversão se tivesse de processar mais aceleradamente, sob pena de os formados com os cursos de educadores de infância ou do magistério primário ministrados nos referidos estabelecimentos, porque não tinham nível superior, não poderem exercer a actividade docente para que se tinham preparado.
Com efeito, o artigo 31.º da citada lei estabelece que a formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico se deverá realizar em escolas superiores de educação.
Em consequência, e tendo em atenção esse processo necessariamente evolutivo, foi determinado, por despacho ministerial (Despacho 75/MEC/87, de 20 de Fevereiro), que os estabelecimentos particulares ou cooperativos detentores de autorização legal para o ensino de cursos de educadores de infância e ou do magistério primário que desejassem manter o reconhecimento dos mesmos cursos deveriam sujeitar-se ao regime legal aplicável ao ensino superior particular ou cooperativo.
Para tanto, aliás, foi concedido um período de três anos lectivos para que as entidades titulares daqueles estabelecimentos procedessem à organização e apresentação dos respectivos processos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, diploma que ainda regula a fase processual da autorização de criação e de funcionamento dos estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino superior.
Com um esforço de registar, foi possível à generalidade dos titulares de escolas particulares de educadores de infância ou do magistério primário instruírem, nos termos daquele diploma, os respectivos processos para integração no ensino superior, requerendo as correspondentes autorizações de criação e de funcionamento, bem como do reconhecimento dos diplomas de conclusão dos cursos com efeitos correspondentes ao de grau de bacharelato. Ou seja, a sua reinstalação global no ensino politécnico.
Tal aconteceu, nomeadamente, com o Escola de Educadores de Infância, cujo processo foi instruído, analisado e concluído nos termos do citado Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, tendo sido satisfeitos todos os requisitos para que, nos termos e ao abrigo deste diploma, possa ser formalmente autorizada a criação e o funcionamento daquele estabelecimento de ensino superior, bem como reconhecidos aos diplomas de conclusão dos cursos ali ministrados efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Escola de Educadores de Infância, de que é titular a Associação de Pedagogia Infantil.
2 - É autorizada a criação e o funcionamento no mesmo estabelecimento do curso de educadores de infância.
3 - As habilitações mínimas exigidas para o ingresso naquele curso são as estabelecidas para os cursos equivalentes do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam previstos no regulamento interno da Escola.
Art. 2.º Aos diplomas emitidos pela Escola de Educadores de Infância pela conclusão do curso acima autorizado é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.
Art. 3.º - 1 - As autorizações ora concedidas são válidas pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovadas pelo mesmo período se não for justificadamente decidido o contrário.
2 - As autorizações e reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, o cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - O plano de estudos do curso ora autorizado é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares é aplicável o disposto no n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.
Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matricula e à frequência total do curso autorizado serão fixados em portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
(ver documento original)