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Portaria 201/95, de 18 de Março

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCADORES DE INFÂNCIA MARIA ULRICH A MINISTRAR OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS (CESE) EM INVESTIGAÇÃO EDUCACIONAL, DESENVOLVIMENTO ÉTICO E ESTÉTICO E ORIENTAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL, SENDO ESTE ÚLTIMO NAS OPÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. REGULA OS REFERIDOS CURSOS E CONDICOES DE ACESSO E PÚBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS. ESTABELECE O INÍCIO E O LOCAL DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS ACIMA MENCIONADOS.

Texto do documento

Portaria 201/95
de 18 de Março
A requerimento da Associação de Pedagogia Infantil, entidade titular da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei 406/88, de 9 de Novembro, com a designação alterada pela Portaria 109/90, de 12 de Fevereiro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich a ministrar os cursos de estudos superiores especializados (CESE) em:

Investigação Educacional;
Desenvolvimento Ético e Estético;
Orientação e Gestão Educacional (opções de Administração Escolar e de Supervisão Pedagógica);

conferindo, em consequência, o respectivo diploma.
2.º
Início de funcionamento
Os cursos iniciarão as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionarão nas instalações da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, sitas na Rua do Jardim, à Estrela, 16, 1300 Lisboa.

3.º
Habilitações de acesso
Têm acesso aos CESE referidos no n.º 1.º os candidatos titulares de grau de bacharel ou de licenciado.

4.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente da Escola.

5.º
Limites quantitativos
Para o ano lectivo de 1994-1995, são fixados os seguintes limites quantitativos para matrícula e inscrição nos CESE ora autorizados:

Investigação Educacional - 30;
Desenvolvimento Ético e Estético - 40;
Orientação e Gestão Educacional - 70.
6.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos são publicados em anexo à presente portaria.
7.º
Duração
A duração dos cursos é de quatro semestres.
8.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências dos cursos serão fixados pela Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, através do seu órgão competente.

9.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

10.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram os planos de estudo dos cursos será emitido um diploma de estudos superiores especializados, ao qual são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

11.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Curso de estudos superiores especializados em Investigação Educacional
(ver documento original)

ANEXO II
Curso de estudos superiores especializados em Desenvolvimento Ético e Estético
(ver documento original)

ANEXO III
Curso de estudos superiores especializados em Orientação e Gestão Educacional
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 406/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação da Escola de Educadores de Infância.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-12 - Portaria 109/90 - Ministério da Educação

    Determina que a Escola de Educadores de Infância, criada e reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 406/88, de 9 de Novembro, passe a denominar-se Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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