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Decreto-lei 356/87, de 16 de Novembro

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Sumário

Autoriza a criação e o funcionamento na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, estabelecimento cooperativo de ensino superior já autorizado, da variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas ali leccionado.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/87
de 16 de Novembro
Nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, foi apresentado no Ministério da Educação requerimento para a criação e funcionamento da variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cujo curso se encontra autorizado pelo Despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho (Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986).

Analisado o respectivo processo, nos termos daquele diploma, foi emitido parecer favorável à criação e funcionamento daquela variante no respectivo curso.

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação e o funcionamento da variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas a leccionar na Universidade Autónoma de Lisboa Luís Camões.

2 - Aos diplomas emitidos pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões é reconhecida a produção dos efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público na variante ora autorizada.

Art. 2.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso na variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas são as previstas no n.º 2 do Despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho.

Art. 3.º - 1 - A autorização é concedida à Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., titular da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, pelo prazo de cinco anos, considerando-se automaticamente renovada pelo mesmo período se não for, justificadamente, decidido o contrário.

2 - A autorização e o reconhecimento conferidos no presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.

Art. 4.º O plano de estudos do curso ora autorizado é o constante do anexo ao presente diploma.

Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matrícula e à frequência total da variante autorizada no presente diploma serão fixados, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio, em portaria do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em Beja em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Curso de Línguas e Literaturas Modernas
Variante de Estudos Portugueses e Alemães
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 121/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a regulamentação do regime de numerus clausus para o ensino superior particular ou cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 945/87 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 663/87, de 29 de Julho, que fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula no 1.º ano dos cursos autorizados nos estabelecimentos particulares ou cooperativos do ensino superior para o ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Portaria 1142/91 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS DE HISTÓRIA, MATEMÁTICAS APLICADAS E LÍNGUAS E LITERATURAS MODERNAS, NAS VARIANTES DE ESTUDOS PORTUGUESES, ESTUDOS PORTUGUESES E FRANCESES, ESTUDOS PORTUGUESES E INGLESES, ESTUDOS INGLESES E ALEMÃES E ESTUDOS PORTUGUESES E ALEMÃES, DA UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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