Portaria 204/89
de 10 de Março
Dando cumprimento ao estabelecido nos diplomas legais que autorizaram a criação e o funcionamento de várias escolas superiores de educação particulares e cooperativas (Decretos-Leis n.os 406/88, 407/88 e 408/88, de 9 de Novembro, 415/88, 416/88 e 417/88, de 10 de Novembro, 441/88, de 30 de Novembro, e 468/88, de 16 de Dezembro);
Tendo em conta os números propostos pelas entidades titulares daquelas novas escolas para a matrícula e frequência dos cursos nelas autorizados;
Ponderando os factores mandados ter em consideração pelo n.º 1 do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio:
Ao abrigo e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio, e da alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os números de alunos a considerar no ano lectivo de 1988-1989 para efeitos de matrícula no 1.º ano dos cursos autorizados nas escolas superiores de educação particulares ou cooperativas legalmente em funcionamento são os constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Os números máximos de frequência de alunos em todos os anos dos planos de estudos dos cursos referidos no número anterior são os constantes do mapa anexo.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Mapa anexo
(ver documento original)