de 31 de Outubro
Instituto dos Cereais
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Constituição e fins
Artigo 1.º - 1. O Instituto dos Cereais, criado ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira.2. A acção do Instituto exerce-se em toda a área do continente e ilhas adjacentes.
3. O Instituto tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações onde for julgado necessário.
Art. 2.º São atribuições do Instituto:
a) Coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de cereais, sementes forraginosas, farinhas, sêmolas, pão e produtos afins, massas alimentícias, bolachas, e biscoitos e, em geral, dos produtos e subprodutos das indústrias transformadoras dos sectores coordenados, ficando os respectivos organismos corporativos obrigados a cumprir e a fazer cumprir as instruções regulamentares emanadas do Instituto;
b) Assegurar o abastecimento de cereais e dos produtos das actividades coordenadas, tendo em conta a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional;
c) Realizar estudos técnicos e económicos relativos aos sectores coordenados, suas matérias-primas e respectivos produtos;
d) Certificar a origem e a qualidade dos produtos.
Art. 3.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições, compete, em especial, ao Instituto:
a) Propor as condições a que devem obedecer as actividades coordenadas e prestar-lhes assistência técnica, em ordem ao aperfeiçoamento do fabrico, rendibilidade da exploração e melhoria da qualidade dos produtos;
b) Definir, classificar e caracterizar os produtos das actividades coordenadas, nos seus aspectos tecnológicos e comerciais, pronunciar-se sobre a utilização de aditivos e outras substâncias que entrem na composição daqueles produtos e emitir as instruções necessárias quanto à apreciação e valorização dos cereais com defeito;
c) Realizar, por si ou em colaboração com as entidades competentes, estudos e acções de normalização relativamente a matérias-primas e equipamentos;
d) Colaborar com as entidades competentes nos estudos relativos ao melhoramento das espécies, bem como nos estudos e execução das providências relativas à intensificação, racionalização e reconversão culturais, designadamente quanto a espécies e variedades de cereais a cultivar;
e) Estudar os métodos de análise aplicáveis às matérias-primas, produtos e subprodutos dos sectores coordenados e propor a oficialização dos novos métodos que sejam julgados pertinentes;
f) Propor e dar parecer em matéria de condicionamento ou exercício das actividades dos sectores coordenados, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de licença para instalação, ampliação e transferência de estabelecimentos de fabrico ou venda;
g) Efectuar, por si ou em colaboração com as entidades competentes, estudos relacionados com a utilização de cereais, produtos e subprodutos das indústrias transformadoras dos sectores coordenados, na composição de rações para alimentação animal;
h) Estudar e regular, nos aspectos quantitativo e qualitativo, o abastecimento das matérias-primas, dos produtos e subprodutos tendo em atenção as necessidades da produção nacional, as exigências dos consumos e as condições do mercado internacional;
i) Analisar as tendências da procura e realizar os estudos e acções necessários à informação, protecção e educação do consumidor;
j) Propor preços e demais condições de venda dos produtos e subprodutos dos sectores coordenados nas diferentes fases do circuito de comercialização, sempre que o imponham as necessidades da produção ou do consumo;
l) Fornecer à lavoura, aos preços e nas condições que estiverem fixados, sementes seleccionadas, certificadas ou não, de cereais e sementes forraginosas;
m) Proceder ao apuramento dos manifestos da produção dos cereais, quando exigidos por lei ou regulamento;
n) Assegurar à lavoura, aos preços de garantia e nas condições que estiverem estabelecidas, a aquisição de cereais e de sementes forraginosas da sua produção;
o) Adquirir à lavoura, aos preços que estiverem estabelecidos, todo o trigo que, de acordo com o manifesto da produção, seja destinado para venda e importar as quantidades necessárias ao abastecimento;
p) Regular as importações e adquirir, no ultramar e no estrangeiro, os cereais indispensáveis ao normal abastecimento do continente e ilhas adjacentes e, bem assim, as sementes forraginosas e outras destinadas à indústria de rações;
q) Armazenar, conservar, beneficiar e distribuir aos diversos utilizadores os cereais e as sementes forraginosas que tenha adquirido e exportar os excedentes do consumo, quando tal se mostre conveniente;
r) Construir, adquirir e tomar de arrendamento armazéns, celeiros, silos e postos de calibragem, onde e quando for julgado conveniente, proceder ao seu equipamento e assegurar a sua manutenção;
s) Colaborar na promoção e expansão do comércio dos produtos das actividades coordenadas nos mercados externos e defender o seu bom nome e justo valor;
t) Conceder crédito e outras formas de apoio financeiro, nos termos autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio;
u) Fiscalizar as actividades e produtos dos sectores coordenados, com vista a assegurar a boa execução das leis, regulamentos e instruções, bem como a defesa dos consumidores, e colaborar com os outros serviços de fiscalização do Estado, orientando a dos organismos corporativos;
v) Emitir certificados de origem e certificados de qualidade, bem como boletins de análise;
x) Promover, em colaboração com as entidades competentes, acções de formação e aperfeiçoamento de empresários e de pessoal especializado indispensáveis aos sectores coordenados;
z) Colaborar na negociação de acordos internacionais e com os organismos estrangeiros e organizações internacionais no estudo dos problemas relativos aos sectores coordenados, nos termos superiormente autorizados;
z') Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou que se mostrem necessárias ao desempenho das suas atribuições.
2. Mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, o Instituto poderá delegar a execução de algumas das suas atribuições em outras entidades públicas ou privadas, bem como acordar com estas a realização de actividades de interesse comum.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 4.º São órgãos do Instituto a direcção e o conselho geral.Art. 5.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e três directores.
2. O presidente da direcção e os directores são escolhidos por decisão conjunta do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Comércio.
3. O presidente da direcção será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director designado pelo Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do presidente da direcção.
Art. 6.º - 1. À direcção compete:
a) Pronunciar-se sobre os quadros do pessoal a a organização interna dos serviços necessários à realização dos fins do Instituto;
b) Elaborar os regulamentos internos a as instruções regulamentares;
c) Elaborar o programa de actividade do organismo para o ano seguinte, as propostas orçamentais e, bem assim, as contas de gerência do ano anterior, acompanhadas de um relatório elucidativo;
d) Apreciar e julgar os processos instaurados por infracções disciplinares contra a economia nacional;
e) Apreciar e julgar os processos disciplinares instaurados aos funcionários do organismo;
f) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que o presidente entenda deverem ser resolvidos pela direcção.
2. Para obrigar o Instituto, assinar cheques e outros documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, é indispensável a intervenção do presidente da direcção e de um director ou, na falta ou impedimento do primeiro, de dois directores.
Art. 7.º - 1. Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;
c) Presidir às reuniões do conselho geral destinadas a eleger o respectivo presidente e seu substituto;
d) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do organismo;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos, bem como as deliberações da direcção;
f) Contratar e exonerar o pessoal, de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares estabelecidos;
g) Submeter à aprovação superior os quadros do pessoal, a organização interna dos serviços e, bem assim, as propostas orçamentais e as contas de gerência acompanhadas do respectivo relatório anual;
h) Apresentar ao conselho geral os assuntos da competência deste ou que, pela sua importância, devam ser objecto da sua apreciação;
i) Submeter à aprovação superior os regulamentos de exercício das actividades coordenadas;
j) Desempenhar, por delegação do Governo, os serviços ou funções que lhe forem cometidos, no âmbito das atribuições do Instituto.
2. O presidente pode delegar nos directores os poderes de orientação que lhe são conferidos na alínea d) do n.º 1 deste preceito, relativamente a serviços ou sectores diferenciados da actividade do Instituto.
Art. 8.º - 1. O conselho geral é constituído por um presidente e pelos seguintes vogais:
a) Os membros da direcção;
b) Um representante da produção de trigo;
c) Um representante da produção de milho;
d) Um representante da produção de arroz;
e) Um representante da produção dos cereais não referidos nas alíneas anteriores;
f) Um representante da indústria de moagem de espoadas de trigo;
g) Um representante da indústria de moagens de ramas e de espoadas de milho e centeio;
h) Um representante da indústria de panificação;
i) Um representante da indústria de descasque de arroz;
j) Um representante dos industriais de massas alimentícias, bolachas e biscoitos;
l) Um representante da indústria de rações;
m) Um representante do comércio armazenista de mercearia;
n) Um representante do comércio retalhista de mercearia;
o) Dois representantes dos consumidores;
p) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
q) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
r) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
s) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
t) Um representante do Ministério do Ultramar.
2. Podem ser convocadas para tomar parte nas sessões, embora sem direito a voto, entidades cuja contribuição possa oferecer interesse para as matérias em apreciação.
3. Os representantes dos serviços serão designados pelos respectivos membros do Governo, os dos consumidores nos termos a estabelecer pelo Secretário de Estado do Comércio e os das actividades de acordo com o disposto na Lei 1/71, de 29 de Janeiro.
Art. 9.º - 1. O presidente do conselho geral é eleito pelo conselho de entre os vogais que não sejam membros da direcção, ficando a eleição sujeita a sancionamento do Secretário de Estado do Comércio.
2. O presidente fica impedido da representação que lhe cabia como vogal no conselho geral, sendo substituído pela forma prescrita para a respectiva representação.
3. A eleição efectuar-se-á em reunião especialmente convocada para o efeito pelo presidente da direcção.
4. O presidente do conselho geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal eleito pelo conselho na reunião referida no número anterior.
5. O mandato do presidente do conselho geral tem a mesma duração e deve coincidir com o dos representantes das actividades.
Art. 10.º - 1. O conselho geral compreende três secções:
1.ª Cereais panificáveis;
2.ª Arroz;
3.ª Cereais forrageiros.
2. Os vogais do conselho geral indicados nas alíneas b), c), e), f), g), h), j), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 8.º pertencem à 1.ª secção, os referidos nas alíneas d), i), m), n) e o) à 2.ª secção e os das alíneas b), c), e), l) e q) à dos cereais forrageiros, sendo comuns a todas as secções os rias alíneas a), h), r), s) e t).
3. Às reuniões das secções podem comparecer todos os membros da direcção ou apenas aquele ou aqueles que forem designados pelo presidente da direcção.
4. Por portaria do Secretário de Estado do Comércio podem ser criadas novas secções, modificadas as existentes ou alterada a sua composição.
Art. 11.º Compete ao conselho geral:
a) Eleger o presidente e o seu substituto;
b) Apreciar a proposta orçamental;
c) Dar parecer sobre as contas de gerência;
d) Pronunciar-se sobre as providências necessárias para a consecução dos fins do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre os regulamentos das actividades coordenadas pelo Instituto;
f) Dar parecer sobre todos as assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e pelo presidente da direcção.
Art. 12.º - 1. O conselho geral poderá reunir por secções ou com a totalidade dos seus membros, mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente da direcção ou da maioria dos vogais.
2. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3. O presidente pode suspender qualquer deliberação do conselho geral que repute contrária à lei, aos interesses dos sectores coordenados ou da economia nacional, submetendo-a à decisão do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 13.º - 1. Os vogais do conselho geral, com excepção do seu presidente e dos membros da direcção, têm direito a uma senha de presença e ao pagamento de despesas de deslocação, se residirem fora de Lisboa, competindo ao Instituto o respectivo pagamento.
2. A remuneração do presidente do conselho geral será fixada em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
CAPÍTULO III
Serviços e pessoal
Art. 14.º O Instituto será dotado dos serviços necessários ao seu funcionamento, os quais serão aprovados em despacho do Secretário de Estado do Comércio.Art. 15.º O quadro do pessoal do Instituto e os respectivos vencimentos serão aprovados por despacho conjunto do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 16.º - 1. Aos serviços laboratoriais do Instituto dos Cereais compete realizar estudos de carácter tecnológico dos produtos das actividades coordenadas e proceder às análises que forem necessárias para o exercício das suas funções ou que lhe forem requeridas pelas entidades públicas ou privadas relacionadas com os sectores coordenados.
2. Os laboratórios do Instituto são, para todos os efeitos considerados oficiais.
3. Os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios têm carácter oficial e fazem prova em juízo.
CAPÍTULO IV
Disciplina e fiscalização
Art. 17.º As entidades que exercem as actividades coordenadas pelo Instituto ficam sujeitas à acção disciplinar do organismo.2. Independentemente da sua competência própria em matéria de infracções disciplinares contra a economia nacional, o Instituto exercerá sempre e directamente a acção disciplinar da competência dos organismos corporativos quando as respectivas actividades não estejam organizadas corporativamente.
Art. 18.º O Secretário de Estado do Comércio poderá determinar em portaria a obrigatoriedade de inscrição no Instituto das entidades que exerçam qualquer das actividades coordenadas, bem como fixar as condições necessárias à sua inscrição.
Art. 19.º Ao presidente da direcção, directores e funcionários da fiscalização é concedida, no desempenho das atribuições de fiscalização, a livre entrada em estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.
Art. 20.º - 1. Os funcionários da fiscalização são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo Secretário de Estado do Comércio, têm o direito de uso e porte de arma de defesa, mediante requisição do Instituto, e podem requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.
2. A fiscalização deverá exercer-se em todos os locais onde se exerçam as actividades coordenadas ou os respectivos produtos e subprodutos se encontrem à venda, armazenados, em trânsito ou em laboração.
Art. 21.º Os funcionários encarregados dos serviços de fiscalização devem tomar declarações, exigir a apresentação de elementos de informação e proceder às diligências necessárias à repressão de infracções, nos termos do Código de Processo Penal.
Art. 22.º - 1. Sempre que verifiquem, por qualquer forma, infracções de normas cuja fiscalização lhes compete, os funcionários devem levantar auto de notícia.
2. O cumprimento do dever de levantar auto de notícia e de lhe dar seguimento não depende de ordem expressa, considerando-se os funcionários da fiscalização ou equiparados permanentemente em serviço para o efeito, os quais incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos do artigo 168.º do Código de Processo Penal, se não derem aos autos o destino legal.
3. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
4. Do auto de notícia constará a apreensão dos géneros e artigos que forem objecto de infracções, sempre que a ela haja lugar.
Art. 23.º Os factos criminosos e restantes infracções verificados pelos funcionários dos serviços de fiscalização e relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência devem ser imediatamente participados às autoridades competentes.
Art. 24.º Os funcionários em serviço de fiscalização são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo revelar segredos de fabrico ou comércio, ou processos de exportação, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 25.º Cometem o crime previsto e punido no artigo 186.º do Código Penal todos aqueles que, depois de identificadas os funcionários dos serviços de fiscalização pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.
Art. 26.º Os que se recusarem a prestar aos funcionários dos serviços de fiscalização, no exercício das suas funções, declarações, informações, depoimentos e outros elementos de informação que lhes forem exigidos nos termos deste diploma cometem o crime previsto e punido no artigo 188.º do Código Penal.
Art. 27.º Aqueles que prestem falsas informações ou declarações aos funcionários da fiscalização no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Art. 28.º - 1. Constituem receitas do Instituto dos Cereais:a) As importâncias resultantes das taxas que incidam sobre os produtos das actividades coordenadas;
b) Os rendimentos provenientes das suas operações;
c) O produto de serviços prestados, nos termos autorizados pelo Secretário de Estado do Comércio;
d) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;
e) Os Juros de fundos capitalizadas;
f) O produto das multas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
2. Os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança serão estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 29.º As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termas do artigo 11.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e movimentadas por meio de cheques, assinados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei.
Art. 30.º As despesas do Instituto são as que resultam da execução dos diplomas que o regem, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.
Art. 31.º Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, poderá determinar-se que uma parte das receitas cobradas nos termos do artigo 28.º seja expressamente destinada à aquisição ou construção de celeiros e silos, ou armazéns e seu equipamento.
Art. 32. º Mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, o Instituto poderá contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em outras instituições de crédito empréstimos e assumir as responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições, com consignação de receita própria ou outras garantias.
Art. 33.º O Instituto poderá conceder ou obter, em benefício das actividades coordenadas, créditos directos de natureza geral, ou sobre mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais nas condições que vierem a ser estabelecidas e de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 34.º - 1. Os empréstimos concedidos pelo Instituto ou outras formas de crédito serão sempre assegurados por garantia idónea.
2. Nos casos em que os produtos sobre que incida garantia real possam ser transformados ou vendidos, o Instituto conserva sobre o produto transformado, sobre a quantia paga a título de preço ou sobre o crédito resultante da venda as preferências que lhe cabiam em relação aos produtos onerados.
Art. 35.º Os empréstimos concedidos pelo Instituto, seja qual for o seu montante, serão válidos, mesmo quando celebrados por simples escrito particular, sujeito ùnicamente ao imposto do selo.
Art. 36.º As certidões passadas pelo Instituto de que constem as importâncias dos empréstimos em dívida, bem como dos respectivos encargos, servem de título executivo e a cobrança coerciva terá lugar nos termos do artigo único do Decreto-Lei 48704, de 25 de Novembro de 1968.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 37.º O presidente da direcção do Instituto corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração da que necessite.Art. 38.º O Instituto usará um selo branco, cuja aposição produzirá os mesmos efeitos do que os de qualquer serviço do Estado.
Art. 39.º - 1. O Instituto Nacional do Pão, a Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, a Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo são extintos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2. A competência atribuída aos organismos extintos nos diplomas que regulam as actividades coordenadas passa para o Instituto dos Cereais.
3. Transitam para o Instituto o activo e passivo dos organismos extintos, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.
4. O pessoal dos organismos extintos transita para o Instituto.
5. Só são exigíveis as dívidas provenientes de taxas em débito à Comissão Reguladora das Moagens de Ramas referentes aos últimos cinco anos anteriores à entrada em vigor deste diploma.
Art. 40.º - 1. São extintos os fundos especiais existentes nos organismos referidos no n. º 1 do artigo anterior, considerando-se os respectivos saldos integrados no património geral do Instituto dos Cereais.
2. Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, será estabelecida a parte dos saldos existentes que deverá ser destinada aos fins referidos no artigo 31.º Art. 41.º - 1. Enquanto não foram estabelecidas as taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º continuarão a vigorar a favor do Instituto todas as taxas e outras receitas que vinham sendo cobradas pelos organismos extintos, para ocorrer às suas despesas ou constituição dos seus fundos especiais.
2. Serão igualmente arrecadadas por intermédio do Instituto:
a) A taxa de $005 sobre cada quilograma de trigo manifestado para venda e cobrada ao produtor no acto de liquidação do cereal, com destino às Casas do Povo;
b) As receitas destinadas a outras entidades, cuja cobrança incumbia aos organismos extintos, de conformidade com as respectivas disposições.
Art. 42.º O Instituto submeterá à aprovação superior o orçamento para 1973 nas condições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 43.º Ficam revogados os seguintes diplomas: Decreto-Lei 24949, de 10 de Janeiro de 1935, Decreto-Lei 26695, de 16 de Junho de 1936, Decreto-Lei 26890, de 14 de Agosto de 1936, Decreto 27148, de 30 de Outubro de 1936, Decreto-Lei 27286, de 24 de Novembro de 1936, Decreto-Lei 28009, de 3 de Setembro de 1937, Decreto-Lei 29779, de 25 de Julho de 1939, Decreto 30094, de 27 de Novembro de 1939, Decreto-Lei 32222, de 25 de Agosto de 1942, Decreto-Lei 33066, de 18 de Setembro de 1943, Decreto-Lei 36843, de 20 de Abril de 1948, Decreto-Lei 40681, de 11 de Julho de 1956, e Decreto 41600, de 28 de Abril de 1958.
Art. 44.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.
visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 31 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.