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Despacho , de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto dos Cereais a contrair empréstimos ou quaisquer outras responsabilidades indispensáveis à realização da actividade de compras no estrangeiro de cereais necessários ao abastecimento do País

Texto do documento

Despacho

De acordo com o exposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 427/72, de 31 de Outubro, o Instituto dos Cereais fica autorizado, até 31 de Março de 1977, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em outra instituição de crédito nacional empréstimos ou quaisquer outras responsabilidades indispensáveis à realização da actividade de compras no estrangeiro de cereais necessários ao abastecimento do País e ainda ao financiamento dos encargos que cabem ao Fundo de Abastecimento e que se mantêm em dívida ao Instituto dos Cereais.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 24 de Novembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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