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Aviso 13742/2001, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 13 742/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 6.º Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 19 de Setembro de 2001 do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de técnico de 2.ª classe da carreira técnica, da área de engenharia electrotécnica do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, de dotação global, aprovado pelo Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, e rectificado pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 31 de Março de 1986.

1.1 - A publicação do presente aviso foi precedida de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, a qual informou não existirem efectivos disponíveis para colocação na referida categoria.

1.2 - O lugar em referência foi objecto de descongelamento pelo despacho conjunto 356/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 10 de Outubro de 1997, e atribuídos ao ISEL por despacho do presidente do IPL.

2 - Garantia de igualdade de tratamento de oportunidades - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade do concurso - o concurso destina-se ao preenchimento do lugar supra-indicado e para as vagas que vierem a ocorrer no prazo de um ano contado da data de afixação da lista de classificação final.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso regula-se pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

5 - Conteúdo funcional - competem genericamente aos técnicos de 2.ª classe funções de estudo e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.

6 - Remuneração, condições e local de trabalho:

6.1 - O vencimento é o correspondente ao escalão e índice que resultarem da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração pública central.

6.2 - O local de trabalho situa-se no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Rua do Conselheiro Emídio Navarro, 1949-014 Lisboa.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Podem candidatar-se ao presente concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam, cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os seguintes requisitos gerais e especiais:

7.2 - Requisitos gerais - os mencionados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.3 - Requisitos especiais - os definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro; indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura. Em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.

8 - Apresentação das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, entregue pessoalmente na Repartição de Recursos Humanos do ISEL ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, e dirigido ao presidente do júri do concurso, para o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Rua do Conselheiro Emídio Navarro, 1949-014 Lisboa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, situação militar, número, local e data de emissão do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas de base;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação, estágios e outros);

d) Natureza do vínculo, indicação da categoria detida, serviço a que pertence, e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, se for caso disso;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;

f) Menção do concurso a que se candidata, referência, bem como do Diário da República onde foi publicado.

É dispensada, nesta fase, a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação concreta em que se encontram relativamente a cada um deles.

8.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado comprovativo das habilitações literárias exigidas;

d) Declaração, passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando a existência e a natureza do vínculo à função pública, a designação funcional e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementares, dos estágios, da experiência profissional e das respectivas durações na área funcional do concurso;

f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

8.4 - Os funcionários e agentes pertencentes ao Instituto Superior de Engenharia de Lisboa ficam dispensados da apresentação dos documentos que alegarem constar e que constem do respectivo processo individual.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As declarações passadas pelos serviços ou organismos deverão ser sempre autenticadas, sob pena de não serem consideradas.

11 - Métodos de selecção a utilizar - os métodos de selecção a utilizar, com carácter eliminatório, são os a seguir mencionados, considerando-se excluídos os candidatos que neles obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na escala de 0 a 20 valores:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

11.1 - A avaliação curricular será pontuada na escala de 0 a 20 valores, tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base numa análise do respectivo currículo profissional. Serão considerados e ponderados através da sua expressão quantitativa, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores, expressos na seguinte fórmula:

AC=(HA+FP)/2

em que:

CF=classificação resultante da avaliação curricular;

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional.

11.2 - Habilitações académicas de base (HA) - em que serão valorizadas as habilitações académicas de base para ingresso na carreira, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte grelha de equivalências:

Licenciatura - 20 valores;

Bacharelato - de 14 a 18 valores, como se segue:

De 20 a 17 valores - 18 valores;

De 16 a 14 valores - 16 valores;

De 13 a 10 valores - 14 valores.

11.3 - Formação profissional complementar (FP) - a formação profissional será valorizada, consoante se trate de cursos de formação específica directamente relacionados com o conteúdo profissional do lugar a prover, como se segue:

Até trinta horas - 10 valores;

Entre de trinta e uma horas e até sessenta horas - 12 valores;

Entre de sessenta e uma horas e até noventa horas - 14 valores;

Entre noventa e uma horas e até cento e vinte horas - 16 valores;

Entre cento e vinte e uma horas e até cento e cinquenta horas - 18 valores;

Mais de cento e cinquenta horas - 20 valores.

11.4 - As provas de conhecimentos terão a duração máxima de uma hora cada, revestirão a forma escrita e serão eliminatórias e constituídas por:

a) Prova I - conhecimentos gerais - de acordo com o despacho 13 381/99 (2.ª série) da DGAP, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999;

b) Prova II - conhecimentos específicos, de acordo com as matérias a seguir discriminadas:

Sólido conhecimento de avaliação de projectos de alta e baixa tensão, bem como de execução e manutenção de instalações eléctricas de alta e baixa tensão, incluindo instalações de emergência e segurança e instalações de sinalização e comando;

Segurança de subestações e postos de transformação e de seccionamento;

Segurança de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

Segurança de instalações de utilização de energia eléctrica;

Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;

Instalação de aparelhos de elevação e de movimentação de cargas;

Instalação de ascensores;

Licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular;

Protecção contra incêndio em recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

Protecção contra incêndio em edifícios escolares;

Protecção contra incêndio em edifícios administrativos;

Utilização de pára-raios;

Instalações eléctricas de serviço particular.

Serão valorizadas de 0 a 20 valores, sendo a nota final de conhecimentos (gerais e específicos) resultante da média aritmética ponderada obtida segundo a aplicação da seguinte fórmula:

PC=[(1xPCG)+(2xPCE)]/3

em que:

PC=provas de conhecimentos;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos.

12 - A entrevista terá por fim avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com as exigências da função e será expressa na escala de 0 a 20 valores.

São entendidos como factores de avaliação:

A motivação para o desempenho das funções;

A capacidade de adaptação e a iniciativa;

A clareza de expressão e facilidade de comunicação;

O sentido crítico e de responsabilidade.

13 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em todos os métodos de selecção e será expressa de 0 a 20 valores, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+PC+E)/3

14 - O local, data e hora da realização da prova de conhecimentos e das entrevistas e as listas de candidatos admitidos e de classificação final serão divulgados nos termos previstos nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e também afixadas no átrio da Repartição de Recursos Humanos do ISEL, edifício 6. A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita de acordo com os artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e ainda serão afixadas no átrio da Repartição de Recursos Humanos do ISEL, edifício 6 do ISEL.

15 - As declarações passadas pelos serviços ou organismos deverão ser sempre autenticadas, sob pena de não serem consideradas.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas disposições previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Constituição do júri - o júri do concurso, que será simultaneamente o júri do estágio, terá a constituição que a seguir se refere, sendo o respectivo presidente substituído nas suas faltas e ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo:

Presidente do júri - Dr. Paulo Manuel Anglin Álvares Cabral, secretário do ISEL.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro Constantino Vital Sopa Soares, professor-adjunto.

2.º Mestre Cristina Ferreira Xavier Brito Machado, equiparada a professora-adjunta.

Vogais suplentes:

1.º Margarida Cândida Alves Florentino Pereira, chefe da repartição da RRH.

2.º Doutora Carla Maria Antunes Graça, técnica superior de 2.ª classe da RRH.

2 de Novembro de 2001. - O Presidente Conselho Directivo, Luís Manuel Vicente Ferreira Simões.

ANEXO

Bibliografia recomendada

Prova de conhecimentos específicos:

Regulamento de segurança de subestações e postos de transformação e de seccionamento - Decreto-Lei 42 895, de 31 de Março de 1960, alterado pelo Decreto-Lei 14/77, de 18 de Fevereiro, e Portaria 37/70, de 17 de Janeiro;

Regulamento de segurança de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão - Decreto-Lei 90/84, de 26 de Dezembro;

Regulamento de segurança de instalações de utilização de energia eléctrica - Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro;

Regulamento de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios - Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;

Instalação de aparelhos de elevação e de movimentação de cargas - Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, Decreto-Lei 139/95, de 14 de Julho, Portaria 139/95, de 12 de Março;

Instalação de ascensores - Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

Licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular - Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro;

Protecção contra incêndio em recintos de espectáculos e divertimentos públicos - Decreto-Lei 34/95, de 16 de Dezembro;

Protecção contra incêndio em edifícios escolares - Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro;

Protecção contra incêndio em edifícios administrativos - Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro;

Guia técnico de pára-raios, da Direcção-Geral da Energia;

Estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular - Decreto-Lei 31/83, de 18 de Abril.

Prova de conhecimentos gerais:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional - Constituição da República Portuguesa, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 218, de 20 de Setembro de 1997 (artigos 12.º a 19.º, 35.º a 37.º, 47.º e 48.º e 266.º a 271.º);

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 110/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em 11 de Junho de 1999;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Deontologia do serviço público - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, estrutura orgânica do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa despacho 12/93 - IPL, Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1993.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1953936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Portaria 37/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Aprova as instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas e, igualmente, aprova o modelo oficial das referidas instruções para afixação obrigatória nas instalações eléctricas, sempre que o exijam os regulamentos de segurança respectivos - Revoga a Portaria n.º 17653 e, bem assim, as instruções por ela aprovadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 31/83 - Ministério da Educação

    Faz aplicar aos organismos e serviços dependentes do Ministério da Educação, que prestem cuidados de saúde, as normas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector de saúde, previstas no Decreto-Lei nº 135/80 de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 90/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Regula em novos termos a concessão de subsídios a agricultores motivada por ocorrência de acidentes meteorológicos de carácter grave e excepcional, no sentido da generalização e do aprofundamento do seguro de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Decreto-Lei 482/85 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas à reestruturação dos quadros e reclassificação do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 378/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros, transpondo para o direito interno as Directivas n.ºs 89/392/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Junho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Portaria 139/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JOÃO DE DEUS A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O FUNCIONAMENTO, ACESSO E FREQUÊNCIA DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 34/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 410/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 414/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Decreto-Lei 110/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aplicação do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 23º do Decreto Lei 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimentos ou locação de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque EXPO 98, S.A., a qualquer pessoa colectiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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