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Portaria 139/95, de 8 de Fevereiro

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JOÃO DE DEUS A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O FUNCIONAMENTO, ACESSO E FREQUÊNCIA DO REFERIDO CURSO.

Texto do documento

Portaria n.° 139/95 de 8 de Fevereiro

A requerimento da Associação de Jardins-Escolas João de Deus, instituição particular de solidariedade social, entidade titular da Escola Superior de Educação João de Deus, reconhecida pelo Decreto-Lei n.° 408/88, de 9 de Novembro;

Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.° 1 do artigo 57.° e do n.° 1 do artigo 59.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 64.° do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.°

Criação

É autorizada a Escola Superior de Educação João de Deus a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Desenvolvimento Pessoal e Social, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.

2.°

Início de funcionamento

O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionará nas instalações da Escola Superior de Educação João de Deus, sita na Avenida de Álvares Cabral, 69, 1200 Lisboa.

3.°

Habilitações de acesso

Têm acesso ao CESE em Desenvolvimento Pessoal e Social os titulares de grau de bacharelato ou licenciatura que satisfaçam cumulativamente as seguintes tradições:

a) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário;

b) Possuir uma experiência mínima de três anos como docente profissionalizado.

4.°

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação João de Deus.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente da Escola.

5.°

Limites quantitativos

A matrícula e inscrição no curso está sujeita aos limites quantitativos que forem fixados anualmente pelo Ministério da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação João de Deus.

6.°

Plano de estudo

O plano de estudo do curso é publicado em anexo à presente portaria.

7.°

Duração

A duração do curso é de dois anos lectivos.

8.°

Regimes escolares

Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação João de Deus, através do seu órgão competente.

9.°

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação João de Deus, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

10.°

Diploma

Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do trabalho final de curso, será emitido um diploma de estudos superiores especializados, ao qual são reconhecidos os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

11.°

Correcções ou adaptações

A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Janeiro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Curso de estudos superiores especializados

em Desenvolvimento Pessoal e Social

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/08/plain-64471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64471.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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