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Decreto-lei 90/84, de 26 de Março

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Sumário

Regula em novos termos a concessão de subsídios a agricultores motivada por ocorrência de acidentes meteorológicos de carácter grave e excepcional, no sentido da generalização e do aprofundamento do seguro de colheitas.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/84

de 26 de Março

O carácter sistemático com que tem vindo a ser atribuído o subsídio a fundo perdido pelos prejuízos nas culturas causados por intempéries parece ter gerado aos seus beneficiários a convicção de que a sua concessão vem na sequência de uma expectativa protegida pelo nosso sistema jurídico.

São razões de austeridade financeira e razões de natureza técnica que exigem uma reflexão sobre esta situação.

Com efeito, sem prejuízo da salvaguarda de situações inequívocas de calamidade social, importa, neste momento difícil de austeridade financeira, concentrar as despesas públicas em investimento produtivo nas áreas definidas como prioritárias;

por outro lado, o risco climático, sendo um dos factores determinantes para o ordenamento das culturas, deverá ser encarado como um custo adicional de produção.

Neste quadro, interessa antes ao sector agrícola a generalização e aprofundamento do seguro de colheitas, que deverá cada vez mais ser encarado como um elemento fundamental de gestão na empresa agrícola.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A concessão de subsídios a agricultores motivada pela ocorrência de acidentes meteorológicos de carácter grave e excepcional só poderá ser considerada para o caso de culturas ou riscos que, não sendo susceptíveis de serem abrangidos pelo seguro de colheitas, apresentem características de catástrofe com reconhecida incidência social.

Art. 2.º O reconhecimento das ocorrências referidas no artigo anterior é da competência exclusiva do Conselho de Ministros, através de resolução, mediante instrução conjunta dos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/26/plain-313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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