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Aviso 7226/2001, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7226/2001 (2.ª série) - AP. - Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal:

Faz saber que, de harmonia com a resolução publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 2000, e no respeito pelo calendário aí sublinhado dá-se cumprimento a mais um passo que visa criar condições para a implementação da moeda única "o euro". Nessa conformidade a Câmara na sua reunião de 8 de Agosto deliberou republicar os documentos e regulamentos orientadores dos serviços da Câmara no que se refere às tarifas e taxas e a sua adequação à futura moeda e que são os seguintes:

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços;

Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros;

Regulamento Municipal de Recintos de Espectáculos;

Regulamento da Utilização das Piscinas Municipais.

O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto Fonseca Almeida.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Nota justificativa

O regime jurídico do horário de estabelecimentos comerciais encontra-se preceituado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e na Portaria 153/96, de 15 do mesmo mês e ano.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, importa fixar o período de abertura e encerramento para este ramo de actividade económica, a fim de adaptar os horários de funcionamento às necessidades e realidades deste município.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, do Decreto-Lei 169/99, e após submissão a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, em conjugação com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Armamar elaborou, para submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, no concelho de Armamar.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área do município de Armamar obedece ao determinado no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - As restrições aos limites fixados no número anterior que no presente Regulamento venham em concreto verificar-se em relação a cada grupo de estabelecimentos prendem-se sempre com razões de protecção da qualidade de vida, nomeadamente com o repouso e a tranquilidade dos munícipes.

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos de acordo com o estipulado nos números seguintes:

1) São classificados no grupo I os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias e charcutarias;

d) Prontos-a-vestir e sapatarias;

e) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos, de material fotográfico e clubes de vídeo;

f) Agências de viagens e de aluguer de veículos automóveis;

g).Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Papelarias e livrarias;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, utilidades para o lar, decoração, bricolage, ferragens e ferramentas;

j) Lavandarias e tinturarias;

k) Floristas;

l) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza e de manutenção física;

m) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2) São classificados no grupo II os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cafetarias, cervejarias, pastelarias, confeitarias, leitarias, salas de chá e gelatarias;

b) Restaurantes, self-services, hamburguerias, pizarias, churrascarias, snack-bars e estabelecimentos de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Tabernas e casas-de-pasto;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3) São classificados no grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Discotecas;

b) Danceterias;

c) Casas de fado;

d) Clubes;

e) Night-clubs;

f) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4) São classificados no grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutamento de pneus;

b) Marcenarias e carpintarias;

c) Oficinas de reparação de calçado;

d) Oficinas de reparação de móveis;

e) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

f) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

g) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5) São classificados no grupo V:

As lojas de conveniência, tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio.

Artigo 4.º

Grupo I

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificados no grupo I têm um período de funcionamento ao público nos seguintes termos:

a) De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 21 horas.

b) Aos domingos:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 13 horas.

Artigo 5.º

Grupo II

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificados no grupo II têm um período de funcionamento ao público, diário, fixado nos seguintes termos:

a) Instalados em edifícios sujeitos a regime de propriedade horizontal, geminados ou em zonas fundamentalmente destinadas a habitação:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 24 horas;

b) Não instalados nas edificações ou zonas urbanas referidas na alínea superior:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 2 horas.

Artigo 6.º

Grupo III

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificados no grupo III têm um período de funcionamento ao público, diário, fixado nos seguintes termos:

a) Instalados em edifícios sujeitos a regime de propriedade horizontal, geminados ou em zonas fundamentalmente destinadas a habitação:

Abertura - 19 horas;

Encerramento - 24 horas.

b) Não instalados nas edificações ou zonas urbanas referidas na alínea anterior:

Abertura - 19 horas;

Encerramento - 5 horas.

Artigo 7.º

Grupo IV

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificados no grupo IV têm um período de funcionamento ao público fixado nos seguintes termos:

a) De segunda-feira a sexta-feira, inclusive:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 19 horas.

b) Sábados:

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 13 horas.

c) Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão fechados.

Artigo 8.º

Grupo V

As lojas de conveniência, tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, têm um período de funcionamento ao público, diário, fixado nos seguintes termos:

Abertura - 0 horas;

Encerramento - 24 horas.

Artigo 9.º

Regimes especiais de funcionamento

Os estabelecimentos em seguida enumerados estarão sujeitos ao regime especial de funcionamento para eles previsto:

1) Padarias e depósitos de venda de pão:

a) De segunda-feira a domingo, inclusive:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 21 horas.

2) Escritórios de serviços diversos:

a) De segunda-feira a sexta-feira, inclusive:

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 20 horas.

b) Aos sábados:

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 13 horas.

c) Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

3)Os estabelecimentos de venda de artesanato e de produtos regionais adoptarão o horário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, excepto aos domingos, em que poderão abrir as suas portas às 10 horas;

4) Estabelecimentos de venda por grosso (armazém):

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 21 horas.

b) Aos sábados:

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 13 horas.

c) Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

5) Salões e salas de jogos:

a) De segunda-feira a sexta-feira, inclusive:

Abertura - 17 horas;

Encerramento - 24 horas.

b) Aos sábados e domingos:

Abertura - 13 horas;

Encerramento - 24 horas.

6) As tabacarias e os quiosques têm um período de funcionamento ao público, diário, fixado nos seguintes termos:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 23 horas.

7) As farmácias de turno, as funerárias, os hospitais, as casas de saúde, os hotéis, as hospedarias, as estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes poderão funcionar diária e ininterruptamente;

8) Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao horário definido para o seu funcionamento;

9) Os cinemas, os teatros e as galerias de arte podem funcionar entre as 10 horas e as 2 horas do dia seguinte.

Artigo 10.º

Superfícies e centros comerciais

1 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como estão definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, têm o seguinte período de funcionamento:

a):

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 22 horas.

b) Nos meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados terão o seguinte período de funcionamento:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 20 horas.

2 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 11.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - A classificação dos estabelecimentos nos diferentes ramos de actividade é feita de harmonia com a classificação de actividades económicas (CA), aprovada pelo Decreto-Lei 182/83, de 14 de Maio.

2 - Os estabelecimentos que possuam diferentes secções, classificadas em grupos ou regimes diferentes, estarão sujeitos, para cada uma dessas secções, ao horário correspondente, consoante o estipulado nos artigos 3.º a 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Épocas de Natal, ano novo, Carnaval e Páscoa

1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos nas épocas de Natal, ano novo, Carnaval e Páscoa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente por ocasião do feriado municipal, festas populares, arraiais e demais ocasiões festivas julgadas em conformidade.

Artigo 13.º

Prolongamento de horários

A Câmara Municipal, mediante deliberação regularmente tomada, poderá autorizar o prolongamento dos horários previstos no presente Regulamento, mediante requerimento devidamente instruído e fundamentado pelo interessado e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos munícipes residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 14.º

Restrição de horários

1 - A Câmara tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 15.º

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral, nos termos dos artigos 15.º e 18.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia e a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 16.º

Período de encerramento

1 - Aquando do período de encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 17.º

Período de trabalho

As disposições previstas no presente diploma legal não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidas.

Artigo 18.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará, obrigatoriamente, de impresso próprio e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior do estabelecimento.

3 - Quando se verifique a existência no estabelecimento de pessoal empregado deverá ser afixado, em local bem visível, o respectivo horário de trabalho, devidamente discriminado.

4 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.

5 - Aquando da exaração do documento acima mencionado, será devida uma taxa no montante de 4,99 euros - 1000$, destinada a fazer face aos encargos de natureza administrativa, a reverter para o orçamento municipal.

Artigo 19.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros - 30 000$ a 448,92 euros - 90 000$, para pessoas singulares, e de 448,92 euros - 90 000$ a 1496,39 euros - 300 000$, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros - 50 000$ a 3740,98 - 750 000$, para pessoas singulares e de 2493,99 euros - 500 000$ a 24 939,89 euros - 5 000 000$, para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal da área em que se situar o estabelecimento ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da Republica, e foi aprovado pelos órgãos do município em reunião de executivo de 24 de Março de 1997 e do deliberativo em 29 de Abril de 1997.

Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando, desta forma, o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público, limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei 167/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e depois de haver sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Armamar, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Armamar.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes de táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a actividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município dentro das localidades onde o táxi se encontra atribuído o estacionamento é livre.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, de acordo com a comodidade das populações a quem o serviço de transporte é dirigido.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o concelho.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contigente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Concurso público

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público e limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencham as condições de acesso e exercício da profissão;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a um trabalhador por conta de outrem ou a membro de cooperativa, este dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição de sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

c) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

d) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agasto, artigo 37.º, n.º 2.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos paços do município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 31.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros - 30 00$ a 448,92 - 90 000$:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros - 10 000$ a 249,40 euros - 50 000$.

CAPÍTULO VII

Disposiçoes finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 40.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento apenas terá início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto

3 - O início da contagem de preços através de táximetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director dos transportes terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento está em vigor e foi aprovado pelos órgãos do município, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Regulamento Municipal de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, pelo qual foi transferida para a Câmara Municipal a competência para o licenciamento do funcionamento de recintos de espectáculos de natureza artística tal como definidos no diploma supra-referenciado.

Assim, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na alínea o) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, a Assembleia Municipal de Armamar aprova o seguinte Regulamento, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito, objecto e competência

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Armamar.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente, a regulamentação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, de carácter improvisado ou itinerante, dos recintos pata espectáculos de natureza artística e ainda da actividade de promotor de espectáculos de natureza artística.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes ou improvisados

Artigo 4.º

Licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras ou alteração da topografia local só podem ser abertos ao público e funcionar mediante licença de recinto, a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O requerimento será dirigido ao presidente da Câmara Municipal e apresentado com a antecedência mínima de oito dias sobre a data do início do funcionamento do recinto.

2 - O requerimento deverá mencionar a identificação e residência ou sede do requerente, a indicação do local de funcionamento, o período de duração da actividade, a lotação prevista e o tipo de licença pretendida.

3 - A licença será emitida pelo presidente da Câmara no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos complementares solicitados, depois de verificada a segurança do recinto.

4 - Caso a Câmara Municipal entenda necessário, e no prazo fixado no número anterior, uma comissão composta pelo delegado municipal da Direcção-Geral de Espectáculos e por um representante dos serviços técnicos municipais, efectuará a vistoria ao recinto e elaborará o respectivo auto.

Artigo 6.º

Validade da licença

A licença do recinto é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Licença acidental para espectáculos de natureza artística

Artigo 7.º

Obrigatoriedade da licença

É necessário licença para a realização de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, sendo aquela válida apenas para as sessões para que foi concedida.

Artigo 8.º

Procedimento

O requerimento a solicitar a concessão da licença acidental deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo 5.º e deverá ser dirigido ao presidente da Câmara com, pelo menos, oito dias de antecedência sobre a data do espectáculo e, sendo o caso, deverá ser deferida até seis horas antes da marcada para o início do mesmo.

Artigo 9.º

Vistoria

A verificação das condições de segurança será efectuada através de vistoria, realizada nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Autenticação de bilhetes

Quando o número de admissões indicado pelo promotor do espectáculo seja superior a 500, devem os bilhetes ser apresentados para autenticação ao delegado da Direcção-Geral de Espectáculos.

Artigo 11.º

Emissão da licença

A emissão da licença acidental do recinto para espectáculos de natureza artística será da competência do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Promotores de espectáculos de natureza artística

Artigo 12.º

Registo

Não carecem de registo de promotor de espectáculos as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais humanitários, desportivos ou religiosos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 13.º

Taxas

Pela emissão das licenças referidas no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:

1) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou imprevistos - 30 euros - 6014$.

Por cada dia além do primeiro 5 euros - 1002$.

2) Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - 15 euros - 3007$;

Por cada dia além do primeiro - 2 euros - 400$.

Artigo 14.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos das taxas a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública;

d) As associações e colectividades culturais ou desportivas do concelho;

e) As comissões de festas religiosas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos.

Artigo 15.º

Importância a pagar aos peritos

A cada um dos peritos que procedem à vistoria dos recintos será paga a importância de 15 euros - 3007$, a qual será actualizada anualmente com a percentagem de aumento do índice 100 do novo sistema retributivo para a função pública, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 16.º

Contra-ordenações

A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível nos termos dos artigos 43.º e 46.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 17.º

Omissões

As omissões eventualmente detectadas no presente Regulamento, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento está em vigor e foi aprovado pelos órgãos do município, Câmara Municipal em 19 de Maio de 1977, e Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 1997.

Regulamento da Utilização das Piscinas Municipais

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem do poder regulamentar (artigo 241.º da CRP), competindo à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos sob proposta da Câmara Municipal (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O CPA, Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos (artigos 114.º a 119.º) entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação pública dos projectos de regulamento.

As normas para a utilização das piscinas da Câmara Municipal de Armamar com a entrada em funcionamento da piscina tornam-se imperativo regulador necessário.

Pelo exposto foi elaborado o presente Regulamento que foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA antes citado e durante o período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Das piscinas em geral

Artigo 1.º

Utentes

1 - O uso das piscinas municipais está aberto a qualquer utente, que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar as piscinas se:

a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação;

b) Não acompanhados mas portadores de autorização escrita dos pais.

Artigo 2.º

Condicionamento do acesso

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada será igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública.

Artigo 3.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, nos termos e regulamentos em vigor.

2 - É obrigatório a utilização de chuveiro antes da entrada nos tanques.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona dos tanques quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibido levarem para as áreas reservadas às piscinas, cadeiras ou chapéus de sol próprios, bem como quaisquer objectos que não sejam para o exercício da actividade desportiva ou de higiene pessoal.

3 - É proibida a entrada no recinto das piscinas de animais domésticos de qualquer espécie.

4 - Não é permitido utilizar objectos ou adornos susceptíveis de provocar danos físicos aos próprios ou a terceiros.

5 - Não é permitido nas instalações das piscinas a prática de jogos, correrias desordenadas, e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.

6 - É proibida a permanência nas instalações para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado.

7 - É proibida a prática de actos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública.

8 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 5.º

Utilização de vestuário

1 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

2 - O município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiros ou valores que possam ocorrer.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe respeita.

5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número identificativo da cruzeta a qual será devolvida após a utilização.

Artigo 6.º

Taxas

1 - As taxas diárias de ingresso nas instalações das piscinas municipais, para banhos livres são as seguintes:

a) Para crianças dos 5 aos 13 anos - 0,75 euros - 150$;

b) Para crianças a partir dos 14 anos e adultos - 1,50 euros - 300$;

c) Aluguer de cadeiras - 1 euro - 200$/cada.

2 - As taxas mensais de frequência das piscinas são as seguintes:

a) Para crianças dos 5 aos 13 anos - 15 euros - 3007$;

b) Para crianças a partir dos 14 anos e adultos - 30 euros - 6014$.

Artigo 7.º

Isenções e ou reduções de taxas

1 - Poderão ser isentos do pagamento de taxas, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

a) As crianças em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;

b) Os convidados integrados em visitas ou programas organizados pelo município, ou com a sua adesão;

c) Os jovens, a solicitação de estabelecimentos de ensino, associações de carácter social e associações desportivas, devidamente legalizadas, desde que a natureza desse pedido possa justificar a isenção.

2 - Mediante protocolo a Câmara Municipal poderá reduzir as taxas, a estabelecimento de ensino, pessoas colectivas de direito público ou entidades públicas administrativas, associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal conceder, a outras entidades ou grupos, condições de utilização e acesso.

CAPÍTULO II

Das piscinas

Artigo 8.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento das piscinas municipais terá início em 1 de Junho e encerrarão a 30 de Setembro de cada ano. Podendo esse período ser alargado ou reduzido em função das condições climatéricas.

2 - Horário de funcionamento:

a) Sábados, domingos e feriados, abertura às 10 horas e encerramento às 21 horas;

b) Restantes dias, abertura às 10 horas e encerramento às 20 horas;

c) O horário de funcionamento do bar é o seguinte:

Abertura às 9 horas;

Encerramento às 23 horas.

d) O encerramento geral das instalações das piscinas municipais, incluindo o bar, é às 23 horas e 30 minutos.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas, sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza ou manutenção.

4 - Sempre que a afluência de público o não justifique, o encerramento poderá ocorrer, por determinação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Fiscalização e sanções

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao funcionário responsável pelas piscinas.

Artigo 10.º

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 10 euros - 2005$ a 100 euros - 20 048$00.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pelas piscinas poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 11.º

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações das piscinas, até ao máximo de dois anos.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 13.º

Competência para aplicação da coima e sanção acessória

A aplicação de coima e de sanção acessória a que se referem os artigos 9.º e 10.º é da competência da Câmara Municipal e o produto proveniente das coimas reverterá para os cofres do município de Armamar.

Artigo 14.º

Competência e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser subdelegadas em qualquer vereador.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento encontra-se em vigor e foi aprovado pelo executivo municipal em 13 de Agosto e pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1998.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 182/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a duração do estágio do concurso para provimento das vagas de verificador superior estagiário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS. O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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