Decreto-Lei 182/83
de 9 de Maio
O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, no âmbito da reestruturação da função pessoal e no sentido da melhoria da eficácia dos funcionários e consequente acréscimo da produtividade, aumentou significativamente o nível de exigência, para efeitos de ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior, no qual se inscreve a criação da categoria de verificador superior estagiário, após provas de selecção rigorosa para efeitos de admissão ao próprio estágio, de que se elevou a duração para 1 ano.
Contudo, o mesmo diploma permitiu, como medida transitória, o ingresso na categoria referida de funcionários possuidores de licenciatura e com mais de 6 anos de serviço nas alfândegas na mesma área funcional.
É, pois, completamente diferente a situação em que uns e outros concorrentes se apresentam ao referido estágio, devendo limitar-se o estágio dos verificadores superiores estagiários já funcionários à actualização de matérias que lhes são já familiares e à criação de novas atitudes e procedimentos mais conformes com funções de carácter superior.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O estágio do concurso para provimento das vagas de verificador superior estagiário, previsto no n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 138.º das disposições transitórias do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, terá a duração de 3 meses.
2 - O presente diploma aplica-se aos estágios em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.