A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 182/83, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece a duração do estágio do concurso para provimento das vagas de verificador superior estagiário.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/83
de 9 de Maio
O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, no âmbito da reestruturação da função pessoal e no sentido da melhoria da eficácia dos funcionários e consequente acréscimo da produtividade, aumentou significativamente o nível de exigência, para efeitos de ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior, no qual se inscreve a criação da categoria de verificador superior estagiário, após provas de selecção rigorosa para efeitos de admissão ao próprio estágio, de que se elevou a duração para 1 ano.

Contudo, o mesmo diploma permitiu, como medida transitória, o ingresso na categoria referida de funcionários possuidores de licenciatura e com mais de 6 anos de serviço nas alfândegas na mesma área funcional.

É, pois, completamente diferente a situação em que uns e outros concorrentes se apresentam ao referido estágio, devendo limitar-se o estágio dos verificadores superiores estagiários já funcionários à actualização de matérias que lhes são já familiares e à criação de novas atitudes e procedimentos mais conformes com funções de carácter superior.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O estágio do concurso para provimento das vagas de verificador superior estagiário, previsto no n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 138.º das disposições transitórias do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, terá a duração de 3 meses.

2 - O presente diploma aplica-se aos estágios em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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