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Decreto-lei 277-A/99, de 23 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS. O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei 277-A/99
de 23 de Julho
O Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, que criou a sociedade comercial GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., contém uma incorrecção não susceptível de mera rectificação, o que implica a consequente alteração legislativa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
1 - O capital social da Sociedade é de 411383565 euros, sendo as acções representativas do mesmo, no valor de 5 euros cada uma, pertencentes ao Estado, na sua totalidade, e detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
1 - ...
a) 56850000 acções, no valor nominal global de 56850000000$00, no capital social da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
O artigo 4.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
O capital social é de 411383565 euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por 82276713 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.»

Artigo 3.º
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.
2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os actos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Sociedade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria e aprova os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos, que agrupará as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 77-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor a atribuir às acções da PETROGAL, S.A., da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S.A., e da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., que serão transferidas para a GALP.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 119/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, nos termos do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, a realização de um aumento de capital social da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A., de 502 164 785 euros para 829 250 635 euros, através da emissão de 65 417 170 novas açções ordinárias, com o valor nominal de 5 euros.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 140-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor das acções da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S.A., GDP - Gás de Portugal, SGPS, S.A., e da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., para efeito de troca por novas acções da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 124/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A..

  • Tem documento Em vigor 2006-08-14 - Decreto-Lei 166/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 4.ª fase de reprivatização da GALP Energia, SGPS, S. A. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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