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Decreto-lei 124/2003, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2003
de 20 de Junho
A GALP - Petróleo e Gás de Portugal, S. G. P. S., S. A., cuja denominação foi entretanto alterada para GALP Energia, S. G. P. S., S. A., adiante designada abreviadamente por GALP, foi criada pelo Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 277-A/99, de 23 de Julho, com o agrupamento das participações estatais directas na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., na GDP - Gás de Portugal, S. G. P. S., S. A., e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.

A 1.ª fase do processo de reprivatização da GALP, aprovada pelo Decreto-Lei 261-A/99, de 7 de Julho, e regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/99, de 20 de Novembro, consistiu num aumento do respectivo capital social, mediante a emissão de novas acções reservadas à subscrição pelos accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS e a realizar, em primeira linha, por conversão das suas participações nas mesmas sociedades.

Na 2.ª fase do processo de reprivatização da GALP, aprovada pelo Decreto-Lei 21/2000, de 1 de Março, e regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, foram alienadas, por venda directa, acções representativas de 11% do capital social da GALP às sociedades comerciais de direito italiano AgipPetroli, S.p.A., SNAM, S.p.A., e Società Italiana per Gas per Azioni (Italgas), S.p.A., e alienadas acções representativas de 4% do capital social da GALP à sociedade comercial de direito espanhol Iberdrola, S. A.

A criação da GALP e a definição dos termos das duas fases do processo de reprivatização da GALP resultaram da adopção, por parte do Estado, de um modelo organizativo para o sector energético português que privilegiava a articulação e gestão integrada dos subsectores do petróleo e do gás natural. A evolução, entretanto verificada, no sector energético criou a necessidade de ser encontrado um modelo organizativo, mais coerente e eficiente para o sector, que permita reforçar a robustez estratégica, a competitividade, no mercado ibérico e no mercado europeu, e o valor dos actuais activos energéticos do País.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, aprovou o documento "Política energética», prevendo 40 medidas a realizar pelos diferentes agentes do Estado para concretização dos objectivos estratégicos das opções políticas tomadas.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, o Governo definiu o modelo de reorganização do sector energético nacional que considera mais adequado e benéfico para o País, para o sector energético nacional e para as empresas que dele fazem parte, modelo esse que privilegia uma gestão articulada e integrada dos subsectores da electricidade e do gás.

Em conformidade com as linhas estratégicas definidas, e sem prejuízo de a reorganização do sector energético estar dependente das opções e operações que vierem a ser tomadas e realizadas pelos respectivos operadores, entende o Governo que deve ser dada continuidade ao processo de reprivatização da GALP, aprovando a 3.ª fase de reprivatização como instrumento de execução imediata da estratégia delineada de reestruturação do sector energético, contribuindo assim para a existência de condições adequadas para o estabelecimento, pelos operadores energéticos, das soluções mais racionais de concretização de uma estratégia de reestruturação sectorial, que é actualmente consensual ao nível internacional.

A liberalização progressiva do acesso à infra-estrutura do gás e a criação do adequado quadro regulador de exploração dos activos do gás suscitarão, com grande probabilidade, e à semelhança do que ocorreu com a rede eléctrica nacional, questões e alterações no modelo organizativo da indústria do gás em Portugal.

Com efeito, a gestão da rede de transporte de forma jurídica e contabilisticamente autónoma da actividade de distribuição constitui um elemento particularmente importante do processo de liberalização.

Permite, por um lado, assegurar a inteira transparência do acesso, em igualdade de condições, a empresas concorrentes, potencializando uma salutar diversidade da oferta aos consumidores e, por outro lado, tende a garantir uma maior eficiência, fiabilidade e segurança da actividade de exploração dos activos e do transporte do gás.

Entende o Governo que o reforço da capacidade empresarial dos operadores energéticos nacionais no quadro de um mercado cada vez mais aberto e concorrencial, para além de aconselhar a integração de actividades de distribuição de energia eléctrica e gás, deve concretizar-se através da reunião e exploração integrada das redes de transporte de energia. A entrada na estrutura accionista da GALP de um operador energético como novo accionista de referência da GALP deverá assim contribuir de forma relevante para a prossecução destes objectivos estratégicos.

A 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP consistirá na alienação, por venda directa, de uma participação não superior a 18,3% do capital social da GALP a um operador do sector energético cuja actividade e activos possam contribuir especialmente para a desejada reorganização do sector.

Os termos e condições em que serão alienadas as acções da GALP no âmbito desta 3.ª fase de reprivatização, bem como o caderno de encargos da venda directa, serão aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A., adiante designada apenas por GALP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as condições finais e concretas da operação necessária à sua execução.

Artigo 2.º
3.ª fase de reprivatização
1 - A 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP efectuar-se-á mediante a alienação de acções por venda directa, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei 11/90, de 5 de Abril.

2 - É autorizada a alienação de acções de categoria B representativas de uma percentagem não superior a 18,3% do capital social da GALP.

3 - A alienação de acções da GALP prevista no número anterior será realizada, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º, pela Direcção-Geral do Tesouro e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.

4 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase de reprivatização da GALP será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 2, mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - A alienação será feita a um operador do sector energético cuja actividade e activos possam contribuir especialmente para a concretização da estratégia de reorganização do sector e prossecução dos respectivos objectivos, nomeadamente o objectivo de integração e exploração conjunta das infra-estruturas de transporte de gás e electricidade.

Artigo 3.º
Regulamentação da 3.ª fase de reprivatização
O Conselho de Ministros, mediante resolução:
a) Identificará a entidade que irá adquirir acções da GALP no âmbito da 3.ª fase da sua reprivatização;

b) Fixará a quantidade de acções a transmitir a essa entidade pela Direcção-Geral do Tesouro e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.;

c) Aprovará o caderno de encargos que fixará todas as condições da transacção, nomeadamente o preço de venda das acções GALP.

Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade
1 - As acções adquiridas no âmbito da 3.ª fase de reprivatização ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por prazo a estabelecer na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior.

2 - Durante o prazo estabelecido, as acções da GALP não poderão ser alienadas, nem oneradas, nem objecto de promessa de alienação ou oneração, sob pena de nulidade dos actos que visem tal alienação ou oneração.

3 - Durante o prazo estabelecido, não poderão também ser celebrados negócios pelos quais os titulares das acções se obriguem a exercer os direitos de voto inerentes às acções em causa em determinado sentido.

4 - Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados e desde que não seja posta em causa a realização dos objectivos da 3.ª fase de reprivatização da GALP.

Artigo 5.º
Delegação de competências
São delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase de reprivatização.

Artigo 6.º
Isenção de taxas
As transmissões de acções da GALP efectuadas nos termos do presente diploma ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria e aprova os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos, que agrupará as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 261-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS. O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto-Lei 21/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2ª fase de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S.A.. Atribui ao Conselho de Ministros a regulamentação da referida fase de reprivatização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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