de 14 de Agosto
No quadro da reorganização dos sectores do petróleo e do gás, o Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 277-A/99, de 23 de Julho, constituiu a GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (cuja denominação foi entretanto alterada para GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP), que agrupou as participações directas do Estado na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A. (adiante designada abreviadamente por PETROGAL), na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante designada abreviadamente por GDP), e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A. (adiante designada abreviadamente por TRANSGÁS).A 1.ª fase de reprivatização da GALP realizou-se, nos termos do Decreto-Lei 261-A/99, de 7 de Julho, e das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 119/99, de 12 de Outubro, e 140-A/99, de 20 de Novembro, através de um aumento de capital, cuja subscrição foi reservada a accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei 21/2000, de 1 de Março, foi aprovada a 2.ª fase de reprivatização da GALP, regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, mediante a alienação por venda directa de acções da categoria B, representativas de 15% do capital social da GALP. Nesse contexto, foram alienadas acções representativas de 11% do capital social da GALP às sociedades comerciais de direito italiano AgipPetroli, S. p. A., SNAM, S. p. A., e Società Italiana per il Gas per Azioni (Italgas), S. p. A., que adquiriram na mesma altura 22,34% do capital da GALP a outros accionistas. Estas sociedades foram posteriormente incorporadas por fusão na sociedade comercial de direito italiano Eni, S. p. A.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, estabeleceu também a alienação de 4% do capital da GALP à sociedade comercial de direito espanhol Iberdrola, S. A.
Na esteira das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 de Maio, relativas à política e à reestruturação do sector energético nacional, nas quais se preconizava a reunião e exploração integrada das redes de transporte de energia, foi aprovada a 3.ª fase de reprivatização da GALP, que visava a entrada na estrutura accionista da GALP de um operador energético. Tal desiderato foi concretizado pela venda directa à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., de 18,3% do capital social da GALP, nos termos do Decreto-Lei 124/2003, de 20 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193-A/2003, de 26 de Dezembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, revogou as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 Maio, e aprovou a estratégia nacional para a energia que estabeleceu como uma das linhas de orientação a liberalização e promoção da concorrência no mercado energético. Esta estratégia foi posteriormente pormenorizada nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, e respeitantes, respectivamente, aos subsectores eléctrico, do gás natural e petrolífero.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, refere ainda que o Governo pretende estimular alterações das participações nos capitais sociais das empresas relevantes que facilitem o cumprimento dos objectivos definidos, nomeadamente o incremento da concorrência e da eficiência. Em face destes objectivos, considera-se que a próxima fase de reprivatização deve incluir uma oferta pública de venda que permita simultaneamente o desenvolvimento do mercado de capitais e induzir liquidez na negociação das acções representativas do capital da GALP e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções nos mercados nacionais e internacionais com vista a reforçar a internacionalização da GALP e contribuir para a diversificação interna e externa da estrutura dos potenciais investidores.
Assim, e dando continuidade ao processo de reprivatização da GALP, pelo presente decreto-lei é aprovada a 4.ª fase de reprivatização da GALP, sendo as suas condições finais e concretas fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovada a 4.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP, regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.2 - A presente fase do processo de reprivatização tem por objecto a alienação de acções da categoria B representativas de uma percentagem não superior a 25% do capital social da GALP, sem prejuízo da eventual existência de um lote suplementar, nos termos previstos neste decreto-lei.
3 - A alienação referida no número anterior pode ser total ou parcialmente efectuada pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
Artigo 2.º
Modalidades de reprivatização
A alienação referida no artigo anterior efectua-se mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e inclui uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 e com o n.º 4, ambos do artigo 6.º da mesma lei, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.
Artigo 3.º
Oferta pública de venda
1 - Das acções a alienar na oferta pública de venda é reservado um lote para aquisição por trabalhadores da GALP e das restantes sociedades do Grupo constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como por pequenos subscritores e emigrantes.2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço das referidas sociedades por mais de três anos, excluindo as que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar e as que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquelas, por o respectivo contrato de trabalho ter cessado por sua iniciativa.
3 - As acções não abrangidas pela reserva referida no n.º 1, bem como as acções não colocadas no âmbito da mesma, são objecto de oferta de venda dirigida ao público em geral.
4 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 5% do capital social a reprivatizar nesta fase, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos
subscritores e emigrantes
1 - As acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 1 do artigo anterior ficam indisponíveis por um prazo de três meses.2 - O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia da sessão especial de bolsa destinada ao apuramento do resultado da oferta pública de venda.
3 - As acções indisponíveis não podem ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade.
4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que celebrados antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
5 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da reserva a eles destinada, não conferem direito de voto durante o prazo de indisponibilidade.
6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções adquiridas por trabalhadores não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria GALP.
Artigo 5.º
Venda directa
1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, são objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras de lei pessoal portuguesa ou estrangeira.2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto de venda directa.
3 - Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.
4 - A definição das condições específicas a que obedece a venda directa e subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Redução do objecto da oferta pública de venda ou da venda directa e alienação
de um lote suplementar
1 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido, acrescendo ao lote destinado à oferta pública de venda a quantidade de acções reduzida àquele.2 - Se na venda directa a procura manifestada exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser aumentado, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
3 - Pode ser contratada com os intermediários financeiros responsáveis pela venda directa a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos, com vista ao cumprimento da operação de dispersão das acções referida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na presente fase de reprivatização da GALP.
5 - A alienação das acções objecto do lote suplementar deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
6 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto de venda directa.
Regulamentação da 4.ª fase de reprivatização
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 4.ª fase de reprivatização da GALP são estabelecidas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Na resolução referida no número anterior deve o Conselho de Ministros, designadamente:
a) Fixar a quantidade de acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, conforme prevê o n.º 1 do artigo 3.º;
b) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e em venda directa, nos termos que resultam do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda e os preços de venda;
d) Fixar a percentagem em que pode ser reduzido o lote destinado a venda directa e aumentado o lote destinado a oferta pública de venda, conforme o previsto no n.º 1 do artigo anterior;
e) Fixar a percentagem em que pode ser aumentado o lote destinado a venda directa e reduzido o lote destinado a oferta pública de venda, conforme o previsto no n.º 2 do artigo anterior;
f) Estabelecer os critérios de rateio na oferta pública de venda;
g) Prever a transferência de acções entre parcelas das reservas referidas nas alíneas a) e b) do presente número eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
h) Fixar as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, designadamente o desconto;
i) Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda;
j) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
l) Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa institucional de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
m) Fixar, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, a quantidade de acções que pode ser incluída no lote suplementar.
3 - As competências previstas na parte final da alínea c) e na alínea m) do número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 8.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os relativos a registos e à admissão à negociação em mercado regulamentado das acções representativas do capital social da GALP.2 - Para os efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no artigo 5.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 31 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Sociedades do Grupo GALP a cujos trabalhadores é reservado um lote para
aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
Galp Energia, SGPS, S. A.
Galp Energia, S. A.
Galp Power, SGPS, S. A.
Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.
CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.
EIVAL - Sociedade de Empreendimentos, Investimentos e Armazenagem de Gases, S.
A.
Fast Access - Operações e Serviços de Informação e Comércio Electrónico, S. A.
Sempre a Postos - Produtos Alimentares e Utilidades, Lda.
Combustíveis Líquidos, Lda.
SOPOR - Sociedade Distribuidora de Combustíveis, S. A.
TANQUISADO - Terminais Marítimos, S. A.
GALPGESTE - Gestão de Áreas de Serviço, Lda.
Galp Açores - Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes, Lda.
SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S. A.
Galp Madeira - Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes, Lda.
CLCM - Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, S. A.
GASINSULAR - Combustíveis do Atlântico, S. A.
Galp Exploração e Produção Petrolífera, Lda.
Sacor Marítima, S. A.
GDP Distribuição, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.
DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S. A.
GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A.
LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A.
BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A.
LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A.
SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A.
DIANAGÁS - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S. A.
MEDIGÁS - Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S. A.
DURIENSEGÁS - Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S. A.
GÁSFOMENTO - Sistemas e Instalações de Gás, S. A.
SGNL - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A.
TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.