Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2006
A 4.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP, foi aprovada pelo Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto, o qual determina que a operação de reprivatização se realize através de uma oferta pública de venda no mercado nacional e inclui uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, e prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro, estabeleceu já a generalidade das condições da operação de reprivatização quer no que se refere à oferta pública de venda quer no que se refere à venda directa.
Contudo, atendendo nomeadamente à conveniência em reservar para uma fase mais adiantada do processo a definição de determinadas condições da operação, torna-se, por isso, necessária a aprovação de uma segunda resolução do Conselho de Ministros.
Considerando especialmente o disposto nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto, compete ainda ao Conselho de Ministros fixar as quantidades de acções a alienar em cada uma das reservas e sub-reservas no âmbito da oferta pública de venda, fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e em venda directa, identificar as instituições financeiras adquirentes, bem como a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar, no âmbito da venda directa, e determinar os critérios de fixação e o intervalo de preço das acções para a oferta pública de venda e para a venda directa.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento de Reprivatizações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por PARPÚBLICA, de 82925000 acções da GALP da categoria B (adiante designadas abreviadamente por acções, no âmbito da oferta pública de venda prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto).
2 - Reservar, no âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior:
a) Um lote destinado a trabalhadores da GALP, com o âmbito definido no anexo ao Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto, que terá por objecto 4146000 acções;
b) Um lote destinado a pequenos subscritores e emigrantes que terá por objecto 53901000 acções.
3 - Fixar o lote destinado ao público em geral em 24878000 acções.
4 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA na venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto, de uma quantidade inicial de 90463769 acções, a qual pode ser acrescida de um máximo de 17338877 acções, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 6.º do referido decreto-lei e nos termos e limites dos n.os 18 e 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro.
5 - Determinar que a alienação referida no número anterior seja efectuada pela PARPÚBLICA às seguintes instituições financeiras:
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Merrill Lynch International;
Morgan Stanley & Co International Limited;
Banco Millennium BCP Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.; e Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.
6 - Determinar que o preço unitário de venda das acções da GALP objecto da presente fase de reprivatização se baseia na prospecção alargada de intenções de compra efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e reflecte as condições dos mercados nacional e internacional, devendo obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) O preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda referida no n.º 1 não pode ser inferior a (euro) 5,06 nem superior a (euro) 6,12, podendo ser deduzido de um desconto de até 10%, sem prejuízo do disposto no n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro;
b) O preço unitário das acções a alienar no âmbito do n.º 4 não pode ser inferior ao preço unitário das acções a alienar no âmbito do n.º 1.
7 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com possibilidade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o poder de, dentro do limite estabelecido no n.º 4, fixar a quantidade de acções susceptíveis de integrar o lote suplementar a alienar no âmbito da venda directa.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.