Decreto-Lei 21/2000
de 1 de Março
Pelo Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, foi constituída a GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante «GALP»), que agrupou as participações estatais directas na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.
A 1.ª fase de reprivatização da GALP, aprovada pelo Decreto-Lei 261-A/99, de 7 de Julho, consistiu num aumento do respectivo capital social, mediante a emissão de novas acções reservadas à subscrição pelos restantes accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS.
Nos termos previstos no preâmbulo de tal diploma, dá-se agora continuidade ao processo de reprivatização da GALP, com uma 2.ª fase, destinada à alienação, por venda directa, de uma participação a um ou vários parceiros estratégicos, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Com efeito, o reforço da viabilidade económica e da solidez financeira de um operador energético português que possa ser internacionalmente competitivo passa necessariamente pela constituição de alianças estratégicas, tendo em vista um posicionamento mais efectivo da empresa nos mercados internacionais e, em particular, no mercado europeu. Por outro lado, essas alianças podem proporcionar à GALP a possibilidade de intervir em ramos do sector energético em que a sua presença tem, até agora, sido menos forte ou, pura e simplesmente, não se tem verificado.
Os termos e condições em que serão alienados as acções da GALP no âmbito desta 2.ª fase de reprivatização, bem como o caderno de encargos da venda directa, serão aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.
Posteriormente à fase de reprivatização ora aprovada, haverá outras fases de reprivatização da GALP, a realizar preferencialmente por meio de oferta pública, no âmbito das quais será dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/99, de 7 de Julho, reservando-se para subscrição por trabalhadores e pequenos subscritores e emigrantes uma quantidade de acções não superior a 20% nem inferior a 10% do capital social da GALP à data da conclusão do processo de reprivatização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S. A., adiante designada apenas por GALP, nos termos e condições da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 2.º
2.ª fase de reprivatização
1 - A 2.ª fase do processo de reprivatização da GALP efectuar-se-á mediante a alienação de acções por venda directa, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o n.º 3, alínea b), do mesmo artigo, da Lei 11/90, de 5 de Abril.
2 - As acções a alienar no âmbito da 2.ª fase de reprivatização serão acções de categoria B representativas de uma percentagem não superior a 15% do capital social da GALP.
3 - A alienação será feita a uma ou várias entidades do sector energético que assumam obrigações de parceria estratégica para com a GALP.
Artigo 3.º
Regulamentação da 2.ª fase de reprivatização
O Conselho de Ministros, mediante resolução:
a) Identificará a entidade ou entidades que irão adquirir acções da GALP no âmbito da 2.ª fase da sua reprivatização;
b) Fixará a quantidade de acções a transmitir a essa entidade ou a cada uma dessas entidades;
c) Estabelecerá o caderno de encargos a que deverá obedecer a venda ou vendas directas, devendo, designadamente, estabelecer o prazo durante o qual as acções adquiridas ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º do presente diploma;
d) Fixará o preço unitário de venda das acções da GALP.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade
1 - As acções adquiridas no âmbito da 2.ª fase de reprivatização ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por prazo a estabelecer na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior.
2 - Durante o prazo estabelecido, as acções da GALP não poderão ser alienadas, nem oneradas, nem objecto de promessa de alienação ou oneração, sob pena de nulidade dos actos que visem tal alienação ou oneração.
3 - Durante o prazo estabelecido, não poderão também ser celebrados negócios pelos quais os titulares das acções se obriguem a exercer os direitos de voto inerentes às acções em causa em determinado sentido.
4 - Os Ministros das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com a GALP pelo adquirente ou adquirentes, no âmbito das parcerias estratégicas, nem a realização dos objectivos da reprivatização da GALP.
Artigo 5.º
Delegação de competências
São delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 2.ª fase de reprivatização.
Artigo 6.º
Isenção de taxas
As transmissões de acções da GALP ao abrigo do presente diploma ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.