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Resolução do Conselho de Ministros 77-A/99, de 23 de Julho

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Sumário

Fixa o valor a atribuir às acções da PETROGAL, S.A., da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S.A., e da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., que serão transferidas para a GALP.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/99
O Decreto-Lei 137-A/99, de 22 de Abril, criou a GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A. O n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 277-A/99, de 23 de Julho, determinou a transferência para esta sociedade de um conjunto de participações do Estado, correspondentes à totalidade das suas participações directas na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.

O capital social inicial da sociedade, fixado em 411383565 euros, foi realizado através da transmissão daquelas participações, valorizadas ao valor nominal.

O n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma determina que o valor a atribuir às acções transmitidas para realização do capital social da sociedade será fixado mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, ficando a diferença entre o valor nominal das acções e o valor que lhe for atribuído a constituir uma reserva da sociedade.

Tendo, nomeadamente, em vista a futura privatização da GALP, procedeu-se a duas avaliações independentes da PETROGAL, da GDP e da TRANSGÁS, realizadas por entidades credenciadas, nos termos e para os efeitos da Lei 11/90, de 5 de Abril.

De acordo com os resultados daquelas avaliações, o valor global do conjunto das três sociedades avaliadas situa-se num intervalo entre 440 e 464 milhões de contos.

As avaliações foram objecto de apreciação pela Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, na sequência da qual esta entidade emitiu o competente parecer, bem como pela Secção Especializada para as Reprivatizações, que também emitiu o seu parecer, onde se apresenta, como valor de referência para a globalidade das três sociedades, o montante de 458 milhões de contos.

Com base nas referidas avaliações e nos pareceres emitidos pelas entidades competentes, o Ministro das Finanças formulou a proposta que por esta resolução se acolhe.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - O valor a atribuir à Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., é de 327503 milhares de contos, a que correspondem 3168$87 por cada acção a transferir para a GALP.

2 - O valor a atribuir à GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., é de 99580 milhares de contos, a que correspondem 3983$21 por cada acção a transferir para a GALP.

3 - O valor a atribuir à TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., é de 51229 milhares de contos, a que correspondem 4098$36 por cada acção a transferir para a GALP.

4 - Na fixação dos valores referidos nos n.os 1 e 2 foi tido em consideração o facto de estas entidades serem titulares de participações na TRANSGÁS.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria e aprova os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos, que agrupará as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS. O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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