Aviso 5591/2001 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 17 de Abril de 2001, publica-se o projecto de Regulamento de Construção do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira.
Assim, nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, os interessados, querendo, devem dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do mencionado projecto no Diário da República.
O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público no GDES - Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.
21 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto de Moura Portugal e Brito.
Regulamento de Construção do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objectivos
O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira definida pela linha limite representada na planta de síntese que constitui o anexo A do presente Regulamento e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a construção dos edifícios industriais e instalações afins no âmbito da mesma área de intervenção.
Artigo 2.º
Integração normativa
Serão observadas todas as directivas comunitárias, leis, decretos-lei, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento que estejam em vigor em cada momento, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, 15 de Outubro, o Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283/97, de 9 de Dezembro de 1997 e o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, ratificado pela Portaria 393/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 141/94, de 21 de Junho de 1994 e cujas disposições se transcrevem para o presente Regulamento.
Artigo 3.º
Divisão em lotes e modelação do terreno
1 - O loteamento do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira obedecerá à divisão indicada na planta de síntese que constitui o anexo A do presente Regulamento e será constituído por oito lotes, de acordo com o quadro síntese correspondente ao anexo B do presente Regulamento.
2 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives actuais do terreno, ou a sua vegetação existente, os quais devem ser mantidos tendo em vista a harmonia do loteamento, nomeadamente evitando movimentos de terras para além dos necessários à implantação das construções e ao melhor aproveitamento face ao tipo de actividade a exercer.
3 - Todas as construções terão obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua do loteamento aprovado, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º, alínea f).
Artigo 4.º
Selecção das empresas
1 - Caberá à Câmara Municipal proceder à selecção das empresas a instalar no loteamento, estabelecendo as prioridades em função dos critérios que melhor respeitem objectivos de bom enquadramento e compatibilidade entre as actividades a exercer e a configuração actual do tecido empresarial do concelho.
2 - A decisão de atribuição de lotes obedecerá às regras e condições previstas no Regulamento de Atribuição de Lotes do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira.
Artigo 5.º
Condições de instalação e de funcionamento
1 - Ficam estabelecidas as seguintes condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos industriais:
a) A aprovação de localização cabe à Câmara Municipal, a conceder de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, ou legislação superveniente;
b) O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos das classes A, B e C é dirigido e entregue à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos do Decreto-Lei 109/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto e do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, ou legislação superveniente;
c) O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos da classe D é dirigido e entregue à Câmara Municipal, nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, ou legislação superveniente;
d) A laboração dos estabelecimentos industriais só poderá iniciar-se após apresentação do pedido de vistoria junto da entidade coordenadora da respectiva actividade, nos termos do artigo 14.º e seguintes do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, ou legislação superveniente;
e) As empresas de cuja actividade resulte a produção de resíduos industriais deverão promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização nos termos da legislação em vigor.
2 - A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação no Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou de cuja laboração resulte a produção de quaisquer formas de poluição do ambiente ou de águas residuais acima dos níveis legalmente exigidos.
3 - A Câmara Municipal poderá impor às empresas a instalar a construção de instalações que funcionem como órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a que através dessas instalações se garanta que as águas residuais saídas da ETAR que funcionará como órgão de tratamento dos efluentes produzidos no âmbito do loteamento satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.
4 - Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais provenientes das unidades industriais que possam comprometer o normal funcionamento do sistema geral público de saneamento e depuração até que estas promovam as diligências necessárias ao cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 6.º
Condições de ocupação dos lotes
1 - A ocupação dos lotes processar-se-á no respeito pela legislação e regulamentação em vigor e, em especial, pelas condições seguintes:
a) O índice de ocupação para cada lote não poderá ser superior a 50% da respectiva área, valendo, todavia, como limite máximo de implantação das construções o polígono de base para implantação dos edifícios, identificado na planta de síntese que constitui o anexo A do presente Regulamento, sempre que este parâmetro for inferior àquele;
b) A implantação das construções deverá respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios definidores do polígono de base para implantação dos edifícios e constantes da planta de síntese que constitui o anexo A do presente Regulamento, os quais deverão ser respeitados em toda a altura das construções;
c) A altura das edificações não pode ultrapassar 10 m ao beiral das coberturas, salvo tratando-se de estruturas especiais essenciais à actividade e devidamente justificadas e aceites aquando da decisão sobre o pedido de licenciamento;
d) É admitido o desenvolvimento da construção em um ou dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se também a constituição de cave sempre que a topografia do terreno o favorecer;
e) Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros, para funcionários das indústrias e armazéns e de todos os veículos pesados afectos à actividade, incluindo os da própria firma, nos projectos de obra, em planta à escala 1:100 ou 1:200, com indicações do limite do lote e na proporção de, no mínimo, um lugar de veículo pesado (75 m2) por unidade industrial e de um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 de área útil afecta à actividade;
f) Os acessos aos lotes deverão ser assegurados, pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras, sendo impedida a constituição de quaisquer acessos aos lotes a partir da ER 231-2;
g) Os muros de vedação a construir nos limites dos lotes deverão ser executados em alvenaria com altura máxima de 1,80 m, salvo tratando-se de muros confinantes com a via pública, caso em que os muros terão a altura máxima fixa de 1 m a partir do solo, sendo, porém, os mesmos completados com gradeamento na altura restante pretendida.
2 - Como ocupação especial poderá ser previsto, por unidade industrial, um espaço para a casa de guarda, de preferência integrada no edifício principal e cuja implantação respeitará igualmente os afastamentos mínimos obrigatórios contidos na alínea b) do número anterior.
3 - Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Artigo 7.º
Regras especiais em matéria ambiental
1 - A ocupação dos lotes e a laboração das unidades industriais deverá respeitar as seguintes regras em matéria ambiental:
a) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruído em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo, nas linhas de água ou na rede de drenagem de águas residuais;
b) As indústrias de cuja laboração resulte qualquer grau de poluição ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas a instalar-se, ainda que o pedido de atribuição do lote lhes tenha sido deferido, após fazerem prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir, incluindo as instalações de pré-tratamento da sua responsabilidade, darão plena garantia de compatibilidade com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei;
c) As entidades competentes farão a verificação in sito dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, não podendo as empresas impedir o desenvolvimento de tais diligências;
d) Sempre que se verifique a imposição prevista no n.º 3 do artigo 51.º, as empresas a instalar obrigam-se a realizar as instalações de pré-tratamento necessárias a compatibilizar os efluentes lançados na rede pública com o sistema geral e a obedecer aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, com as rectificações introduzidas pelas Declarações n.os 76/90 e 300/90, respectivamente de 31 de Março e 31 de Dezembro, ou legislação superveniente;
e) As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos previamente ao seu lançamento na atmosfera, de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, e Portaria 286/93, de 12 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria 399/97, de 18 de Junho, ou legislação superveniente);
f) As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que por elas sejam respeitados os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, e Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, ou legislação superveniente), seja para o interior ou para o exterior dos edifícios;
g) O detentor de resíduos, qualquer que seja a natureza ou origem destes, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ou legislação superveniente;
h) As empresas a instalar que sejam produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação o constante do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, ou legislação superveniente;
i) Tendo em vista a prevenção de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos, deverão dar cabal cumprimento ao referido no Decreto-Lei 204/93, de 3 de Julho, e no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/88, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei 247/90, de 30 de Julho, e no Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 195-A/2000, de 22 de Agosto, ou legislação superveniente.
2 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração.
3 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes ou da própria actividade por ineficácia destes, são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
4 - A empresa proprietária é responsável, inclusivamente para efeitos indemnizatórios, pelos danos causados aos sistemas públicos ou a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 8.º
Disposições finais
As lacunas e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão integradas pelo recurso às normas legais aplicáveis e interpretadas e resolvidas pela Câmara Municipal.
ANEXO B
Quadro síntese
(ver documento original)