Sendo conveniente aproveitar essa oportunidade para introduzir algumas alterações na estrutura dos comandos territoriais da Armada, de acordo com os ensinamentos dados pela experiência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandos da Armada instalados em terra e responsáveis pela condução das operações em áreas oceânicas e pela defesa marítima do território nacional classificam-se nos seguintes tipos:
a) Comandos de áreas oceânicas;
b) Comandos de regiões navais;
c) Comandos de defesas marítimas territoriais;
d) Comandos de defesas marítimas de portos.
§ único. Os comandos referidos nas alíneas b), c) e d) deste artigo são designados genèricamente por comandos territoriais da Armada.
Art. 2.º Aos comandos de áreas oceânicas compete:
a) Condução das operações na respectiva área;
b) Contrôle naval da navegação mercante na mesma área e ligação com os comandos de áreas adjacentes para idêntico fim;
c) Direcção do Serviço Naval de Busca e Salvamento.
Art. 3.º Aos comandos de regiões navais compete desempenhar, conjuntamente, as atribuições que pertencem aos comandos de áreas oceânicas e aos comandos de defesas marítimas territoriais.
Art. 4.º Aos comandos de defesas marítimas territoriais compete:
a) Contrôle das águas costeiras;
b) Comando superior das defesas marítimas de portos;
c) Cooperação com as forças terrestres e aéreas nas operações necessárias à segurança do território nacional.
Art. 5.º Aos comandos de defesas marítimas de portos compete preparar e utilizar os meios que lhes forem atribuídos para a defesa local dos portos e respectivas áreas de acesso contra acções inimigas vindas do mar.
§ 1.º Aos comandos de defesas marítimas de portos podem ser atribuídas as tarefas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º nas áreas adjacentes aos respectivos portos, por delegação do comandante a que estão subordinados.
§ 2.º Os limites das zonas em que são exercidas as atribuições referidas no parágrafo anterior serão definidos pelo chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta dos comandantes que delegam aquelas atribuições.
Art. 6.º Os comandos de áreas oceânicas são constituídos por portaria do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 7.º Os comandos de regiões navais, respectivas sedes e territórios de que são responsáveis para os fins indicados no artigo 4.º são os seguintes:
a) Comando Naval do Continente (Lisboa), território nacional do continente europeu;
b) Comando Naval dos Açores (Ponta Delgada), arquipélago dos Açores;
c) Comando Naval de Cabo Verde (Mindelo), arquipélago de Cabo Verde;
d) Comando Naval de Angola (Luanda), província ultramarina de Angola;
e) Comando Naval de Moçambique (Lourenço Marques), província ultramarina de Moçambique;
f) Comando Naval de Goa (Goa), Estado da Índia Portuguesa.
§ único. Os limites das áreas oceânicas da responsabilidade dos comandos de regiões navais são estabelecidos por despacho do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro da Defesa Nacional.
Art. 8.º Os comandos de defesas marítimas territoriais, respectivas sedes e territórios de que são responsáveis para fins de defesa marítima são os seguintes:
a) Comando da Defesa Marítima da Madeira (Funchal.), arquipélago da Madeira;
b) Comando da Defesa Marítima da Guiné (Bissau), província ultramarina da Guiné;
c) Comando da Defesa Marítima de S. Tomé (S. Tomé), província ultramarina de S.
Tomé e Príncipe;
d) Comando da Defesa Marítima de Macau (Macau), província ultramarina de Macau;
e) Comando da Defesa Marítima de Timor (Díli), província ultramarina de Timor.
Art. 9.º Os comandos de defesas marítimas de portos são estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro do Ultramar quando localizados nas províncias ultramarinas.
Art. 10.º Os comandantes de áreas oceânicas e os de regiões navais são oficiais generais da classe de marinha; os comandantes de defesas marítimas territoriais são oficiais generais ou oficiais superiores da classe de marinha; os comandantes de defesas marítimas de portos são oficiais superiores ou primeiros-tenentes da classe de marinha.
Art. 11.º Os comandantes de áreas oceânicas e os de regiões navais ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada.
§ único. Os comandantes de regiões navais podem ser colocados sob o comando operacional de comandos interforças armadas, no desempenho das funções que lhes pertencem como comandantes de defesa marítima territorial.
Art. 12.º Os comandantes de defesas marítimas territoriais podem ficar subordinados:
a) Ao chefe do Estado-Maior da Armada, sendo então os respectivos comandos classificados como independentes;
b) A comandantes de regiões navais.
§ 1.º A subordinação a que se refere este artigo é determinada por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.
§. 2.º Os comandantes de defesas marítimas territoriais independentes podem ser colocados sob o comando operacional de comandos interforças armadas.
Art. 13.º Os comandantes de defesas marítimas de portos ficam subordinados aos comandantes das regiões navais ou aos comandantes das defesas marítimas territoriais, com jurisdição nos territórios onde estão localizados.
Art. 14.º Os comandantes a que se refere o artigo 1.º podem exercer o comando operacional de forças ou unidades de outros ramos das forças armadas que lhes sejam atribuídas para o desempenho das tarefas que lhes pertencem.
Art. 15.º Os comandantes territoriais utilizam e controlam, para fins operacionais, os faróis existentes nos respectivos territórios.
Art. 16.º Os comandantes a que se refere o artigo 1.º utilizam para fins operacionais as redes de radar e as estações e postos radionavais localizados nas áreas e territórios da sua responsabilidade, mesmo que não lhes estejam subordinados.
§ único. Os comandantes de áreas oceânicas e de regiões navais utilizam para fins operacionais os centros de contrôle naval da navegação e os de relatos da navegação, situados na área da sua responsabilidade, mesmo que não lhes estejam subordinados.
Art. 17.º Os comandantes navais de Cabo Verde, de Angola, de Moçambique e de Goa exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes das repartições provinciais dos serviços de marinha e de directores provinciais dos serviços de marinha das respectivas províncias e, como tal, despacham directamente com os governadores das mesmas províncias os assuntos referentes àqueles serviços.
§ único. No desempenho das funções de que trata este artigo, os referidos comandantes navais são directamente auxiliados pelos oficiais que desempenham as funções de subchefes das repartições ou de subdirectores dos serviços de marinha.
Art. 18.º Os comandantes das defesas marítimas da Guiné, de S. Tomé, de Macau e de Timor exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes das repartições provinciais dos serviços de marinha das respectivas províncias e, como tal, despacham directamente com os governadores das mesmas províncias os assuntos referentes àqueles serviços.
§ único. Quando os comandantes de defesas marítimas a que se refere este artigo sejam oficiais generais, disporão, sempre, como directos auxiliares no desempenho das funções de chefia das repartições provinciais dos serviços de marinha, de oficiais que exercerão o cargo de subchefe das mesmas repartições.
Art. 19.º Os comandantes de defesas marítimas de portos exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de capitães dos respectivos portos.
§ 1.º O disposto neste artigo não é aplicável ao porto de Lisboa.
§ 2.º O comandante da Defesa Marítima dos Portos do Douro e Leixões exerce, por inerência e cumulativamente, as funções de chefe do Departamento Marítimo dos mesmos Portos.
§ 3.º Enquanto não forem criados comandos de defesas marítimas de portos no arquipélago da Madeira, o comandante da Defesa Marítima da Madeira exerce, por inerência e cumulativamente, as funções de capitão do Porto do Funchal.
§ 4.º Nos comandos de regiões navais e de defesas marítimas territoriais, das províncias ultramarinas onde não existam comandos de defesas marítimas dos portos, as funções de capitães dos portos são exercidas, por inerência e cumulativamente, pelos subdirectores dos serviços de marinha ou pelos subchefes das repartições dos serviços de marinha ou, quando tal cargo não exista, pelos directores dós mesmos serviços ou pelos chefes das mesmas repartições.
Art. 20.º Os comandantes de regiões navais e de defesas marítimas que exercem, por inerência, funções de directores ou de chefes dos serviços de marinha do ultramar, ou de capitães dos portos, utilizam o pessoal, material e instalações dos serviços de marinha e das capitanias sem interferir nas funções de fomento marítimo que competem a estes organismos e na sua subordinação, no exercício daquelas funções, às entidades competentes.
Art. 21.º Os oficiais e demais pessoal dos quadros das direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar desempenham cumulativamente as funções militares que lhes competem na estrutura dos respectivos comandos territoriais.
Art. 22.º A estrutura interna e as lotações dos comandos referidos no artigo 1.º são estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.
§ único. A criação de estações e postos radionavais realiza-se por portaria do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro do Ultramar quando instalados nas províncias ultramarinas.
Art. 23.º O limite da competência disciplinar dos comandantes de áreas oceânicas, de regiões navais e de defesas marítimas territoriais é o estabelecido na coluna III do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar. O limite da competência disciplinar dos comandantes de defesas marítimas de portos é o fixado na coluna IV do referido quadro.
Art. 24.º As disposições que a legislação em vigor prescreve para os comandos navais são inteiramente aplicáveis aos comandos de regiões navais.
Art. 25.º Ficam revogados os diplomas seguintes: Decreto-Lei 41987, de 3 de Dezembro de 1958, Decreto 41988, de 3 de Dezembro de 1958, Decreto-Lei 41057, de 8 de Abril de 1957, Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, e Decreto 41991, de 3 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes, de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.