Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 47815, de 26 de Julho de 1967:
1.º Fixar para o Comando Naval de Angola a seguinte lotação:
Oficiais
Contra-almirante ou comodoro (ver nota a) ... 1 Capitão-de-mar-e-guerra (ver nota b) ... 1 Capitães-de-fragata (ver nota c) ... 3 Capitães-tenentes (ver nota d) ... 5 Primeiros-tenentes (ver nota e) ... 4 Segundos-tenentes ou guardas-marinhas (ver nota f) ... 2 Capitão-de-fragata médico naval ... 1 Primeiro-tenente médico naval ... 1 Segundos-tenentes médicos navais (ver nota f) ... 2 Capitão-de-fragata engenheiro maquinista naval ... 1 Capitão-tenente engenheiro maquinista naval ... 1 Primeiro-tenente engenheiro maquinista naval ... 1 Segundo-tenente engenheiro maquinista naval (ver nota f) ... 1 Capitão-de-fragata de administração naval ... 1 Primeiros-tenentes de administração naval ... 2 Segundos-tenentes ou guardas-marinhas de administração naval (ver nota f) ... 3 Primeiros-tenentes do serviço geral ... 4 Segundos-tenentes ou subtenentes do serviço geral ... 3 Capelão graduado em primeiro-tenente ... 1 Capelão graduado em segundo-tenente ... 1 ... 39Sargentos e praças
Artilheiros:Primeiro-sargento ... 1 Segundos-sargentos ... 2 Cabos ... 5 Marinheiros ... 18 Artífices electricistas:
Primeiros-sargentos ... 2 Segundos-sargentos ... 3 Artífices radioelectricistas:
Primeiros-sargentos ... 2 Segundos-sargentos ... 5 Artífices condutores de máquinas:
Primeiros-sargentos ... 4 Segundo-sargento ... 1 Fogueiros-motoristas:
Cabo ... 1 Marinheiros ... 28 Radiotelegrafistas:
Primeiros-sargentos ... 2 Segundos-sargentos ... 3 Cabos ... 10 Marinheiros (ver nota g) ... 46 Radaristas:
Cabo ... 1 Marinheiros ... 2 Electricistas:
Cabos ... 2 Marinheiros ... 10 Manobra:
Primeiro-sargento ... 1 Cabos ... 2 Marinheiros ... 7 Sinaleiros:
Primeiros-sargentos ... 3 Segundos-sargentos ... 2 Cabos ... 6 Marinheiros ... 13 Enfermeiros:
Primeiros-sargentos ... 2 Segundo-sargento ... 1 Abastecimento:
Primeiros-sargentos (ver nota h) ... 3 Segundos-sargentos ... 4 Cabos ... 7 Marinheiros ... 17 Condutores mecânicos de automóveis:
Segundo-sargento ... 1 Cabo ... 1 Mergulhadores-sapadores:
Primeiro-sargento ... 1 Cabo ... 1 Marinheiro ... 1 Fuzileiros:
Primeiro-sargento (ver nota i) ... 1 Segundo-sargento (ver nota i) ... 1 Cabos (ver nota i) ... 4 Marinheiros (ver nota i) e (ver nota j) ... 21 Primeiros-grumetes (ver nota i) ... 40 Taifa:
Segundo-sargento (ver nota l) ... 1 Cabos-despenseiros ... 3 Cabos-cozinheiros ... 2 Marinheiros-cozinheiros ... 7 Marinheiros-copeiros ... 3 ... 304 ... 343 (nota a) Acumula os cargos de comandante naval e de director provincial dos Serviços de Marinha.
(nota b) Desempenha as funções de 2.º comandante do Comando Naval.
(nota c) Um dos capitães-de-fragata desempenha as funções de chefe do estado-maior do Comando Naval e outro acumula os cargos de comandante da Defesa Marítima do Porto de Santo António do Zaire e de capitão do Porto de Santo António do Zaire.
(nota d) Um dos capitães-tenentes desempenha as funções de subchefe do estado-maior do Comando Naval e outro desempenha as funções de chefe do estado-maior do Comando da Defesa Marítima do Porto de Santo António do Zaire.
(nota e) Um dos primeiros-tenentes acumula as funções que lhe forem atribuídas no Comando da Defesa Marítima do Porto de Santo António do Zaire com as de comandante da esquadrilha de lanchas do Zaire.
(nota f) Podem ser substituídos por segundos-tenentes ou subtenentes da reserva naval da correspondente classe.
(nota g) Oito dos marinheiros destinados à Estação Radionaval de Luanda e três dos marinheiros destinados à Estação Radionaval de Santo António do Zaire podem ser substituídos por primeiros-grumetes habilitados com o curso do 1.º grau.
(nota h) Um pode ser substituído por primeiro-sargento artilheiro do activo ou da reserva.
(nota i) Podem ser substituídos por pessoal de outras classes enquanto a insuficiência de efectivos da classe dos fuzileiros não permitir destacar pessoal desta classe.
(nota j) Dois marinheiros devem ter a especialização de condutores de automóveis.
(nota l) Pode ser substituído por primeiro-despenseiro.
2.º Que a distribuição do pessoal referido no n.º 1.º pelas unidades e outros organismos do Comando Naval de Angola seja fixada por despacho do Ministro da Marinha.
3.º Revogar as Portarias n.os 21950, de 12 de Abril de 1966, 22763, de 4 de Julho de 1967, e 23507, de 26 de Julho de 1968 Nota. - Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 47815, de 26 de Julho de 1967, os oficiais e demais pessoal da Direcção Provincial dos Serviços de Marinha poderão desempenhar, cumulativamente, funções militares no Comando Naval.
Ministério da Marinha, 30 de Julho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.