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Decreto-lei 43338, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

Texto do documento

Decreto-Lei 43338

Tendo sido tomadas as medidas necessárias para o cumprimento do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, e da Resolução dos governadores daquele Fundo de 29 de Setembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que seguem anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.

- Vasco Lopes Alves.

(ver documento original)

Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional Os governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR É instituído o Fundo Monetário Internacional, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIGO I Objectivos Os objectivos do Fundo Monetário Internacional são:

(i) Promover a cooperação monetária internacional por meio de uma instituição permanente que forneça um mecanismo de consulta e colaboração no que respeita a problemas monetários internacionais;

(ii) Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comércio internacional e contribuir, assim, para o estabelecimento e manutenção de níveis elevados de emprego e de rendimento real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os membros, como objectivos primordiais da política económica;

(iii) Promover a estabilidade dos câmbios, manter regulares arranjos cambiais entre os membros e evitar desvalorizações cambiais competitivas;

(iv) Auxiliar a instituição de um sistema multilateral de pagamentos respeitante às transacções correntes entre os membros e a eliminação das restrições cambiais que dificultam o desenvolvimento do comércio mundial;

(v) Proporcionar confiança aos membros, pondo à sua disposição os recursos do Fundo sob garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios das suas balanças de pagamento sem recorrerem a medidas destrutivas da prosperidade nacional ou internacional;

(vi) De acordo com o que precede, abreviar a duração e diminuir o grau de desequilíbrio das balanças internacionais de pagamentos dos membros.

Em todas as suas decisões o Fundo será orientado pelos objectivos mencionados no presente artigo.

ARTIGO II Membros SECÇÃO 1 Membros originários Os membros originários do Fundo serão os países representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas cujos governos aceitarem ser membros do Fundo antes da data indicada no artigo XX, secção 2, (e).

SECÇÃO 2 Outros membros Será facultada a admissão aos governos de outros países nas datas e de harmonia com os termos que o Fundo estabelecer.

ARTIGO III Quotas e subscrições SECÇÃO 1 Quotas Será fixada uma quota para cada membro. As quotas dos membros representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas que aceitarem ser membros antes da data mencionada no artigo XX, secção 2, (e), serão indicadas no Anexo A. As quotas dos outros membros serão determinadas pelo Fundo.

SECÇÃO 2 Ajustamento das quotas O Fundo procederá, de cinco em cinco anos, à revisão das quotas dos membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender útil, considerar, em qualquer outra altura, o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado. Todas as modificações das quotas deverão ser aprovadas por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis e nenhuma quota poderá ser modificada sem o consentimento do membro interessado.

SECÇÃO 3 Subscrições: data, lugar e forma de pagamento (a) A subscrição de cada membro será igual à sua quota e será paga integralmente ao Fundo, no depositário apropriado, até à data em que o membro ficar habilitado, nos termos do artigo XX, secção 4, (c) ou (d), a comprar moedas ao Fundo.

(b) Cada membro pagará em ouro, no mínimo, a menor das importâncias seguintes:

(i) 25 por cento da sua quota; ou (ii) 10 por cento das suas disponibilidades oficiais líquidas em ouro e dólares dos Estados Unidos existentes na data em que o Fundo notificar o membro, nos termos do artigo XX, secção 4, (a), de estar prestes a ficar habilitado a iniciar operações cambiais.

Cada membro fornecerá ao Fundo os elementos de informação necessários para determinar as suas disponibilidades oficiais líquidas em ouro e dólares dos Estados Unidos.

(c) Cada membro pagará a parte restante da sua quota na sua própria moeda.

(d) Se a importância das disponibilidades oficiais líquidas em ouro e dólares dos Estados Unidos de qualquer membro não puder ser determinada na data mencionada no parágrafo (b), (ii), acima, em virtude de os seus territórios terem sido ocupados pelo inimigo, o Fundo fixará uma data alternativa apropriada para a determinação dessas disponibilidades. Se essa data for posterior àquela em que o membro ficar habilitado, nos termos da artigo XX, secção 4, (c) ou (d), a comprar moedas ao Fundo, o Fundo e o membro acordarão entre si num pagamento provisório em ouro, a efectuar nos termos do parágrafo (b) acima, e a importância restante da subscrição do membro será paga na moeda deste, sob reserva de se fazer o reajustamento apropriado entre o membro e o Fundo quando forem determinadas as disponibilidades oficiais líquidas.

SECÇÃO 4 Pagamentos no caso de modificação das quotas (a) Cada membro que aceitar um aumento da sua quota pagará ao Fundo, no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação, 25 por cento do aumento em ouro e a parte restante na sua própria moeda. Contudo, se na data em que o membro consentir num aumento as suas reservas monetárias forem inferiores à nova quota, o Fundo poderá reduzir a proporção do aumento a pagar em ouro.

(b) Se um membro aceitar uma redução da sua quota, o Fundo pagar-lhe-á, no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação, uma importância igual à da redução. O pagamento será feito na moeda do membro e na quantidade de ouro necessária para evitar que as disponibilidades do Fundo nessa moeda se tornem inferiores a 75 por cento da nova quota.

SECÇÃO 5 Substituição de moeda por títulos O Fundo aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro que, no parecer do Fundo, não seja necessária para as suas operações, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo membro ou pelo depositário por este designado nos termos do artigo XIII, secção 2, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo no depositário designado. A presente secção não só se aplicará à parte da subscrição dos membros em moeda nacional, mas também a qualquer moeda de outro modo devida ao Fundo ou por este adquirida.

ARTIGO IV Paridade das moedas SECÇÃO 1 Definição das paridades (a) A paridade da moeda de cada membro será expressa em termos de ouro, tomado como denominador comum, ou em termos do dólar dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

(b) Todos os cálculos relativos às moedas dos membros, para os fins da aplicação das disposições do presente acordo, serão efectuados com base nas suas paridades.

SECÇÃO 2 Aquisições de ouro baseadas nas paridades Para as transacções em ouro pelos membros, o Fundo fixará uma margem acima e abaixo da paridade, e nenhum membro comprará ouro a preço superior à paridade mais a margem fixada, ou venderá ouro a preço inferior à paridade menos a margem fixada.

SECÇÃO 3 Operações cambiais baseadas na paridade A diferença entre a paridade e as cotações máxima e mínima aplicáveis às operações cambiais entre os membros efectuadas nos seus territórios não excederá (i) 1 por cento para as operações cambiais a pronto; e (ii) No caso de outras operações cambiais, uma margem que ultrapasse a fixada para as operações cambiais a pronto num quantitativo que o Fundo considerar razoável.

SECÇÃO 4 Obrigações relativas à estabilidade dos câmbios (a) Os membros comprometem-se a colaborar com o Fundo na promoção da estabilidade dos câmbios, na manutenção de acordos cambiais regulares com os outros membros e na prevenção de modificações cambiais competitivas.

(b) Cada membro compromete-se, através de medidas apropriadas, conformes com o presente Acordo, a autorizar nos seus territórios operações cambiais entre a sua moeda e as moedas de outros membros sòmente nos limites prescritos na secção 3 do presente artigo. Todo o membro cujas autoridades monetárias, para a liquidação de transacções internacionais, procedam efectivamente à compra e venda livre de ouro, dentro dos limites prescritos pelo Fundo, nos termos da secção 2 do presente artigo, será considerado cumpridor desta obrigação.

SECÇÃO 5 Alterações de paridade (a) Um membro não proporá uma alteração da paridade da sua moeda, excepto para corrigir um desequilíbrio fundamental.

(b) A paridade da moeda de um membro só poderá ser alterada sob proposta do membro e depois de consulta ao Fundo.

(c) Quando for proposta uma alteração, o Fundo terá primeiro em conta as alterações que porventura se tenham verificado na paridade inicial da moeda do membro, fixada nos termos do artigo XX, secção 4. Se a alteração proposta, juntamente com todas as alterações anteriores, quer se trate de aumentos ou de diminuições, (i) Não exceder 10 por cento da paridade inicial, o Fundo não levantará objecções;

(ii) Não exceder outros 10 por cento da paridade inicial, o Fundo poderá concordar ou opor-se, mas deverá pronunciar-se no prazo de 72 horas, se o membro assim o solicitar;

(iii) Não estiver nas condições das alíneas (i) ou (ii) acima, o Fundo poderá concordar ou opor-se, mas disporá de um prazo mais largo para se pronunciar.

(d) As alterações uniformes de paridade, realizadas nos termos da secção 7 do presente artigo, não serão tidas em conta para a determinação dos casos em que uma alteração proposta ficará incluída em (i), (ii) ou (iii) do parágrafo (c) acima.

(e) Um membro poderá modificar a paridade da sua moeda sem a concordância do Fundo se a modificação não afectar as transacções internacionais de membros do Fundo.

(f) O Fundo concordará com uma alteração proposta que esteja nas condições de (c), (ii), ou (c), (iii), acima, se se convencer de que a alteração é necessária para corrigir um desequilíbrio fundamental. Em particular, desde que tenha adquirido essa convicção, o Fundo não se oporá a uma proposta de alteração determinada por directivas sociais ou políticas internas do membro que propuser a alteração.

SECÇÃO 6 Efeito de alterações não autorizadas Se um membro modificar a paridade da sua moeda apesar da oposição do Fundo, nos casos em que este tem o direito de se opor, o membro perderá a capacidade para utilizar os recursos do Fundo, a menos que o Fundo determine de outro modo; e se, expirado um prazo razoável, a divergência entre o membro e o Fundo se mantiver, a questão ficará sujeita às disposições do artigo XV, secção 2, (b).

SECÇÃO 7 Alterações uniformes de paridades Não obstante as disposições da secção 5, (b), do presente artigo, o Fundo poderá, por maioria do total dos votos computáveis, realizar alterações proporcionais uniformes das paridades das moedas de todos os membros, desde que cada uma dessas alterações seja aprovada por todos os membros que dispõem de 10 por cento ou mais do total das quotas. A paridade da moeda de um membro não será, contudo, modificada nos termos destas disposições se, no prazo de 72 horas, a contar da iniciativa do Fundo, o membro informar o Fundo de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada por essa iniciativa.

SECÇÃO 8 Manutenção do valor-ouro dos haveres do Fundo (a) O valor-ouro dos haveres do Fundo será mantido não obstante serem alterados a paridade ou o valor externo da moeda de qualquer membro.

(b) Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha no parecer do Fundo, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Fundo, dentro de um prazo razoável, uma importância, na sua própria moeda, igual à redução do valor-ouro da sua moeda em poder do Fundo.

(c) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Fundo restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na sua moeda igual ao acréscimo do valor-ouro dessa moeda em poder do Fundo.

(d) As disposições da presente secção serão aplicadas a uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os membros, a menos que no momento em que tal alteração for proposta o Fundo decida de outro modo.

SECÇÃO 9 Moedas diferentes nos territórios de um membro Quando um membro propuser uma alteração da paridade da sua moeda, entender-se-á, a menos que ele declare de outro modo, que propõe uma modificação correspondente da paridade das diferentes moedas de todos os territórios relativamente aos quais o membro aceitou o presente Acordo, nos termos do artigo XX, secção 2, (g). Contudo, o membro terá a faculdade de declarar que a sua proposta se refere só à moeda da metrópole ou só a uma ou mais moedas diferentes especificadas ou à moeda da metrópole e a uma ou mais moedas diferentes especificadas.

ARTIGO V Transacções com o Fundo SECÇÃO 1 Entidades que tratam com o Fundo Os membros só tratarão com o Fundo através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou de outro departamento financeiro análogo e o Fundo tratará apenas com os mesmos departamentos ou através deles.

SECÇÃO 2 Âmbito das operações do Fundo Salvo disposições em contrário do presente Acordo, as operações próprias do Fundo serão limitadas a transacções destinadas a fornecer a um membro, por iniciativa deste, moeda de outro membro em troca de ouro ou da moeda do membro que deseja realizar a compra.

SECÇÃO 3 Condições que regem a utilização dos recursos do Fundo (a) Um membro terá direito a comprar ao Fundo moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, com observância das condições seguintes:

(i) O membro que desejar comprar a moeda alegar que ela lhe é imediatamente necessária para a realização de pagamentos nessa moeda conformes com as disposições do presente Acordo;

(ii) O Fundo não ter informado, nos termos do artigo VII, secção 3, que as suas disponibilidades na moeda pedida se tornaram escassas;

(iii) A compra proposta não ter por efeito aumentar as disponibilidades do Fundo na moeda do membro comprador em mais 25 por cento da sua quota durante o período de doze meses que terminar na data da compra, nem elevá-las a mais de 200 por cento dessa quota; porém, o limite dos 25 por cento só se aplicará na medida em que as disponibilidades do Fundo na moeda do membro tiverem ultrapassado 75 por cento da sua quota, se anteriormente não tivessem atingido essa importância;

(iv) O Fundo não ter declarado prèviamente, nos termos da secção 5 do presente artigo, do artigo IV, secção 6, do artigo VI, secção 1, ou do artigo XV, secção 2, (a), que o membro que deseja realizar a compra não tem capacidade para utilizar os recursos do Fundo.

(b) Nenhum membro terá a faculdade, sem autorização do Fundo, de utilizar os recursos do Fundo para adquirir moedas destinadas a servir de cobertura a operações cambiais a prazo.

SECÇÃO 4 Dispensa de condições O Fundo poderá, a seu alvedrio e em termos que salvaguardem os seus interesses, dispensar qualquer das condições prescritas na secção 3, (a), do presente artigo, especialmente no caso de membros que se saiba terem evitado utilizar os recursos do Fundo em larga escala ou continuadamente. Ao conceder uma dispensa de condições, o Fundo terá em consideração as necessidades periódicas ou excepcionais do membro que a solicitou. O Fundo tomará igualmente em consideração a disposição do membro para dar, como garantia subsidiária, ouro, prata, títulos ou outros valores aceitáveis, cuja importância seja suficiente, no parecer do Fundo, para proteger os seus interesses, bem como poderá condicionar a concessão da dispensa à constituição dessa garantia adicional.

SECÇÃO 5 Incapacidade para utilizar os recursos do Fundo Sempre que o Fundo entender que qualquer membro utiliza os recursos do Fundo de forma contrária aos objectivos deste, apresentará ao membro um relatório expondo o ponto de vista do Fundo e estabelecendo um prazo razoável para resposta. Depois de ter apresentado esse relatório a um membro, o Fundo poderá limitar a utilização dos seus recursos por esse membro. Se não for recebida resposta ao relatório dentro do prazo fixado, ou se a resposta recebida não for satisfatória, o Fundo poderá continuar a limitar a utilização dos seus recursos pelo membro, ou poderá, após um adequado aviso, declarar esse membro sem capacidade para utilizar os recursos do Fundo.

SECÇÃO 6 Compras ao Fundo de moedas contra ouro (a) Qualquer membro que desejar obter, directa ou indirectamente, moeda de outro membro contra ouro deverá, desde que o possa fazer com igual vantagem, adquiri-la mediante a venda de ouro ao Fundo.

(b) Nenhum passo da presente secção será interpretado no sentido de impedir um membro de vender, em qualquer mercado, ouro directamente proveniente da produção de minas situadas nos seus territórios.

SECÇÃO 7 Reaquisição por um membro da sua moeda em poder do Fundo (a) Qualquer membro poderá readquirir ao Fundo, e o Fundo venderá contra ouro, qualquer fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, para além da quota respectiva.

(b) No final de cada exercício financeiro do Fundo, cada membro deverá readquirir ao Fundo, contra ouro ou moedas convertíveis, como for determinado, de harmonia com o anexo B, uma fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, nas condições seguintes:

(i) Cada membro utilizará na reaquisição da sua própria moeda ao Fundo uma importância das suas reservas monetárias igual em valor a metade de qualquer aumento que tiver ocorrido durante o ano nas disponibilidades do Fundo na sua moeda, mais metade de qualquer aumento ou menos metade de qualquer diminuição ocorridos durante o ano nas reservas monetárias do membro. Esta regra não se aplicará quando as reservas monetárias de um membro tiverem diminuído durante o ano mais do que tiverem aumentado as disponibilidades do Fundo na sua moeda;

(ii) Se, depois de realizada a reaquisição descrita na alínea (i) acima (quando essa reaquisição for exigida), se verificar que aumentaram as disponibilidades de um membro na moeda de outro membro (ou em ouro adquirido a esse membro) em virtude de operações realizadas nessa moeda com outros membros ou com residentes nos seus territórios, o membro cujas disponibilidades na moeda referida (ou em ouro) tiverem aumentado da forma descrita utilizará esse aumento para readquirir a sua própria moeda ao Fundo.

(c) Nenhum dos reajustamentos descritos no parágrafo (b) acima será levado até ao ponto de:

(i) Reduzir as reservas monetárias de um membro a menos do que a sua quota;

ou (ii) Reduzir as disponibilidades do Fundo na moeda do membro a menos de 75 por cento da sua quota; ou (iii) Elevar as disponibilidades do Fundo em qualquer moeda a ser utilizada nas reaquisições acima de 75 por cento da quota do membro de que se tratar.

SECÇÃO 8 Encargos (a) Qualquer membro que adquira a moeda de outro membro ao Fundo em troca da sua própria moeda pagará uma comissão de serviço, uniforme para todos os membros, de 3/4 por cento sobre o preço da paridade. O Fundo poderá, a seu alvedrio, aumentar a comissão de serviço até um máximo de 1 por cento ou reduzi-la até um mínimo de 1/2 por cento.

(b) O Fundo poderá cobrar uma comissão especial razoável a qualquer membro que comprar ou vender ouro ao Fundo.

(c) O Fundo cobrará comissões uniformes a todos os membros, as quais serão pagáveis por cada membro na base da média dos saldos diários na sua moeda, detidos pelo Fundo, para além da quota respectiva. Estas comissões serão fixadas às taxas seguintes:

(i) Em relação a importâncias que não excedam a quota em mais de 25 por cento: nos primeiros três meses não haverá qualquer comissão; nos nove meses seguintes a comissão será de 1/2 por cento ao ano, e daí por diante a comissão aumentará 1/2 por cento por cada ano subsequente;

(ii) Em relação a importâncias que excedam a quota num quantitativo superior a 25 por cento, mas inferior a 50 por cento: 1/2 por cento adicional no primeiro ano e mais 1/2 por cento adicional por cada ano subsequente;

(iii) Por cada fracção adicional de 25 por cento em excesso sobre a quota: 1/2 por cento adicional no primeiro ano; e mais 1/2 por cento adicional por cada ano subsequente.

(d) Sempre que as disponibilidades do Fundo na moeda de um membro sejam tais que a comissão aplicável a qualquer fracção, durante um dado período, atinja a taxa de 4 por cento ao ano, o Fundo e o membro estudarão os meios capazes de reduzir as disponibilidades do Fundo nessa moeda. Daí em diante, as comissões serão aumentadas de acordo com as disposições do parágrafo (c) acima, até atingirem 5 por cento, e, a menos que se estabeleça um acordo, o Fundo poderá então impor a comissão que julgar apropriada.

(e) As taxas indicadas nos parágrafos (c) e (d) acima poderão ser modificadas por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

(f) Todas as comissões serão pagas em ouro. Se, no entanto, as reservas monetárias de um membro forem inferiores a metade da sua quota, esse membro apenas pagará em ouro as comissões que dever numa proporção igual à existente entre as reservas e metade da sua quota e pagará o restante na sua própria moeda.

ARTIGO VI Transferências de capital SECÇÃO 1 Utilização dos recursos do Fundo para transferências de capital (a) Os membros não poderão fazer uso líquido dos recursos do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais e o Fundo poderá solicitar de um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declarar esse membro sem capacidade para utilizar os recursos do Fundo.

(b) Nenhum passo da presente secção será interpretado no sentido de (i) Impedir a utilização dos recursos do Fundo nas operações de capital de importância razoável requeridas para a expansão das exportações ou pela evolução normal das operações comerciais, bancárias ou outras;

(ii) Afectar os movimentos de capitais realizados com os recursos em ouro e em divisas estrangeiras de um membro, comprometendo-se os membros a realizar esses movimentos de capitais de acordo com os objectivos do Fundo.

SECÇÃO 2 Disposições especiais sobre transferências de capital Se as disponibilidades do Fundo na moeda de um membro tiverem permanecido abaixo de 75 por cento da quota respectiva durante um período imediatamente anterior, não inferior a seis meses, e se o Fundo não tiver declarado esse membro sem capacidade para utilizar os recursos do Fundo nos termos da secção 1 do presente artigo, do artigo IV, secção 6, do artigo V, secção 5, ou do artigo XV, secção 2, (a), esse membro terá o direito, não obstante as disposições da secção 1, (a), do presente artigo, de comprar ao Fundo moeda de outro membro com a sua própria moeda, para qualquer finalidade, incluindo transferências de capital. Contudo, as aquisições para transferências de capital nos termos da presente secção não serão autorizadas se tiverem por efeito elevar as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que deseja realizar a aquisição acima de 75 por cento da sua quota ou reduzir as disponibilidades do Fundo na moeda desejada abaixo de 75 por cento da quota do membro cuja moeda se pretende adquirir.

SECÇÃO 3 Fiscalização das transferências de capital Os membros poderão exercer as fiscalizações necessárias para regular os movimentos internacionais de capitais, mas nenhum membro poderá exercer essas fiscalizações de forma que restrinja os pagamentos relativos a transacções correntes ou que retarde indevidamente as transferências de fundos para liquidação de compromissos, à excepção do disposto no artigo VII, secção 3, (b), e no artigo XIV, secção 2.

ARTIGO VII Moedas escassas SECÇÃO 1 Escassez geral de uma moeda Se o Fundo verificar que se está formando uma escassez geral de uma determinada moeda, poderá informar disso os membros, bem como publicar um relatório expondo as causas da escassez e contendo recomendações destinadas a pôr-lhe termo. Na preparação do relatório participará um representante do membro cuja moeda está em causa.

SECÇÃO 2 Medidas para reconstituir as disponibilidades do Fundo em moedas escassas O Fundo poderá, se o considerar necessário para reconstituir as suas disponibilidades na moeda de um membro, adoptar uma das seguintes medidas ou ambas:

(i) Propor ao membro que, nos termos e condições acordados entre o Fundo e esse membro, este último empreste a sua moeda ao Fundo, ou que, com a aprovação do membro, o Fundo obtenha essa moeda por empréstimo em qualquer outra origem dentro ou fora dos territórios do membro; porém, nenhum membro ficará obrigado a fazer esses empréstimos ao Fundo ou a aprovar que o Fundo contraia empréstimos na sua moeda em qualquer outra origem;

(ii) Solicitar ao membro a venda, contra ouro, da sua moeda ao Fundo.

SECÇÃO 3 Escassez das disponibilidades do Fundo (a) Se se tornar evidente para o Fundo que a procura da moeda de um membro ameaça sèriamente a sua capacidade de oferta dessa moeda, o Fundo deverá declarar oficialmente essa moeda escassa, independentemente da publicação do relatório referido na secção 1 do presente artigo, bem como, desse momento em diante, repartirá as disponibilidades existentes na moeda escassa, e as que vier a perceber, tendo em devida consideração as necessidades relativas dos membros, a situação económica internacional geral e quaisquer outros factores pertinentes. O Fundo deverá também publicar um relatório sobre as medidas que adoptar.

(b) A declaração formal nos termos do parágrafo (a) acima constituirá autorização para qualquer membro impor temporàriamente, e após consulta ao Fundo, limitações à liberdade das operações cambiais na moeda escassa. Sob reserva das disposições do artigo IV, secções 3 e 4, o membro terá plena competência para a determinação da natureza dessas limitações, mas estas não serão mais restritivas do que o necessário para ajustar a procura da moeda escassa às respectivas disponibilidades que o membro em questão possua ou venha a perceber, e deverão ser atenuadas e revogadas logo que as condições o permitam.

(c) A autorização nos termos do parágrafo (b) acima terminará desde que o Fundo declare oficialmente que a moeda em questão deixou de ser escassa.

SECÇÃO 4 Aplicação das restrições Todos os membros que impuserem restrições à moeda de qualquer outro membro, de acordo com as disposições da secção 3, (b), do presente artigo, deverão considerar compreensivamente quaisquer exposições apresentadas pelo outro membro relativas à aplicação dessas restrições.

SECÇÃO 5 Efeito de outros acordos internacionais sobre restrições Os membros concordam em não invocar as obrigações derivadas de quaisquer compromissos celebrados com outros membros anteriormente ao presente Acordo, de modo que dificulte a aplicação das disposições do presente artigo.

ARTIGO VIII Obrigações gerais dos membros SECÇÃO 1 Introdução Além das obrigações assumidas nos termos de outros artigos do presente Acordo, cada membro assume as obrigações estipuladas no presente artigo.

SECÇÃO 2 Abstenção de restrições relativamente a pagamentos correntes (a) Sob reserva das disposições do artigo VII, secção 3, (b), e artigo XIV, secção 2, nenhum membro poderá impor, sem a aprovação do Fundo, restrições a pagamentos e transferências relativos a transações internacionais correntes.

(b) Os contratos de câmbio que envolvam a moeda de um membro e que sejam contrários à regulamentação cambial que esse membro mantenha ou imponha, em conformidade com o presente Acordo, não serão executórios nos territórios de nenhum membro. Além disso, os membros poderão, por acordo mútuo, cooperar em medidas destinadas a tornar mais eficaz a regulamentação cambial de qualquer membro, desde que essas medidas e regulamentações sejam compatíveis com o presente Acordo.

SECÇÃO 3 Abstenção de práticas monetárias discriminatórias Nenhum membro recorrerá, nem permitirá que qualquer dos seus departamentos financeiros, indicados no artigo V, secção 1, recorra a quaisquer arranjos monetários discriminatórios ou práticas de câmbios múltiplos, excepto quando autorizados, nos termos do presente Acordo, ou aprovados pelo Fundo. Se existirem tais arranjos e práticas na data de entrada em vigor do presente Acordo, o membro em questão consultará o Fundo sobre a eliminação progressiva dos mesmos, a menos que eles sejam mantidos ou impostos nos termos do artigo XIV, secção 2, caso em que serão aplicadas as disposições da secção 4 desse artigo.

SECÇÃO 4 Convertibilidade de saldos em poder de outros membros (a) Cada membro adquirirá os saldos na sua própria moeda em poder de outro membro se este último, ao solicitar essa aquisição, demonstrar (i) Que os saldos a adquirir foram obtidos recentemente em resultado de operações correntes; ou (ii) Que a sua conversão é necessária para a realização de pagamentos respeitantes a operações correntes.

O membro adquirente poderá optar pela efectivação do pagamento na moeda do membro que o solicitou ou em ouro.

(b) A obrigação consignada no parágrafo (a) acima não se aplicará (i) Quando a convertibilidade dos saldos tiver sido limitada de forma compatível com as disposições da secção 2 do presente artigo ou do artigo VI, secção 3; ou (ii) Quando os saldos tiverem sido acumulados em resultado de operações efectuadas anteriormente à supressão, por um membro, das restrições mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2; ou (iii) Quando os saldos tiverem sido adquiridos de forma contrária à regulamentação cambial do membro ao qual se solicitou que os adquirisse; ou (iv) Quando a moeda do membro que solicitar a aquisição tiver sido declarada escassa, nos termos do artigo VII, secção 3, (a); ou (v) Quando o membro ao qual se pediu que realizasse a aquisição não tiver, por qualquer razão, o direito de comprar ao Fundo, contra a sua própria moeda, moedas de outros membros.

SECÇÃO 5 Fornecimento de informações (a) O Fundo poderá solicitar dos membros o fornecimento de quaisquer informações que considere necessárias para as suas operações, inclusive, como mínimo necessário para o desempenho eficiente das funções do Fundo, os seguintes dados referentes aos países respectivos:

(i) Disponibilidades oficiais no país e no estrangeiro em (1) ouro, (2) moeda estrangeira;

(ii) Disponibilidades no país e no estrangeiro dos organismos bancários e financeiros, excluídos os organismos oficiais, em (1) ouro, (2) moeda estrangeira;

(iii) Produção de ouro;

(iv) Exportações e importações de ouro discriminadas por países de destino e origem;

(v) Exportações e importações totais de mercadorias com valores expressos em moeda nacional, discriminados por países de destino e origem;

(vi) Balança internacional de pagamentos, incluindo (1) comércio de bens e serviços, (2) transacções de ouro, (3) operações de capital conhecidas e (4) outras posições;

(vii) Situação dos investimentos internacionais, i. e., dos investimentos estrangeiros nos territórios do membro e dos investimentos no estrangeiro de residentes nos seus territórios, na medida em que for possível fornecer essas informações;

(viii) Rendimento nacional;

(ix) Índices de preços, i. e., índices de preços de mercadorias nos mercados por grosso e de retalho e dos preços de exportação e importação;

(x) Cotações de compra e venda das moedas estrangeiras;

(xi) Regulamentação cambial, i. e., uma exposição minuciosa da regulamentação cambial em vigor na data em que o país ingressou no Fundo e indicação pormenorizada das modificações subsequentes à medida que se forem verificando;

(xii) Indicação pormenorizada, se existirem acordos oficiais de clearing, das importâncias por liquidar respeitantes a transacções comerciais e financeiras e do período durante o qual esses atrasados têm permanecido por liquidar.

(b) Ao solicitar informações, o Fundo terá em conta o grau em que os membros terão possibilidade de fornecer os dados pedidos. Os membros não serão obrigados a fornecer informações de tal forma pormenorizadas que divulguem assuntos de carácter privado de particulares ou sociedades. Os membros comprometem-se, contudo, a fornecer as informações desejadas de forma tão pormenorizada e precisa quanto pràticamente possível e a evitar fornecer simples estimativas, na medida do possível.

(c) O Fundo poderá procurar obter informações suplementares mediante acordo com membros. O Fundo actuará como centro de recolha e troca de informações sobre os problemas monetários e financeiros, facilitando deste modo a preparação de estudos destinados a auxiliar os membros na realização de políticas adequadas aos objectivos do Fundo.

SECÇÃO 6 Consultas entre os membros no respeitante a acordos internacionais em vigor Quando, nos termos do presente Acordo, um membro for autorizado, nas condições especiais ou temporárias especificadas no mesmo, a manter ou estabelecer restrições às operações cambiais e existam outros compromissos entre os membros anteriores ao presente Acordo, cujas disposições estejam em conflito com a aplicação de tais restrições, as partes contratantes de tais compromissos consultar-se-ão entre si com vista a efectuar os ajustamentos mùtuamente aceitáveis que possam ser necessários. As disposições do presente artigo não prejudicarão a aplicação das disposições do artigo VII, secção 5.

ARTIGO IX Estatuto, imunidades e privilégios SECÇÃO 1 Objectivos do presente artigo Em todos os territórios dos membros serão concedidos ao Fundo, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

SECÇÃO 2 Estatuto do Fundo O Fundo terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

(i) Contratar;

(ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

(iii) Instaurar procedimentos judiciais.

SECÇÃO 3 Imunidade de processos judiciais O Fundo, seus bens e valores, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, gozarão de imunidade de qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que o Fundo expressamente prescindir dessa imunidade, para os efeitos de quaisquer processos ou nos termos de qualquer contrato.

SECÇÃO 4 Imunidade de outros actos Os bens e valores do Fundo, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acto do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

SECÇÃO 5 Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos do Fundo serão invioláveis.

SECÇÃO 6 Imunidade dos valores do Fundo em relação a medidas restritivas Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo, todos os bens e valores do Fundo serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

SECÇÃO 7 Privilégios em matéria de comunicações Os membros concederão às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que às comunicações oficiais dos outros membros.

SECÇÃO 8 Imunidades e privilégios dos agentes e empregados Todos os governadores, directores executivos, suplentes, agentes e empregados do Fundo:

(i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no exercício das suas funções, excepto quando o Fundo prescindir dessa imunidade;

(ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas à emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;

(iii) Ser-lhes-ão asseguradas, nas suas deslocações, as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

SECÇÃO 9 Imunidades fiscais (a) O Fundo, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Fundo ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

(b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Fundo aos seus directores executivos, suplentes, agentes e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.

(c) As obrigações e títulos emitidos pelo Fundo, incluindo os respectivos dividendos ou juros, e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

(i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos, ùnicamente com base na sua origem; ou (ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pelo Fundo.

SECÇÃO 10 Aplicação do presente artigo Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo, e informará o Fundo, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO X Relações com outras organizações internacionais O Fundo cooperará, nos termos do presente Acordo, com todas as organizações internacionais gerais e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores relacionados com o seu.

Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperação que impliquem alteração de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo XVII.

ARTIGO XI Relações com os países não membros SECÇÃO 1 Compromissos respeitantes às relações com os países não membros Cada membro compromete-se:

(i) A não efectuar, nem permitir que qualquer dos seus departamentos financeiros mencionados no artigo V, secção 1, efectuem quaisquer operações com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro que sejam contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo;

(ii) A não cooperar com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro em práticas que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo; e (iii) A cooperar com o Fundo, tendo em vista a aplicação, nos seus territórios, das medidas apropriadas para evitar transacções com países não membros ou com residentes nos territórios dos países não membros que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo.

SECÇÃO 2 Restrições relativas às operações com países não membros O direito de qualquer membro impor restrições às operações cambiais com países não membros ou com residentes nos seus territórios não será afectado por nenhuma disposição do presente Acordo, excepto se o Fundo entender que tais restrições prejudicam os interesses dos membros e são contrárias aos objectivos do Fundo.

ARTIGO XII Organização e administração SECÇÃO 1 Estrutura do Fundo O Fundo terá um conselho de governadores, directores executivos, um director-geral e um quadro de funcionários.

SECÇÃO 2 Conselho de governadores (a) Todos os poderes do Fundo serão atribuídos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente, nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e suplentes permanecerão no exercício das suas funções durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeação decida de outro modo, e poderão ser reconduzidos. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O conselho escolherá um dos governadores para seu presidente.

(b) O conselho de governadores poderá delegar nos directores executivos o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

(i) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

(ii) Aprovar uma revisão das quotas;

(iii) Aprovar uma modificação uniforme da paridade das moedas de todos os membros;

(iv) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (excepto se se tratar de arranjos não formais com carácter temporário ou administrativo);

(v) Fixar a distribuição do rendimento líquido do Fundo;

(vi) Solicitar a um membro que se retire;

(vii) Decidir a liquidação do Fundo;

(viii) Decidir recursos contra interpretações do presente Acordo feitas pelos directores executivos.

(c) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos directores executivos. Os directores convocarão o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computáveis o solicitem.

(d) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos computáveis.

(e) Cada governador disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado.

(f) O conselho de governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita aos directores executivos obter, sem convocação do conselho, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julguem conforme aos interesses do Fundo.

(g) O conselho de governadores e os directores executivos, na medida autorizada, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir as operações do Fundo.

(h) As funções de governador e de suplente não serão remuneradas pelo Fundo, mas o Fundo pagará aos governadores e suplentes a importância das despesas que realizarem, nos limites que forem razoáveis, para assistir às reuniões.

(i) O conselho de governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestação de serviços do director-geral.

SECÇÃO 3 Directores executivos (a) Os directores executivos serão responsáveis pela execução das operações gerais do Fundo e, para este fim, exercerão todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar.

(b) Os directores, que não serão obrigatòriamente governadores, serão em número não inferior a doze, e deles (i) Cinco serão nomeados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas;

(ii) Dois, no máximo, serão nomeados quando forem aplicáveis as disposições do parágrafo (c) abaixo;

(iii) Cinco serão eleitos pelos membros que não possuam o direito de nomear directores, à excepção das repúblicas americanas; e (iv) Dois serão eleitos pelas repúblicas americanas que não possuam o direito de nomear directores.

Para os fins do presente parágrafo, entendem-se por «membros» os governos dos países mencionados no anexo A, quer estes se tornem membros de harmonia com o artigo XX ou de harmonia com o artigo II, secção 2. Quando governos de outros países se tornarem membros, o conselho de governadores poderá, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, aumentar o número de directores executivos a eleger.

(c) Se, na segunda eleição ordinária de directores e daí em diante, não estiverem incluídos entre os membros com direito a nomear directores, nos termos da alínea (i) do parágrafo (b) acima, os dois membros cujas moedas em poder do Fundo tiverem sofrido, relativamente à média dos dois anos anteriores, a maior redução absoluta abaixo das quotas respectivas, calculada em ouro tomado como denominador comum, qualquer desses membros ou ambos, conforme o caso, terá o direito de nomear um director.

(d) Sob reserva das disposições do artigo XX, secção 3, (b), as eleições de directores a escolher por esse processo realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com as disposições do anexo C, completadas pelos regulamentos que o Fundo julgue apropriados. Sempre que o conselho de governadores aumentar o número de directores a eleger nos termos do parágrafo (b) acima, fará, por regulamento, as modificações apropriadas na proporção dos votos necessários para a eleição de directores de acordo com as disposições do anexo C.

(e) Cada director nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

(f) Os directores continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director para o período restante do mandato pelos membros que tiverem eleito o director precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

(g) A direcção executiva funcionará em sessão contínua na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Fundo.

(h) O quórum para qualquer reunião dos directores executivos será constituído por uma maioria de directores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.

(i) Cada director nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada director eleito disporá do número de votos que contaram para a sua eleição. Quando se aplicarem as disposições da secção 5, (b), do presente artigo, o número de votos de que um director poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir em correspondência com essas disposições. Todos os votos de que um director dispuser serão utilizados em bloco.

(j) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro sem direito a nomear um director, nos termos do parágrafo (b) acima, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos directores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

(k) Os directores executivos poderão constituir as comissões que entendam aconselháveis. A participação nestas comissões não será necessàriamente limitada aos governadores, aos directores ou aos seus suplentes.

SECÇÃO 4 Director-geral e pessoal (a) Os directores executivos escolherão um director-geral, que não poderá ser nenhum dos governadores ou dos directores executivos. O director-geral presidirá às reuniões dos directores executivos, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões. O director-geral cessará as suas funções quando os directores executivos o decidirem.

(b) O director-geral será o chefe do pessoal executivo do Fundo e orientará, sob a direcção dos directores executivos, as operações correntes do Fundo. Será responsável, sob a fiscalização geral dos directores executivos, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários do Fundo.

(c) No exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal do Fundo estarão subordinados exclusivamente ao Fundo e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Fundo respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.

(d) Ao proceder à nomeação dos funcionários, o director-geral deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

SECÇÃO 5 Votação (a) Cada membro terá 250 votos e um voto adicional por cada fracção da sua quota equivalente a 100000 dólares dos Estados Unidos.

(b) Sempre que se proceder à votação, nos termos do artigo V, secção 4 ou secção 5, cada membro disporá do número de votos a que tiver direito, nos termos do parágrafo (a) acima, o qual será reajustado (i) Pela adição de um voto por cada parcela equivalente a 400000 dólares dos Estados Unidos da importância líquida das vendas da sua moeda, até à data da votação; ou (ii) Pela dedução de um voto por cada parcela equivalente a 400000 dólares dos Estados Unidos da importância líquida das suas compras de moedas dos outros membros, até à data da votação;

entendendo-se que em nenhuma ocasião a importância líquida das compras ou das vendas será considerada como excedendo uma importância igual à quota do membro de que se trata.

(c) Em todos os cálculos previstos na presente secção, o dólar dos Estados Unidos será considerado com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, ajustado de acordo com qualquer alteração uniforme realizada nos termos do artigo IV, secção 7, se for feita uma dispensa ao abrigo das disposições da secção 8, (d), desse artigo.

(d) Salvo expressa disposição em contrario, todas as decisões do Fundo serão adoptadas por maioria de votos.

SECÇÃO 6 Distribuição do rendimento líquido (a) O conselho de governadores determinará anualmente a parte do rendimento líquido do Fundo a afectar às reservas, e a parte deste, se existir, que será distribuída.

(b) Se se fizer uma distribuição do rendimento líquido, será atribuída a cada membro, em primeiro lugar, uma importância não cumulativa equivalente a 2 por cento do quantitativo pelo qual 75 por cento da sua quota excederem as disponibilidades médias do Fundo na moeda respectiva, durante o ano. O remanescente será distribuído entre todos os membros na proporção das suas quotas. Os pagamentos serão feitos a cada membro na sua própria moeda.

SECÇÃO 7 Publicação de relatórios (a) O Fundo publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos de três em três meses, publicará um balancete sumário das suas operações e disponibilidades em ouro e nas moedas dos membros.

(b) O Fundo poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

SECÇÃO 8 Comunicação de pareceres aos membros O Fundo terá o direito de, em qualquer ocasião, comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos computáveis, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. Se o membro não tiver o direito de nomear um director executivo, poderá fazer-se representar como previsto na secção 3, (j), do presente artigo. O Fundo não publicará nenhum relatório respeitante a alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.

ARTIGO XIII Departamentos e depositários SECÇÃO 1 Local dos departamentos A sede do Fundo ficará situada no território do membro que tenha a quota mais elevada, e poderão ser estabelecidas agências ou sucursais nos territórios de outros membros.

SECÇÃO 2 Depositários (a) Cada país membro designará o seu banco central como depositário de todas as disponibilidades do Fundo na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição susceptível de ser aceite pelo Fundo.

(b) O Fundo poderá manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros com as maiores quotas, bem como em outros depositários designados que o Fundo poderá escolher.

Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades do Fundo serão colocadas no depositário designado pelo membro em cujos territórios estiver situada a sede do Fundo e pelo menos 40 por cento serão colocados nos depositários designados pelos restantes quatro membros acima referidos.

Contudo, todas as transferências de ouro a que o Fundo proceder serão efectuadas tendo em devida consideração o custo do transporte e as necessidades previstas do Fundo. Em caso de emergência, os directores executivos poderão transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Fundo para qualquer lugar onde a sua protecção possa ser convenientemente assegurada.

SECÇÃO 3 Garantia dos valores do Fundo Cada membro garantirá todos os valores do Fundo contra qualquer perda resultante de insolvência ou mora do depositário por ele designado.

ARTIGO XIV Período transitório SECÇÃO 1 Introdução O Fundo não tem por objectivo fornecer meios para assistência ou para reconstrução ou tratar dos problemas relativos às dívidas internacionais resultantes da guerra.

SECÇÃO 2 Restrições cambiais No período de transição do após-guerra, os membros poderão, não obstante as disposições de quaisquer outros artigos do presente acordo, manter ou adaptar à evolução das circunstâncias (e, no caso de membros cujos territórios tiverem sido ocupados pelo inimigo, introduzir, se necessário) restrições aos pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes.

Contudo, os membros deverão ter sempre presentes na sua política cambial os objectivos do Fundo; e, logo que as condições o permitam, adoptarão todas as medidas possíveis com o fim de estabelecer com outros membros os acordos comerciais e financeiros que facilitem os pagamentos internacionais e a manutenção da estabilidade dos câmbios. Os membros deverão, em particular, suprimir as restrições mantidas ou impostas nos termos da presente secção logo que adquiram a certeza de poderem, sem elas, equilibrar as suas balanças de pagamentos de maneira a não dificultar excessivamente o seu acesso aos recursos do Fundo.

SECÇÃO 3 Notificação ao Fundo Cada membro notificará o Fundo, antes de ter a faculdade de adquirir moedas ao Fundo, nos termos do artigo XX, secção 4, (c) ou (d), se pretende prevalecer-se das disposições transitórias previstas na secção 2 do presente artigo ou se está em condições de assumir as obrigações do artigo VIII, secções 2, 3 e 4. Se um membro recorrer às disposições transitórias, deverá notificar o Fundo logo que estiver preparado para assumir as obrigações referidas acima.

SECÇÃO 4 Acção do Fundo em matéria de restrições Até três anos após a data em que o Fundo iniciar as suas operações, e anualmente daí em diante, o Fundo apresentará um relatório sobre as restrições ainda em vigor nos termos da secção 2 deste artigo. Cinco anos depois da data em que o Fundo iniciar as suas operações, e anualmente daí em diante, qualquer membro que ainda mantenha restrições incompatíveis com o artigo VIII, secções 2, 3 ou 4, deverá consultar o Fundo sobre a manutenção destas. O Fundo, se o julgar necessário, em condições excepcionais, poderá observar a qualquer membro que as condições são favoráveis para a supressão de determinada restrição especial ou para a revogação de todas as restrições incompatíveis com as disposições de qualquer outro artigo do presente acordo. Os membros disporão de um prazo razoável para responder a estas observações. Se o Fundo entender que o membro persiste na manutenção de restrições incompatíveis com os objectivos do Fundo, o membro ficará sujeito às disposições do artigo XV, secção 2,(a).

SECÇÃO 5 Natureza do período transitório Nas suas relações com os membros, o Fundo reconhecerá o facto de que o período transitório do após-guerra será um período de modificações e ajustamentos e, ao tomar decisões sobre os pedidos que lhe forem apresentados por um membro em consequência dessa situação, concederá a esse membro toda a benevolência que for razoável dispensar.

ARTIGO XV Retirada SECÇÃO 1 Direito de retirada dos membros Qualquer membro poderá retirar-se do Fundo, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida ao Fundo, na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

SECÇÃO 2 Retirada compulsória (a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo IV, secção 6, do artigo V, secção 5, ou do artigo VI, secção 1.

(b) Se, após a expiração de um período razoável, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, ou se uma divergência relativamente ao artigo IV, secção 6, persistir entre um membro e o Fundo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão do conselho de governadores adoptada por maioria dos governadores que representem a maioria do total dos votos computáveis.

(c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra um membro, nos termos dos parágrafos (a) e (b) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.

SECÇÃO 3 Liquidação das contas com os membros que se retiram Quando um membro se retirar do Fundo, terminarão as operações normais do Fundo na sua moeda, e a liquidação de todas as contas existentes entre o membro e o Fundo será realizada com brevidade razoável, por acordo entre ele e o Fundo. Se não se chegar ràpidamente a acordo, serão aplicadas as disposições do anexo D para a liquidação das contas.

ARTIGO XVI Disposições de emergência SECÇÃO 1 Suspensão temporária (a) Em caso de emergência ou de ocorrência de circunstâncias imprevistas que ameacem o funcionamento do Fundo, os directores executivos poderão suspender, mediante votação por unanimidade, por um período não superior a 120 dias, a aplicação de qualquer das disposições seguintes:

(i) Artigo IV, secções 3 e 4, (b);

(ii) Artigo V, secções 2, 3, 7, 8, (a) e (f);

(iii) Artigo VI, secção 2;

(iv) Artigo XI, secção 1.

(b) Ao decidir a suspensão da aplicação de qualquer das disposições precedentes, os directores executivos convocarão simultâneamente uma reunião do conselho de governadores para a data mais próxima possível.

(c) Os directores executivos não poderão prorrogar qualquer suspensão para além de 120 dias. Contudo, essa suspensão poderá ser prorrogada por um período adicional não superior a 240 dias se o conselho de governadores assim o decidir mediante votação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, mas não poderá ser prorrogada para além deste período, excepto mediante emenda do presente Acordo, de harmonia com o artigo XVII.

(d) Os directores executivos poderão cessar essa suspensão, em qualquer momento, mediante deliberação por maioria dos votos computáveis.

SECÇÃO 2 Liquidação do Fundo (a) O Fundo não poderá ser liquidado, excepto por decisão do conselho de governadores. Em caso de emergência, se os directores executivos decidirem que a liquidação do Fundo pode ser necessária, poderão temporàriamente suspender todas as operações, até que o conselho se pronuncie.

(b) Se o conselho de governadores decidir liquidar o Fundo, o Fundo cessará imediatamente as suas actividades, excepto as relacionadas com o ordenado apuramento e liquidação dos seus valores e o pagamento das suas responsabilidades, e todas as obrigações impostas aos membros nos termos do presente Acordo cessarão, à excepção das enunciadas no presente artigo, no artigo XVIII, parágrafo (c), no anexo D, parágrafo 7, e no anexo E.

(c) A liquidação será efectuada segundo as disposições do anexo E.

ARTIGO XVII Emendas (a) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos directores executivos, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho. Se a emenda proposta for aprovada pelo conselho, o Fundo deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta.

Desde que três quintos dos membros, dispondo de quatro quintos do total dos votos computáveis, aceitem a emenda proposta, o Fundo confirmará o facto por uma comunicação formal dirigida a todos os membros.

(b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique (i) O direito de retirada do Fundo (artigo XV, secção 1);

(ii) A disposição segundo a qual nenhuma quota será alterada sem o consentimento do membro respectivo (artigo III, secção 2);

(iii) A disposição segundo a qual não será alterada a paridade da moeda de um membro, excepto sob proposta desse membro [artigo IV, secção 5, (b)].

(c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO XVIII Interpretação (a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo quer surgir entre qualquer membro e o Fundo ou entre quaisquer membros do Fundo será submetida à decisão dos directores executivos. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo XII, secção 3, (j).

(b) Em qualquer caso em que os directores executivos tiverem tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo (a) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho se não tiver pronunciado, o Fundo poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão dos directores executivos.

(c) Sempre que surja desacordo entre o Fundo e um membro que se retirou ou entre o Fundo e qualquer membro durante a liquidação do Fundo, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Fundo, outro pelo membro ou pelo membro demissionário e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adoptado pelo Fundo. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a tal respeito.

ARTIGO XIX Definições Na interpretação das disposições do presente Acordo, o Fundo e os seus membros serão orientados pelo seguinte:

(a) Entendem-se por reservas monetárias de um membro as suas disponibilidades líquidas oficiais em ouro, moedas convertíveis de outros membros e moedas doa países não membros que o Fundo determinar.

(b) Entendem-se por disponibilidades oficiais de um membro as suas disponibilidades centrais (isto é, as disponibilidades do Tesouro, banco central, fundo de estabilização ou outro departamento financeiro análogo).

(c) As disponibilidades existentes noutras instituições oficiais ou noutros bancos nos territórios de um membro poderão, em qualquer caso particular, ser consideradas pelo Fundo, após consulta ao membro, como disponibilidades oficiais, na medida em que ultrapassem de forma substancial a importância dos fundos de maneio; entendendo-se que, para determinar se as disponibilidades excedem, num caso particular, os fundos de maneio, deverão deduzir-se de tais disponibilidades as importâncias em moeda devidas a instituições oficiais ou bancos situados nos territórios dos membros ou dos países não membros especificados no parágrafo (d) abaixo.

(d) Entendem-se por disponibilidades em moedas convertíveis de um membro as suas disponibilidades em moedas de outros membros que se não estejam a prevalecer das disposições transitórias do artigo XIV, secção 2, bem como as suas disponibilidades em moedas dos países não membros que o Fundo de tempos a tempos designar. Para este efeito, o termo «moeda» designará, sem qualquer restrição, a moeda metálica, o papel-moeda, os saldos bancários, os aceites bancários e os títulos da dívida pública de prazo não superior a doze meses.

(e) As reservas monetárias de um membro serão calculadas deduzindo das suas disponibilidades centrais as responsabilidades em moeda para com o Tesouro, os bancos centrais, os fundos de estabilização ou departamentos financeiros análogos de outros membros ou de países não membros especificados, nos termos do parágrafo (d) acima, bem como as responsabilidades da mesma natureza para com outras instituições oficiais ou outros bancos situados nos territórios de membros ou de países não membros especificados, nos termos do parágrafo (d) acima. A estas disponibilidades líquidas serão adicionadas as importâncias consideradas como disponibilidades oficiais de outras instituições oficiais e de outros bancos, nos termos do parágrafo (c) acima.

(f) As disponibilidades do Fundo na moeda de um membro incluirão todos os títulos aceites pelo Fundo, nos termos do artigo III, na secção 5.

(g) O Fundo, depois de consultar um membro que esteja a prevalecer-se das disposições transitórias do artigo XIV, secção 2, poderá, para efeito do cálculo das reservas monetárias, considerar as disponibilidades na moeda desse membro como disponibilidades em moeda convertível, se essas disponibilidades comportarem direitos bem definidos de conversão noutra moeda ou em ouro.

(h) Para efeito do calculo das subscrições em ouro, nos termos do artigo III, secção 3, as disponibilidades oficiais líquidas de um membro em ouro e dólares dos Estados Unidos serão constituídas pelas suas disponibilidades oficiais em ouro e na moeda dos Estados Unidos depois de deduzidas as disponibilidades centrais na sua moeda detidas por outros países e as disponibilidades na sua moeda detidas por outras instituições oficiais e outros bancos, se essas disponibilidades comportarem direitos bem definidos de conversão em ouro ou na moeda dos Estados Unidos.

(i) Entendem-se por pagamentos relativos a operações correntes os pagamentos que não têm por objectivo transferir capitais, e, inclusivamente, sem qualquer limitação.

(1) Todos os pagamentos que devam ser feitos relativamente a operações de comércio externo e outras transacções correntes, incluindo os serviços e as operações bancárias normais e de crédito a curto prazo;

(2) Os pagamentos devidos a título de juros de empréstimos e de rendimento líquido de outros investimentos;

(3) Os pagamentos de importâncias moderadas, para amortização de empréstimos ou depreciação de investimentos directos;

(4) Remessas moderadas, para despesas familiares de manutenção.

O Fundo poderá, após consulta aos membros interessados, decidir se determinadas operações deverão ser consideradas como transacções correntes ou como operações de capital.

ARTIGO XX Disposições finais SECÇÃO 1 Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de governos totalizando 65 por cento do total das quotas enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, (a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

SECÇÃO 2 Assinatura (a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará, junto do Governo dos Estados Unidos da América, um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

(b) Cada governo tornar-se-á membro do Fundo a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo (a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

(c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2, de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo (a) acima.

(d) Cada governo deverá entregar ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1 por cento da sua subscrição total, em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Fundo. O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transmiti-los-á ao conselho de governadores do Fundo quando a reunião inicial tiver sido convocada, nos termos da secção 3 do presente artigo. Se o presente Acordo, não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado.

(e) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.

(f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.

(g) Todos os governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu próprio nome e no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos e todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade, e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.

(h) No caso dos governos cujos territórios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depósito do instrumento citado no parágrafo (a) acima poderá ser adiado até 180 dias após a data em que esses territórios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido não for depositado por qualquer governo nestas condições, antes da expiração deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficará sem efeito, e a parte da subscrição paga, nos termos do parágrafo (d) acima, ser-lhe-á restituída.

(i) Os parágrafos (d) e (h) entrarão em vigor, em relação a cada governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

SECÇÃO 3 Inauguração do Fundo (a) Logo que o presente Acordo entre em vigor nos termos da secção 1 do presente artigo, cada membro nomeará um governador, e o membro que possuir a quota mais elevada convocará a primeira reunião do conselho de governadores.

(b) Na primeira reunião do conselho de governadores serão tomadas disposições para a escolha de directores executivos provisórios. Os governos dos cinco países para os quais se estipulam no anexo A as quotas mais elevadas nomearão directores executivos provisórios. Se um ou mais desses governos se não tiverem tornado membros, os lugares de director executivo que teriam o direito de preencher permanecerão vagos até que eles se tornem membros ou até 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo.

Sete directores executivos provisórios serão eleitos de harmonia com o anexo C e permanecerão em exercício até à data da primeira eleição ordinária de directores executivos, que será realizada, logo que pràticamente possível, depois de 1 de Janeiro de 1946.

(c) O conselho de governadores poderá delegar quaisquer poderes nos directores executivos provisórios, excepto os que não possam ser delegados nos directores executivos.

SECÇÃO 4 Determinação inicial das paridades (a) O Fundo notificara os membros quando for de opinião de que estará em breve em situação de iniciar operações cambiais e solicitará de cada membro que comunique, no prazo de 30 dias, a paridade da sua moeda, calculada com base nas taxas de câmbio vigentes no 60.º dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Esta comunicação não será solicitada a nenhum membro cujo território metropolitano tenha sido ocupado pelo inimigo enquanto esse território for teatro de operações militares importantes ou pelo período subsequente que o Fundo determinar. Quando esse membro comunicar a paridade da sua moeda, serão aplicadas as disposições do parágrafo (d) abaixo.

(b) A paridade da moeda de um membro cujo território metropolitano não tenha sido ocupado pelo inimigo será, para os fins do presente Acordo, a paridade comunicada por esse membro, a menos que, dentro de 90 dias, a contar da data de recepção do pedido referido no parágrafo (a) acima, (i) o membro notifique o Fundo de que não considera essa paridade como satisfatória, ou (ii) o Fundo notifique o membro de que, em sua opinião, essa paridade não poderá ser mantida sem implicar da parte desse membro ou de outros membros o recurso ao Fundo em proporção prejudicial para este e para os membros. Quando se fizer uma notificação nos termos previstos em (i) ou (ii) acima, o Fundo e o membro deverão chegar a acordo; num prazo fixado pelo Fundo, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes sobre a paridade adequada para essa moeda. Se o Fundo e o membro não chegarem a acordo dentro do prazo assim fixado, o membro será considerado como tendo-se retirado do Fundo na data em que o período expirar.

(c) Quando a paridade da moeda de um membro tiver sido estabelecida nos termos do parágrafo (b) acima, quer por ter terminado o prazo de 90 dias sem notificação, quer por acordo posterior à notificação, o membro terá capacidade para comprar ao Fundo moedas de outros membros na plena medida autorizada pelo presente Acordo, desde que o Fundo tenha iniciado operações cambiais.

(d) No caso de um membro cujo território metropolitano tenha sido ocupado pelo inimigo, serão aplicadas as disposições do parágrafo (b) acima, sob reserva das modificações seguintes:

(i) O período de 90 dias será prorrogado até uma data a fixar por acordo entre o Fundo e o membro;

(ii) Dentro do prazo prorrogado o membro poderá, se o Fundo tiver iniciado as suas operações cambiais, comprar ao Fundo, com a sua moeda, moedas de outros membros, mas só nas condições e importâncias determinadas pelo Fundo;

(iii) Em qualquer momento, antes da data fixada nos termos da alínea (i) acima, poderão fazer-se alterações, por acordo com o Fundo, na paridade comunicada nos termos do parágrafo (a) acima.

(e) Se um membro cujo território metropolitano tenha sido ocupado pelo inimigo adoptar uma nova unidade monetária antes da data a fixar nos termos do parágrafo (d), (i), acima, a paridade fixada por esse membro para a nova unidade será comunicada ao Fundo e serão aplicadas as disposições do parágrafo (d) acima.

(f) As alterações de paridade acordadas com o Fundo nos termos da presente secção não serão tomadas em conta para determinar se a alteração proposta entra no âmbito das alíneas (i), (ii) ou (iii) do artigo IV, secção 5, (c).

(g) Um membro que comunique ao Fundo a paridade da moeda do seu território metropolitano deverá, simultâneamente, comunicar um valor, expresso nessa moeda, para cada uma das diferentes moedas (onde estas existam) dos territórios relativamente aos quais aceitou o presente Acordo nos termos da secção 2, (g), do presente artigo, mas não será solicitada de nenhum membro qualquer comunicação relativa à moeda própria de um território que tenha sido ocupado pelo inimigo, enquanto esse território for teatro de hostilidades importantes, ou por um período subsequente que o Fundo determinar. Com base na paridade assim comunicada o Fundo calculara a paridade de cada uma das diferentes moedas. Qualquer comunicação ou notificação relativa à paridade de uma moeda, feita ao Fundo nos termos dos parágrafos (a), (b) ou (d) acima, será também considerada, salvo declaração em contrário, como uma comunicação ou notitficação relativa à paridade de todas as diferentes moedas acima referidas.

Contudo, qualquer membro poderá fazer uma comunicação ou notificação relativa exclusivamente à moeda metropolitana ou a qualquer das diferentes moedas. Se o membro assim proceder, serão aplicadas as disposições dos parágrafos precedentes (incluindo o parágrafo (d) acima, se um território onde exista uma moeda diferente tiver sido ocupado pelo inimigo) separadamente em relação a cada uma destas moedas.

(h) O Fundo iniciará as suas operações cambiais na data que fixar, depois de os membros com 65 por cento do total das quotas mencionadas no anexo A terem adquirido, de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes da presente secção, capacidade para comprar no Fundo moedas de outros membros, mas em caso algum enquanto não tiverem terminado na Europa as hostilidades importantes.

(i) O Fundo poderá adiar as suas operações cambiais com qualquer membro se a situação desse membro for tal que, na opinião do Fundo, conduza à utilização dos recursos do Fundo de forma contrária aos objectivos do presente Acordo ou prejudicial para o Fundo ou para os membros.

(j) As paridades das moedas dos governos que manifestarem o seu desejo de se tornarem membros do Fundo depois de 31 de Dezembro de 1945 serão determinadas em conformidade com as disposições do artigo II, secção 2.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.

ANEXO A Quotas ... Em milhões de dólares Austrália ... 200 Bélgica ... 225 Bolívia ... 10 Brasil ... 150 Canadá ... 300 Chile ... 50 China ... 550 Colômbia ... 50 Costa Rica ... 5 Cuba ... 50 Checoslováquia ... 125 Dinamarca ... (ver nota a) República Dominicana ... 5 Equador ... 5 Egipto ... 45 Salvador ... 2,5 Etiópia ... 6 França ... 450 Grécia ... 40 Guatemala ... 5 Haiti ... 5 Honduras ... 2,5 Islândia ... 1 Índia ... 400 Irão ... 25 Iraque ... 8 Libéria ... 0,5 Luxemburgo ... 10 México ... 90 Países Baixos ... 275 Nova Zelândia ... 50 Nicarágua ... 2 Noruega ... 50 Panamá ... 0,5 Paraguai ... 2 Peru ... 25 Filipinas ... 15 Polónia ... 125 União Sul-Africana ... 100 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1200 Reino Unido ... 1300 Estados Unidos ... 2750 Uruguai ... 15 Venezuela ... 15 Jugoslávia ... 60 Total ... 8800 (nota a) A quota da Dinamarca será determinada peio Fundo depois de o Governo Dinamarquês se ter declarado pronto a assinar o presente Acordo, mas antes da aposição da sua assinatura.

ANEXO B Disposições relativas à reaquisição por um membro da sua moeda em poder do Fundo 1. Para determinar a proporção em que a reaquisição da moeda de um membro ao Fundo, nos termos do artigo V, secção 7, (b), deverá ser realizada por meio de cada categoria de reservas monetárias, isto é, de ouro ou de moedas convertíveis, serão aplicadas, sob reserva do parágrafo 2 abaixo, as seguintes regras:

(a) Se as reservas monetárias do membro não tiverem aumentado durante o ano, a importância a pagar ao Fundo será distribuída entre todas as categorias de reservas na proporção das disponibilidades em cada uma delas desse membro no fim do ano;

(b) Se as reservas monetárias do membro tiverem aumentado durante o ano, uma parte da importância a pagar ao Fundo, igual a metade do aumento verificado, será distribuída entre as categorias de reservas que tiverem aumentado na proporção do aumento verificado em cada uma delas. A importância restante a entregar ao Fundo será distribuída entre todas as categorias de reservas na proporção das disponibilidades restantes, em cada uma delas, do membro;

(c) Se, depois de realizadas todas as reaquisições exigidas, nos termos do artigo V, secção 7, (b), o resultado exceder algum dos limites especificados no artigo V, secção 7, (c), o Fundo deverá solicitar dos membros que realizem essas reaquisições proporcionalmente, de tal maneira que os limites não sejam excedidos.

2. O Fundo não poderá adquirir moeda de qualquer país não membro, nos termos do artigo V, secção 7, (b) e (c).

3. Ao calcular as reservas monetárias e o aumento das mesmas durante qualquer ano, para os efeitos do artigo V, secção 7, (b) e (c), não se terá em conta - a menos que o membro tenha de outro modo efectuado deduções sobre essas disponibilidades - qualquer aumento das reservas monetárias que for devido a terem-se tornado convertíveis, durante o ano, moedas anteriormente inconvertíveis; nem as disponibilidades provenientes de empréstimos a médio ou a longo prazo contraídos durante o ano; nem as disponibilidades que tiverem sido transferidas ou reservadas para o reembolso de um empréstimo durante o ano seguinte.

4. No caso de membros cujos territórios metropolitanos tenham sido ocupados pelo inimigo, o ouro directamente proveniente, durante o período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, da produção de minas situadas nos seus territórios metropolitanos, não será incluído no cálculo das suas reservas monetárias nem no do aumento destas.

ANEXO C Eleição dos directores executivos 1. A eleição dos directores executivos a escolher por esse processo será feita por escrutínio dos governadores com capacidade pára votar, nos termos do artigo XII, secção 3, (b), (iii) e (iv).

2. Ao participar mo escrutínio para a eleição dos cinco directores a eleger, nos termos do artigo XII, secção 3, (b), (iii), cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser, nos termos do artigo XII, secção 5, (a). As cinco pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores, sob condição de que não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha tido menos de 19 por cento do número total de votos que seja possível obter no escrutínio (votos admissíveis).

3. Se não forem eleitas cinco pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual a pessoa que tiver reunido, no escrutínio anterior, o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual só votarão (a) os governadores que votaram, no primeiro escrutínio, numa pessoa que não tenha sido eleita e (b) os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do parágrafo 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 20 por cento dos votos admissíveis.

4. Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 20 por cento do total dos votos admissíveis, considera-se que esses 20 por cento deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado a favor dessa pessoa o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 20 por cento.

5. Qualquer governador cujos votos tenham de ser contados em parte com o fim de elevar o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 19 por cento será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 20 por cento.

6. Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas cinco pessoas, serão realizados novos escrutínios, baseados nos mesmos princípios, até que sejam eleitas cinco pessoas, ficando entendido que, desde que tenham sido eleitas quatro pessoas, a quinta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes e será considerada como tendo sido; eleita pela totalidade desses votos.

7. Os directores a eleger pelas repúblicas americanas, nos termos do artigo XII, secção 3, (b), (iv), serão eleitos da forma seguinte:

(a) Cada um dos directores será eleito separadamente;

(b) Na eleição do primeiro director, cada governador representante de uma república americana com a faculdade de participar na eleição dará a favor de uma pessoa todos os votos de que dispuser. A pessoa que reunir o maior número de votos será eleita, desde que não tenha recebido menos de 40 por cento do total dos votos;

(c) Se nenhuma pessoa for eleita no primeiro escrutínio, serão realizados novos escrutínios, em cada um dos quais a pessoa que tiver reunido o menor número de votos será eliminada, até que uma pessoa reúna o número de votos suficiente para a eleição, nos termos da alínea (b) acima;

(d) Os governadores cujos votos contribuíram para a eleição do primeiro director não tomarão parte na eleição do segundo director;

(e) As pessoas que não tiverem conseguido ser eleitas na primeira eleição não perderão a faculdade de ser eleitas como segundo director;

(f) Será necessária a maioria dos votos que possam ser dados para a eleição do segundo director. Se no primeiro escrutínio nenhuma pessoa obtiver a maioria, serão realizados novos escrutínios, em cada um dos quais a pessoa que tiver reunido o menor número de votos será eliminada, até que alguma pessoa obtenha a maioria;

(g) O segundo director será considerado como tendo sido eleito pela totalidade dos votos que poderiam ter sido dados no escrutínio pelo qual for eleito.

ANEXO D Liquidação das contas com os membros que se retiram 1. O Fundo será obrigado a pagar a um membro que se retire uma importância igual à sua quota, mais quaisquer outras importâncias que o Fundo lhe deva, menos quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo, incluindo as comissões vencidas depois da data da retirada; porém, nenhum pagamento será realizado antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data da retirada. Os pagamentos serão feitos na moeda do membro que se retira.

2. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira não forem suficientes para pagar a importância líquida devida pelo Fundo, o saldo será pago em ouro ou numa outra forma que seja acordada.

Se o Fundo e o membro que se retira não chegarem a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, as disponibilidades do Fundo na moeda em questão serão entregues imediatamente ao membro que se retira. Qualquer saldo em dívida será pago em dez prestações semestrais durante os cinco anos seguintes. Cada uma destas prestações será paga à opção do Fundo na moeda do membro que se retira, adquirida depois da retirada deste, ou por entrega de ouro.

3. Se o Fundo não satisfizer qualquer das prestações devidas em conformidade com os parágrafos precedentes, o membro que se retira terá o direito de solicitar do Fundo que efectue o pagamento das prestações em qualquer das moedas de que disponha, à excepção das moedas que tiverem sido declaradas escassas, nos termos do artigo VII, secção 3.

4. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira excederem a importância devida a este, e se não se chegar a acordo dentro de seis meses, a contar da data da retirada, sobre o processo de liquidação das contas, o ex-membro será obrigado a resgatar a importância desse excedente da sua moeda contra ouro, ou, à sua escolha, contra moedas de membros que sejam convertíveis na data do resgate. O resgate será efectuado à paridade em vigor na data da retirada do Fundo. O membro que se retira deverá completar o resgate dentro de cinco anos, a contar da data da retirada, ou noutro período mais longo que o Fundo fixar, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais da décima parte das disponibilidades em excesso da sua moeda em poder do Fundo na data da retirada, acrescidas das aquisições suplementares dessa moeda durante o semestre referido. Se o membro que se retira não cumprir esta obrigação, o Fundo poderá liquidar de forma ordenada, em qualquer mercado, a importância da moeda que deveria ter sido resgatada.

5. Qualquer membro que deseje obter moeda de um membro que se tenha retirado deverá adquiri-la por compra ao Fundo, na medida em que esse membro tenha acesso aos recursos do Fundo e em que essa moeda se encontrar disponível, nos termos do § 4 acima 6. O membro que se retira garantirá a utilização sem restrições, em qualquer altura, da moeda cedida, nos termos dos §§ 4 e 5 acima, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Deverá indemnizar o Fundo de qualquer perda que resulte da diferença entre a paridade da sua moeda na data da retirada e o valor realizado pelo Fundo nas vendas feitas de conformidade com os §§ 4 e 5 acima.

7. No caso de se proceder à liquidação do Fundo nos termos do artigo XVI, secção 2, dentro de seis meses, a contar da data em que o membro se retirar, as contas entre o Fundo e esse governo serão liquidadas de acordo com o artigo XVI, secção 2, e com o anexo E.

ANEXO E Administração da liquidação 1. Em caso de liquidação, as responsabilidades do Fundo, não incluindo o reembolso das subscrições, terão prioridade na distribuição dos valores do Fundo. Para fazer face a cada uma destas responsabilidades, o Fundo utilizará os seus valores pela ordem seguinte:

(a) A moeda em que a responsabilidade é pagável;

(b) Ouro;

(c) Todas as outras moedas, proporcionalmente às quotas dos membros, na medida em que tal for pràticamente possível.

2. Depois da quitação das responsabilidades do Fundo, de acordo com o § 1 acima, o remanescente dos valores do Fundo será distribuído e rateado da forma seguinte:

(a) O Fundo distribuirá as suas disponibilidades em ouro entre os membros cujas moedas em poder do Fundo atingirem quantitativos inferiores às respectivas quotas. Estes membros dividirão entre si o ouro assim distribuído, na proporção das importâncias pelas quais as suas quotas excederem as disponibilidades do Fundo nas moedas respectivas;

(b) O Fundo distribuirá a cada membro metade das disponibilidades do Fundo na sua moeda, mas essa distribuição não deverá exceder 50 por cento da sua quota;

(c) O Fundo rateará o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda por todos os membros na proporção das importâncias devidas a cada membro, depois de realizadas as distribuições previstas nas alíneas (a) e (b) acima.

3. Cada membro deverá resgatar as disponibilidades na sua moeda que no rateio couberam a outros membros, nos termos do parágrafo 2, (c), acima, e acordará com o Fundo, dentro de três meses, a contar da decisão de liquidação, sobre um processo regular aplicável a esse resgate.

4. Se um membro não chegar a acordo com o Fundo dentro do período de três meses referido no parágrafo 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do parágrafo 2, (c), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube aos outros membros. Cada moeda que no rateio coube a um membro com o qual não se tiver chegado a acordo será utilizada, tanto quanto possível, para resgatar a sua moeda que no rateio coube aos membros que concluírem acordos com o Fundo nos termos do parágrafo 3 acima.

5. Se um membro tiver chegado a acordo com o Fundo de harmonia com o parágrafo 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do parágrafo 2, (c), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube a outros membros que tiverem realizado acordos com o Fundo nos termos do parágrafo 3 acima. Cada importância assim resgatada sê-lo-á na moeda do membro ao qual tiver sido atribuída em rateio.

6. Depois de executadas as disposições dos parágrafos precedentes, o Fundo pagará a cada membro as moedas restantes que detenha por sua conta.

7. Cada membro cuja moeda tiver sido distribuída a outros membros nos termos do parágrafo 6, acima deverá resgatar essa moeda contra ouro, ou, à sua escolha, contra a moeda do membro que pediu o resgate ou de qualquer outra forma que seja acordada entre eles. Salvo acordo em contrário entre os membros interessados, o membro obrigado a fazer o resgate deverá completá-lo no prazo de cinco anos, a contar da data da distribuição, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais do que a décima parte da importância distribuída a cada um dos outros membros. Se o membro não cumprir esta obrigação, a importância na sua moeda que deveria ter sido resgatada poderá ser liquidada de forma ordenada em qualquer mercado.

8. Cada membro cuja moeda tenha sido distribuída a outros membros nos termos do parágrafo 6 acima garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Cada membro sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros membros de qualquer prejuízo resultante da diferença entre a paridade da sua moeda na data da decisão de liquidar o Fundo e o valor realizado por esses membros no momento da respectiva utilização.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/21/plain-19032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19032.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-27 - Decreto 44484 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Fixa as condições em que é realizada a emissão de 51 promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-07 - Decreto-Lei 46471 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-19 - Decreto 46878 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar com a Esso Exploration Guiné Inc. um contrato de concessão para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na província ultramarina da Guiné, conforme as bases anexas ao presente diploma - Considera em vigor a parte do Decreto n.º 46796 que não é alterada por este decreto.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-30 - Decreto 46928 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Regula as condições para a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338 e também por força do Decreto-Lei n.º 46471.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-21 - Decreto-Lei 148/71 - Ministério das Finanças

    Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional - Revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - Decreto 353/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/71.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-11 - Decreto 534/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 25000000$00 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 501/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para adesão a emenda aos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Decreto-Lei 860/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto-Lei 435/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 940000 contos, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto-Lei 118-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 36/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto-Lei 478/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-30 - Decreto-Lei 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12909782187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-02 - Decreto-Lei 134/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Decreto-Lei 391/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4615624678$00, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-H/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 7868356376$60, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 137/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 78408127$80, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional .

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 344/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 76/91 - Ministério das Finanças

    AUMENTA A QUOTA DE PORTUGAL NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, APROVADO PARA ADESÃO PELO DECRETO LEI NUMERO 43338 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.

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