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Aviso 3891/2001, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 3891/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso visando o provimento de um lugar na categoria de operador de sistema de 2.ª classe da carreira de operador de sistema do grupo de pessoal de informática. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação da comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública de 30 de Janeiro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso de admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar de operador de sistema de 2.ª classe da carreira de operador de sistema do grupo de pessoal de informática do quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro.

2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, a comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública deu a conhecer à Direcção-Geral da Administração Pública a deliberação de autorização de abertura do presente concurso e a data da remessa para a publicação do respectivo aviso.

3 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o preenchimento do lugar mencionado, caducando com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso é aplicável a seguinte legislação:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e legislação complementar;

Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com a redacção do Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Portaria 244/97, de 11 de Abril;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.

5 - Conteúdo funcional - ao lugar a preencher correspondem as funções definidas no n.º 4.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

6 - Vencimento, local e condições de trabalho - as funções serão exercidas na Inspecção-Geral da Administração Pública, em Lisboa, e nas delegações que, eventualmente, venham a ser criadas, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central. A remuneração é a correspondente aos escalão e índice fixados de acordo com a tabela constante do Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

7.1 - São requisitos gerais de admissão - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - São requisitos especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente da administração pública central ou local e encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 2 de Julho, ou no artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;

b) Encontrar-se o candidato nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que consiste em ser titular de uma das habilitações seguintes:

b.1) Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;

b.2) 12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;

b.3) Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.

8 - Método de selecção - nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão utilizados no presente concurso os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos (eliminatória);

b) Avaliação curricular (eliminatória);

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1.1 - O sistema de classificação a utilizar em cada método de selecção será expresso na escala de 0 a 20 valores.

8.2 - Prova de conhecimentos:

8.2.1 - A prova de conhecimentos gerais incidirá sobre os temas constantes do despacho do director-geral da Administração Pública de 1 de Julho de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

8.2.2 - A prova de conhecimentos específicos incidirá sobre os temas constantes do despacho 4466/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2001, e que são os seguintes:

8.2.3 - A prova de conhecimentos gerais e específicos será constituída por uma única prova escrita, terá a duração máxima de duas horas e tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal as classificações inferiores a 9,5 valores, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2.4 - No decurso da prova escrita de conhecimentos somente será permitida a consulta da legislação referenciada em anexo ao presente aviso.

8.2.5 - Legislação e bibliografia - nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a título meramente indicativo, apresenta-se, em anexo, fazendo parte integrante do presente aviso, a legislação entendida como necessária e a bibliografia aconselhada para a realização da prova de conhecimentos gerais e específicos.

8.3 - Avaliação curricular - na avaliação curricular, de carácter eliminatório, os candidatos serão graduados de 0 a 20 pontos, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências funcionais, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Experiência profissional;

c) Formação profissional.

8.4 - Entrevista profissional de selecção - este método de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Os factores de apreciação deste método são os seguintes:

a) Qualidades intelectuais;

b) Contacto e comunicação;

c) Atitude profissional (interesse, motivação, dinamismo e percepção do posto de trabalho a prover);

d) Cultura geral.

9 - Critérios de apreciação e ponderação e sistema de classificação final - os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Classificação final - a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública, enviado pelo correio, registado, com aviso de recepção, para a Rua dos Lusíadas, 9, 2.º, esquerdo, 1300-365 Lisboa, e expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso ou entregue pessoalmente, mediante emissão de recibo autenticado comprovativo da recepção do mesmo, até às 17 horas e 30 minutos nesse endereço.

12.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome, número e data de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone;

b) Indicação do concurso, do lugar a que se candidata e do número e data do Diário da República em que foi publicado o respectivo aviso de abertura;

c) Habilitações académicas de base;

d) Indicação da natureza do vínculo, do serviço a que pertence, da categoria detida e das classificações de serviço relevantes para efeitos de concurso;

e) Declaração no próprio requerimento, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal, os quais só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

12.1.1 - A ausência da declaração referida na alínea e) do n.º 12.1 determina a exclusão do candidato do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo da posse das habilitações exigidas na alínea b) do n.º 7.2 do presente aviso, com indicação da média final do curso;

b) Documento comprovativo (se for o caso) do exercício de funções correspondentes às da categoria e respectiva duração;

c) Curriculum vitae detalhado e actualizado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias e as funções que exerce e as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de permanência nos serviços e actividades relevantes, bem como a indicação das acções de formação profissional frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu e o período em que as mesmas decorreram e respectiva duração;

d) Declaração autêntica ou autenticada passada pelo serviço, devidamente actualizada, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo e a antiguidade, expressa em anos, meses e dias, na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço reportada aos anos relevantes para efeitos de concurso ou, em alternativa e em anexo, fotocópias autenticadas das fichas de notação das classificações de serviço obtidas nesses anos;

e) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas passados pelas entidades promotoras em causa;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar para a apreciação do seu mérito, os quais só serão tomados em consideração quando devidamente comprovados.

12.2.1 - A não apresentação de documento comprovativo dos requisitos de admissão exigidos na alínea a) do n.º 12.2 deste aviso determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.3 - O júri pode exigir a qualquer candidato, no caso de dúvidas sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12.4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - Publicitação - a relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas nos termos e nos prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na Unidade de Gestão de Recursos Humanos da Inspecção-Geral da Administração Pública, sita no endereço indicado no n.º 12 deste aviso.

14 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000 (2.ª série), de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

15 - Regime de estágio - o estágio terá a duração de um ano e obedece ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de janeiro, e no n.º 3 do n.º 15.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

16 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário possua ou não nomeação definitiva na função pública.

17 - A avaliação e a classificação do estágio, traduzidas na escala de 0 a 20 valores, competirão ao júri de estágio, a designar para o efeito.

18 - Composição do júri:

Presidente - Ana Paula Figueiredo dos Santos Rodrigues Esteves Pires, assessora.

Vogais efectivos:

Isabel Maria Fonseca Ferreira, técnica superior principal.

Elisabete Neto Gonçalves, técnica superior de informática de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Ana Maria Távora, técnica superior principal.

Carlos Manuel Hilário, técnico superior de 2.ª classe.

19 - Nas suas faltas e impedimentos, a presidente do júri será substituída pela 1.ª vogal efectiva.

5 de Março de 2001. - A Vogal da Comissão Instaladora, Maria de Lourdes Silva Ferreira Nogueira da Silva.

ANEXO

Legislação e bibliografia

Legislação:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional - Constituição da República Portuguesa;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 31 de Março e 70-A/2000, de 5 de Maio (n.os 2 e 3 do artigo 42.º);

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro, 61/92, de 15 de Abril, 135/92, de 16 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º);

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso:

Lei Orgânica do XIV Governo - Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro;

Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública - Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro;

Estatuto da Inspecção-Geral da Administração Pública - Decreto-Lei 220/98, de 17 de Julho;

Regime de instalação na Administração Pública - Decreto-Lei 215/97, de 28 de Agosto.

Bibliografia:

Deontologia e Ética do Serviço Público - Contributos para Uma Sistematização da Ética Profissional dos Funcionários, Secretariado para a Modernização Administrativa;

Conceitos Fundamentais do Funcionalismo Público, João Alfaia;

Aplicações Informáticas, Artur Augusto Azul, Porto Editora;

Introdução aos Sistemas Operativos, McGraw-Hill, E. Alcalade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1877625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 220/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Inspecção-Geral da Administração Pública como serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios de política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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