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Despacho 17571/2000, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 571/2000 (2.ª série). - I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo das delegações constantes do n.º III do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem:

a) No subdirector-geral, licenciado Pedro Amorim de Sousa Moniz, as competências relativas às atribuições das direcções dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Financeiros e da Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico;

b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso as competências relativas às atribuições das direcções dos Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis e dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado;

c) No subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente as competências relativas às atribuições da direcção dos Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, do Laboratório, das Divisões de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude e das Alfândegas no que respeita às suas atribuições no domínio específico da prevenção e repressão da fraude;

d) No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja, as competências relativas às atribuições das direcções dos Serviços de Tributação Aduaneira e de Regulação Aduaneira;

e) Em cada subdirector-geral a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.

II - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego as seguintes competências, que me foram delegadas pelo despacho 13 278/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 29 de Junho de 2000:

a) No subdirector-geral licenciado Pedro Amorim de Sousa Moniz:

Ex-1.3) Mandar aplicar os descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;

1.6) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Ex-1.9) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

1.11) Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;

Ex-1.12) Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;

b) No subdirector-geral, licenciado António Brigas Afonso:

Ex-1.18) Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas ao imposto automóvel;

Ex-1.19) Decidir sobre as isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos relativamente às viaturas sujeitas ao imposto automóvel;

1.24) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;

1.25) Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;

1.26) Decidir sobre os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável.

c) No subdirector-geral, licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja:

1.16) Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;

1.17) Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio;

Ex-1.18) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais;

Ex-1.19) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;

1.20) Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;

1.21) Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras como estâncias de partida, de passagem ou de destino;

1.22) Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF.

III - Ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego ainda as seguintes competências inerentes às minhas funções:

a) No subdirector-geral, licenciado Pedro Amorim de Sousa Moniz:

1) Autorizar, excepto ao pessoal dirigente não pertencente à sua área de competência definida na alínea a) do n.º I, a acumulação de férias;

2) Autorizar o gozo de férias dos dirigentes dos serviços periféricos;

3) Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo das Leis 116/97, de 4 de Novembro e 4/84, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 19/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70/2000, de 4 de Maio e 194/96, de 16 de Outubro;

4) Homologar as classificações de serviço;

5) Autorizar o pagamento dos subsídios de deslocação e de outros abonos a que os funcionários tenham direito, nos termos legais, bem como autorizar o processamento de ajudas de custo, com excepção dos casos em que, por força do presente despacho, esta competência esteja expressamente delegada noutros dirigentes;

6) Autorizar o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados e do trabalho nocturno;

7) Qualificar os acidentes ocorridos em serviço e autorizar as correspondentes despesas;

8) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido em todos os casos não delegados pelo presente despacho;

9) Assinar os pedidos de libertação de créditos;

10) Autorizar os pedidos de pagamento;

11) Decidir sobre os processos de indemnização;

12) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;

13) Autorizar o pagamento de reembolsos e a dispensa de pagamento;

14) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na primeira parte da alínea a) do ponto V do presente despacho;

15) Autorizar as transferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos legalmente fixados.

b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso, decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável.

IV - Também ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego as seguintes competências inerentes às minhas funções nos dirigentes a seguir indicados, independentemente de quem, à data do exercício da competência delegada, seja titular de cada cargo:

a) No director dos Serviços de Regulação Aduaneira:

1) Autorizar a prorrogação dos prazos de validade das cadernetas comunitárias de circulação e utilização temporária, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;

2) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar dos estatutos de destinatário autorizado e de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

3) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de expedidor autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

4) Conceder ou revogar a autorização para utilizar os procedimentos simplificados de trânsito comunitário e de trânsito comum relativamente às vias aérea e marítima previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 444.º e nos n.os 1 e 11 do artigo 448.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e no apêndice II da Convenção sobre o Regime de Trânsito Comum.

b) No director dos Serviços Financeiros:

1) Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de importâncias indevidamente recebidas pelos funcionários;

2) Assinar o expediente relativo à habilitação de herdeiros de funcionários falecidos;

3) Assinar o expediente sobre pedidos de cabimento;

4) Assinar o expediente relativo à ocupação pelos funcionários de moradias do Estado;

5) Assinar o expediente relativo ao inventário dos bens do Estado;

6) Assinar o expediente relativo aos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

7) Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais inscritos na contabilidade ordinária para efeitos da sua colocação à disposição da Comissão da União Europeia;

8) Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais inscritos na contabilidade separada para efeitos da sua comunicação à Comissão da União Europeia;

9) Assinar o expediente referente aos processos relativos a recursos próprios tradicionais cuja liquidação haja sido posta em causa;

10) Assinar o expediente relativo aos processos de reembolso, dispensa de pagamento e cobrança a posteriori de direitos;

11) Assinar o expediente relativo à instrução dos processos cuja decisão é da competência dos serviços da Comissão da União Europeia;

12) Assinar o expediente relativo à recolha, tratamento e contabilização de todos os rendimentos arrecadados pela DGAIEC.

c) No director dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

1) Em relação a todo o pessoal da DGAIEC:

1.1) Assinar os processos e demais correspondência a remeter à Imprensa Nacional-Casa da Moeda com vista a publicação no Diário da República;

1.2) Autorizar a transição de documentos de um para outro concurso, bem como a restituição dos mesmos, após o termo do respectivo prazo de validade;

1.3) Aprovar a lista de antiguidades e decidir das reclamações;

1.4) Praticar todos os actos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, ressalvada a qualificação jurídica dos ditos acidentes;

1.5) Autorizar a passagem de declarações solicitadas pelos funcionários para justificarem, perante outros departamentos, o seu vencimento e outros abonos ou outros elementos inerentes às funções que desempenham;

2) Em relação ao pessoal dos serviços centrais:

2.1) Assinar o termo de aceitação ou de posse quando a nomeação tiver sido feita pelo director-geral;

2.2) Solicitar a verificação domiciliária de doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.3) Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

d) Nos directores dos Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis e dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado, no âmbito das respectivas atribuições:

1) Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;

2) Assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da verificação de movimentos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo instituídos pelo respectivo Comité Comunitário, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;

3) Decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer outro modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres;

4) Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores, no âmbito da legislação relativa ao imposto automóvel;

5) Autorizar a comercialização de novas marcas de tabaco, nos termos do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

6) Autorizar a alteração das características das marcas de tabaco, nos termos do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

e) Nos dirigentes dos serviços centrais:

1) Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;

2) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

f) Nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, relativamente ao pessoal seu subordinado, nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, nos directores das alfândegas continentais integradas e das não integradas naquelas duas direcções:

1) Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;

2) Solicitar a verificação domiciliária de doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

3) Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

4) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

5) Assinar o termo de aceitação ou de posse;

6) Autorizar as deslocações no País de funcionários em serviço que não estejam integradas em planos de acção superiormente aprovados desde que sejam utilizados transportes públicos ou viatura do serviço e autorizar o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte.

g) Nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e nos directores das alfândegas continentais não integradas naquelas duas direcções:

1) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar;

2) Autorizar a cobrança a posteriori de direitos e de outras imposições a cobrar pelas alfândegas;

3) Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum.

h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias:

1) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

2) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro;

3) Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo desta delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

4) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos ou depósitos fiscais, dos operadores registados e dos representantes fiscais, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

5) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo referidos no número anterior;

6) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável;

7) Aplicar os demais poderes conferidos à DGAIEC pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados membros ou da União Europeia;

8) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao Clube Náutico dos Oficiais e Cadetes da Armada;

9) Autorizar a exportação temporária, por prazo não superior a um ano, de automóveis de carga e atrelados;

10) Autorizar a prorrogação do prazo de exportação temporária de automóveis de passageiros, ao abrigo dos Decretos-Leis 26 080, de 22 de Novembro de 1935 e 43 057, de 9 de Julho de 1960;

11) Autorizar a condução de veículos por terceiros, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 259/93, de 27 de Julho;

12) Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável.

V - Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego:

a) No subdirector-geral licenciado Pedro Amorim de Sousa Moniz, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisições de serviços e bens, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 2 000 000$00, bem como as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 5 000 000$00;

b) No director dos Serviços Financeiros, nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto e nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, independentemente de quem, à data do exercício dos poderes delegados, seja o seu titular, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de serviços e bens nos termos legais e por conta das dotações orçamentais até ao montante de 500 000$00.

VI - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego as seguintes competências que me foram atribuídas pelo despacho 13 278/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 29 de Junho de 2000, nos dirigentes a seguir indicados, independentemente de quem, à data do exercício dos poderes subdelegados, seja o titular de cada cargo:

a) No director dos Serviços de Regulação Aduaneira:

Ex-1.9) Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global, bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;

b) Nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e nos directores das alfândegas continentais não integradas naquelas duas direcções:

Ex-1.9) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

Ex-1.12) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial e bens de valor até 10 000$00 cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;

1.27) Decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

c) Nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto e nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada:

Ex-1.3) Mandar aplicar os descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente.

d) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:

1.13) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;

1.14) Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;

1.15) Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;

Ex-1.19) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do IVA;

Ex-1.23) Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/93, de 12 de Fevereiro;

Ex-1.24) Conceder isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 40/93, de 18 de Fevereiro (com excepção dos veículos automóveis previstos no artigo 9.º do mesmo diploma), e 27/93, de 12 de Fevereiro, da Lei 151/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 35/93, de 13 de Fevereiro;

1.25) Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;

1.26) Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável.

VII - Nos termos do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, delego nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto a minha competência para gerir a mobilidade do pessoal no âmbito das respectivas alfândegas integradas em estreita articulação com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, nos termos definidos no despacho 3454/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 1998.

VIII - Se, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelegarem alguns dos poderes que lhes são conferidos pelo presente despacho, deverão os directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto e os directores das alfândegas reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

IX - Nas minhas ausências e impedimentos, delego no subdirector-geral licenciado Pedro Amorim de Sousa Moniz, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, as competências cuja delegação não efectuei no presente despacho.

X - Ratifico todos os actos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho desde 18 de Maio de 2000 até à data da sua publicação, quer no âmbito das delegações efectuadas quer no âmbito das subdelegações determinadas pelo mesmo e relativas às competências que me foram atribuídas pelo despacho 13 278/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 29 de Junho de 2000.

18 de Agosto de 2000. - O Director-Geral, Ivo Jorge de Almeida dos Santos Pinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-22 - Decreto-Lei 26080 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula num só diploma a entrada e saída de automóveis do País e promulga diversas disposições para execução de convenções internacionais sobre automobilismo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-09 - Decreto-Lei 43057 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, assinada em Madrid em 17 de Fevereiro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103-A/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 27/93 - Ministério das Finanças

    Uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 35/93 - Ministério das Finanças

    REGULA A ADMISSÃO OU IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS EFECTUADA POR FUNCIONAMENTO E AGENTES DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO OS PARLAMENTARES EUROPEUS QUE, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NACIONALIDADE, VENHAM A ESTABELECER RESIDÊNCIA HABITUAL NO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Decreto-Lei 259/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 102/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/84 de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-28 - Lei 19/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei de criação das regiões administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 151/99 - Assembleia da República

    Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

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