Deliberação 721/2000. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, ex vi artigo 54.º do Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000 (2.ª série), da Ministra da Saúde, o conselho de administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil delega, com faculdade de subdelegar, e subdelega no administrador-delegado Dr. João Afonso Pires Dias Urbano a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e da carreira de enfermagem;
1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar e feriados, bem como o regime de prevenção, e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;
1.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Justificar e injustificar faltas, nos termos dos Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março e 874/76, de 28 de Dezembro;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 e até 90 dias;
1.8 - Confirmar nomeações e autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;
1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou outros trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem;
1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.13 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.15 - Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º e 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;
1.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.20 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.21 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;
1.22 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos nos concursos de pessoal;
1.23 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas;
1.24 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
1.25 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
1.26 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.27 - Autorizar a passagem de certidões;
1.28 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.29 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.30 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.31 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;
1.32 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.33 - Praticar todos os actos subsequentes a autorizações de despesas, quando estas sejam da competência de membro do Governo;
1.34 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até 40 000 contos;
1.35 - Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
1.36 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;
1.37 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
1.38 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.39 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
1.40 - Exercer a competência em matéria disciplinar relativamente aos trabalhadores em regime de direito privado, nos termos previstos nos Decretos-Leis 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
1.41 - Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente às carreiras médicas;
1.42 - Outorgar, em representação do Centro, nos contratos escritos relativos a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens;
1.43 - Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho;
1.44 - Autorizar o uso de automóvel próprio nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
2 - Por subdelegação:
2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, do n.º 2 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.3 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal das carreiras de técnico superior de saúde, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica;
2.4 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;
2.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos formulados por pessoal das carreiras médicas e da carreira de enfermagem;
2.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.7 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.8 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda 25 000 contos;
2.9 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
3 - O conselho de administração delega ainda no mesmo administrador-delegado, ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com a faculdade de subdelegar, a assinatura da correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos.
4 - Esta deliberação produz efeitos à data da reunião em que foi tomada, ficando também por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.
25 de Maio de 2000. - O Conselho de Administração: Joaquim Gouveia - João Urbano - Luís d'Orey Manoel - Fernanda Azevedo Silva.