de 4 de Novembro
A representação de Portugal junto das Comunidades Europeias tem sido assegurada por uma missão diplomática cujos quadros tiveram importante papel no decurso das negociações de adesão.Segundo o exemplo dos actuais Estados membros, haverá que modificar o estatuto diplomático e legal daquela missão por forma a adequá-la às complexas tarefas em que se traduzirá a integração de Portugal nas Comunidades Europeias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 2.º Compete à Representação Permanente assegurar a defesa dos interesses do Estado Português junto de todas as instituições das Comunidades Europeias.
Art. 3.º - 1 - A Representação Permanente será chefiada pelo representante permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, que terá a categoria de embaixador.
2 - A nomeação do representante permanente será feita por decreto.
3 - O representante permanente será directamente coadjuvado por um representante permanente-adjunto, com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
4 - Compete ao representante permanente-adjunto, para além das competências delegadas pelo representante permanente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 4.º - 1 - A Representação Permanente é integrada pelo pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - São aplicáveis à Representação Permanente as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros designados para integrar a Representação Permanente serão colocados em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro do Ministério.
2 - Quando cessar a comissão, os funcionários regressarão ao exercício das suas funções no quadro a que pertencerem e, se não houver vaga, aguardarão como supranumerários, mas com a totalidade dos direitos e deveres do cargo que lhes competir, a abertura da primeira vaga da sua categoria, na qual serão imediatamente providos.
Art. 6.º - 1 - Os funcionários dos diferentes ministérios e do Banco de Portugal que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos respectivos membros do Governo e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários dependentes dos Governos das Regiões Autónomas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos órgãos do governo próprio competentes e requisitados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As requisições a que se referem os números anteriores serão feitas pelo período de 4 anos, podendo ser renovadas, a título excepcional, por iguais períodos.
4 - Às requisições a que se referem os números anteriores é supletivamente aplicável o regime previsto na lei geral.
Art. 7.º A Representação Permanente disporá, para além dos funcionários referidos nos artigos anteriores, do pessoal assalariado que for indispensável para o bom funcionamento dos serviços.
Art. 8.º O pessoal constante do mapa da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias integra, na situação que actualmente detém, o mapa do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - Todas as despesas relativas a instalação e manutenção da Representação Permanente serão custeadas pela divisão «Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias», já existente no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é autorizado a instituir na Representação Permanente, à disposição do representante permanente e mediante proposta fundamentada deste, um fundo permanente, cuja importância será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.
3 - Nos primeiros 10 dias de cada trimestre o representante permanente remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Centrais nota das despesas efectuadas no trimestre anterior por força do fundo permanente, acompanhada dos documentos justificativos, para as despesas serem sujeitas à apreciação do Ministro Art. 10.º O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 17 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de pessoal da Missão Permanente
1 - Representante permanente:Um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de embaixador.
2 - Representante permanente-adjunto:
Um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
3 - Pessoal diplomático:
15 funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de qualquer categoria.
4 - Pessoal especializado:
25 funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro ou adido técnico.
5 - Pessoal administrativo:
2 funcionários do quadro do pessoal administrativo.
6 - Pessoal assalariado:
3 chanceleres;
11 assistentes tradutores;
3 secretários de 1.ª classe;
2 secretários de 2.ª classe;
2 escriturários-dactilógrafos;
3 telefonistas;
3 motoristas;
1 porteiro;
3 contínuos;
3 guardas;
3 auxiliares de serviço.
(ver documento original)